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    Separacao obrigatoria de bens

    separacao obrigatoria de bens

    Como funciona o regime de separação obrigatória de bens?

    A separação obrigatória de bens é um modelo de regime de bens que a lei impõe em determinadas circunstâncias. Deste modo, não se trata de uma escolha do casal, já que em certas situações os noivos não podem escolher as regras do casamento. Este tipo de regime funciona semelhante à separação total de bens.

    Como fica a herança no regime de separação obrigatória de bens?

    Na separação obrigatória de bens, a herança segue as regras gerais do direito sucessório, sendo dividida apenas entre os herdeiros legais do falecido. Nesse regime de bens, não há comunicação patrimonial entre os cônjuges, o que pode gerar discussões e conflitos entre os familiares.

    Quais os direitos de quem é casado com separação de bens?

    No momento do casamento, uma das questões que deve ser decidida pelo casal é o regime de bens ao qual a relação será submetida (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha em caso de término do vínculo. Confira os tipos de regime de bens previstos na legislação.

    Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável).

    Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

    Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

    Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

    Na participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime.

    Qual a diferença entre separação obrigatória e convencional?

    Você sabia que a separação obrigatória de bens é semelhante a separação total de bens, porém é utilizada em situações específicas, pois é obrigatória.

    Antes do casamento, é indicado que o casal escolha qual regime de bens pretende aderir. Mas, em algumas circunstâncias, a separação obrigatória de bens deve ser imposta ao casal.

    Para que você entenda como funciona o regime de separação obrigatória de bens e quando a lei exige que seja cumprido, confira o conteúdo a seguir. Separamos esses e outros pontos interessantes para que você entenda mais sobre esse tipo de separação. Boa leitura!

    O que é o regime de separação obrigatória de bens

    A separação obrigatória de bens é semelhante à separação total de bens. Isso porque o casal não divide os bens em caso de divórcio. Embora siga essa lógica, existem também algumas exceções à regra que veremos mais adiante.

    Neste tipo de regime, o casal é obrigado a utilizar esse tipo de regime de separação, diferentemente dos outros tipos que devem ser de escolha do casal.

    Caso o cônjuge venha a falecer, aquele que sobrevive não vira herdeiro se o casal tiver filhos ou pais.

    Quem é obrigado a seguir esse regime

    A obrigatoriedade desse regime acontece para algumas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Ele serve como proteção do patrimônio dos cônjuges, quando a partilha apresenta riscos para si e para os herdeiros.

    Visto isso, confira a seguir quais são as situações para a separação obrigatória de bens.

    • Casamento com pessoas acima de 70 anos
    • Causas suspensivas
    • Dependentes de suprimento judicial

    Diferença entre separação obrigatória de bens e separação convencional de bens

    A diferença entre esses dois regimes é que a separação obrigatória é imposta ao casal, nas situações citadas no tópico anterior. Dessa forma, não houve escolha por parte dos cônjuges.

    Já a separação convencional de bens é uma decisão que parte do casal, em comum acordo, por livre e espontânea vontade.

    Qual o direito dos cônjuges na separação obrigatória de bens

    O que causa bastante dúvida entre as pessoas é com relação ao direito dos cônjuges na separação obrigatória de bens. Isso acontece porque muitos pensam que nesta situação não existem direitos a serem repartidos. Mas, não é bem por aí.

    Existe uma súmula do .

    Como fica a sucessão no regime de separação legal de bens?

    O novo Código Civil trouxe importantes inovações no direito sucessório, especialmente modificando a situação do cônjuge sobrevivente, que passou a ostentar a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845).

    O cônjuge será chamado à sucessão em terceiro lugar na ordem da vocação hereditária e também nas hipóteses de concorrência previstas nos incisos I e II do art. 1.829.

    A interpretação do art. 1.829 vem se revelando um tema de muita controvérsia no Direito das Sucessões. A alteração da ordem da vocação hereditária, em relação ao direito anterior, beneficiou o cônjuge sobrevivente que, mesmo ocupando a terceira classe na ordem da vocação hereditária, passa a concorrer, simultânea e alternativamente, na primeira e segunda classes, respectivamente, com os descendentes e ascendentes do autor da herança.

    A concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes se dá independentemente do regime de bens adotado no casamento; assim como o direito real de habitação será conferido ao cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime de bens.

    Destarte, o direto sucessório do cônjuge sobrevivente só vai depender do regime de bens do casamento na hipótese de concorrência com os descendentes e, é justamente esta hipótese que tem gerado polêmicas em sua interpretação. Assim, como a concorrência com os descendentes vai depender do regime de bens adotado no casamento com o de cujus, nos termos do inciso I do art. 1.829, este dispositivo requer mais profunda análise para sua correta e sistemática interpretação.

    Aliás, tem se revelado questão intrincada esta referente à interpretação que se deve dar ao inciso I do art. 1.829 do novo Código Civil, segundo o qual a sucessão legítima cabe, em primeira linha, aos “descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

    A primeira interpretação corrente na doutrina é, de forma majoritária, no sentido de entender que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens (art. 1.687 do novo Cód. Civil) seria herdeiro necessário. Tal entendimento decorre da análise literal e isolada do disposto no art. 1.829, I, do novo Código Civil; asseverando a doutrina, de um modo geral, que o cônjuge sobrevivente só vai concorrer com os descendentes nas seguintes hipóteses: quando casados no regime da separação convencional, quando casados no regime da comunhão parcial e o falecido possuía bens particulares, quando casados no regime da participação final dos aqüestos. É certo que tal enumeração dos diversos regimes de bens determinantes da concorrência hereditária do cônjuge com os descendentes decorre de interpretação a contrario sensu do referido dispositivo legal. Afirma a doutrina que a lei assegura, como regra geral, o direito de concorrência do cônjuge com os descendentes, estabelecendo as ex.

    Como fica a viúva na separação legal de bens?

    Em outras palavras, a viúva terá direito apenas a metade dos bens comprados durante o casamento. Logo, a súmula 377 do STF traz para a viúva o direito a metade do patrimônio comprado pelo casal durante o casamento regido pela separação obrigatória de bens.

    Como funciona o regime de separação total de bens em caso de morte?

    Quando se fala em casamento, logo vem à tona o regime escolhido mediante separação ou morte de um dos cônjuges. Isso porque a união não constitui apenas a junção de vidas, mas também de patrimônios.

    Contudo, é muito importante que as questões referentes aos bens de cada cônjuge sejam definidas de maneira segura.

    Um dos meios mais conhecidos é a separação total de bens, a qual gera consequências e carrega regras específicas quando ocorre a separação do casal mediante a morte de um dos companheiros e existe herança em jogo.

    Continue acompanhando este conteúdo até o final e compreenda sobre a separação total de bens e o direito à herança nos casos de morte de um dos cônjuges. Boa leitura!

    O regime de separação total de bens estabelece a absoluta e total separação de patrimônios entre os cônjuges, ou seja, os bens de cada um não se unem ao longo do casamento ou união estável.

    Desse modo, todos os bens conquistados antes e durante a união são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sem que tenham qualquer tipo de compartilhamento ou responsabilidade financeira para com o parceiro.

    No entanto, a escolha do regime de separação total de bens deve ser realizada antes mesmo do casamento ou união estável por meio de um contrato, conhecido como pacto antenupcial. Nesse documento, as regras de como os bens serão tratados durante o compromisso ou possíveis separações devem ser consideradas.

    Confira algumas características essenciais que fazem parte desse regime de separação:

    • todos os bens ativos e as dívidas de cada cônjuge são considerados de propriedade individual;
    • os parceiros se unem com a autonomia financeira completa, sendo cada um responsável pela suas finanças, gestão, investimentos, entre outros;
    • em caso de morte de um dos parceiros, os bens do falecido não passam imediatamente ao cônjuge sobrevivente;
    • qualquer herança ou doação recebida por uma das partes também é de propriedade exclusiva, salvo em casos onde se tem uma disposição explícita determinando o contrário ao mencionado.

    Entretanto, é válido considerar que todo e qualquer regime de bens realizado no momento de uma união estável ou casamento é responsabilidade somente dos envolvidos na relação, sem que as regras sejam estendidas para os filhos.

    Mediante uma separação ou morte, por exemplo, os filhos gozam de todos os direitos amparados pelos regimes de bens que os pais escolheram, sem que ocorra nenhum tipo de prejuízo.

    Quando um casal opta pelo regime de separação total de bens, e um dos cônjuges morre, o que permanece em vida deve fazer parte da herança, porém, em condição de concorrer com os demais herdeiros.

    No momento em que essa separação acontece, tem-se uma identificação do regime de bens, a qual determina se existem bens em comuns a serem divididos – a chamada meação, ou se o casal optou pelo regime de separação total de bens, fazendo com que nada seja dividido.

    É previsto pela legislação uma ordem hereditária para recebimento da herança. Primeiro são convocados os sucessores, onde o companheiro.

    O que significa casamento com separação legal de bens?

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    Do regime da separação legal ou obrigatória de bens e suas especificidades

    1. INTRODUÇÃO

    Quando se casa ou se formaliza uma união estável, o ideal é que a decisão acerca do regime de bens a ser adotado na relação resulte de uma análise profunda sobre de qual de suas modalidades mais se adequaria às particularidades do casal. Afinal, falamos aqui de uma escolha que regulará todo o aspecto patrimonial da relação até seu término ou sua posterior alteração, não podendo ser subjugada especialmente na medida em que um regime bem adotado é capaz de evitar incontáveis controvérsias posteriores.

    Ocorre que, para algumas situações específicas, o legislador não deixou a cargo dos cônjuges e companheiros esta fundamental escolha. Aplica-se, nestas circunstâncias, o chamado regime da separação legal de bens, que é uma vertente do gênero separação de bens.

    Na intenção de desmistificar este regime instituído legalmente, o presente estudo apresentará suas hipóteses de ocorrência, bem como seus efeitos jurídicos patrimoniais.

    2. BREVE APRESENTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE BENS E DE SUAS ESPÉCIES CONVENCIONAIS E LEGAIS

    Quando falamos no gênero separação de bens, devemos ter em mente uma ideia primitiva de que os patrimônios dos consortes, via de regra, não se misturam. É por esta razão que Paulo Nader, citando o autor belga Henri de Page, afirma se tratar de um “regime matrimonial negativo”.

    Esta separação de bens, entretanto, pode se manifestar sob duas modalidades, que apesar de semelhantes por pertencerem a este mesmo gênero, possuem particularidades próprias.

    Quando sua adoção decorre da autonomia dos nubentes, estamos diante da espécie “separação convencional de bens”. Por sua vez, quando a própria lei retira a liberdade de escolha do regime de bens por parte dos nubentes, como mencionado na introdução deste estudo, estamos diante da espécie “separação obrigatória ou legal de bens”.

    O presente estudo tem o condão de analisar apenas esta última modalidade, na qual a lei impõe a prevalência de um regime sem deixar qualquer opção aos envolvidos. Justamente por esta razão, passar-se-á, adiante, a conferir atenção especial à separação obrigatória ou legal de bens, mencionando a modalidade convencional apenas eventualmente, para fins unicamente comparativos e sem qualquer pretensão de esgotar seu estudo.

    3. DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS

    Em subtítulo destinado a tratar dos regimes de bens entre os cônjuges, o Código Civil de 2002 alerta em seu artigo 1.641 para uma única exceção à regra geral de liberdade de escolha do regime patrimonial do casamento: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no

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