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    Sentencas de adocao internacional

    sentencas de adocao internacional

    O que é sentença de adoção?

    “A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da …

    Como funciona o processo de adoção internacional?

    Estrangeiros residentes no exterior que querem adotar crianças brasileiras

    • Antes de qualquer providência junto às autoridades brasileiras, o pretendente/casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país estrangeiro onde reside. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
    • Durante o processamento da adoção internacional, poderão ser formuladas à Autoridade Central Administrativa Federal brasileira para Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes consultas sobre a possibilidade e processamento de tais pedidos, dentro de suas atribuições, por cidadãos, organismos estrangeiros credenciados para intermediar adoções internacionais no Brasil, Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção/Adoção Internacionais.

    Importante: os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado.

    Brasileiros ou residentes no Brasil que querem adotar crianças no exterior

    Importante: os documentos apresentados em português deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem da criança que se pretende adotar.

    O que diz o ECA sobre a adoção?

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Título I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    • preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dá.

    Quanto custa um processo de adoção?

    O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

    Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.

    Para atender todas as exigências legais para constituir uma família adotiva, confira os passos necessários:

    1. Você decidiu adotar
      • Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, levando os seguintes documentos*:
      • Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
      • Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
      • Comprovante de renda e de residência;
      • Atestados de sanidade física e mental;
      • Certidão negativa de distribuição cível;
      • Certidão de antecedentes criminais.

    *Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.

    2º) Análise de documentos

    Os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares.

    3º) Avaliação da equipe interprofissional

    É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.

    4º) Participação em programa de preparação para adoção

    A participação no programa é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção. O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar os postulantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção; preparar os pretendentes para superar possíveis dificuldades que possam haver durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orientar e estimular à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.*Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato co.

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