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    Sentenca penal no processo administrativo disciplinar

    sentenca penal no processo administrativo disciplinar

    É possível a punição penal e administrativa ao mesmo tempo?

    Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

    Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

    Lei nº 8.112, de 11/12/1990

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Existe exceção para a regra da independência das instâncias?

    Sim. Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.

    Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.

    Por fim, tem-se que, em primeira leitura, no CPP e na Lei n° 8.112, de 11/12/1990, a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.

    Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente.

    Quando a absolvição penal afasta o processo administrativo?

    A sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas suficientes da autoria não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu.

    É possível a condenação no âmbito administrativo penal e cível?

    • Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

    Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

    Lei nº 8.112, de 11/12/1990

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

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    • Existe exceção para a regra da independência das instâncias?

    Sim. Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.

    Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.

    Por fim, tem-se que, em primeira leitura, no CPP e na Lei n° 8.112, de 11/12/1990, a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.

    Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente.

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    O que gera nulidade no processo administrativo disciplinar?

    Para que haja a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar é preciso a demonstração de prejuízo para a defesa do servidor público acusado.

    Quando a absolvição penal afasta o processo administrativo?

    A sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas suficientes da autoria não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu.

    É possível anular um processo administrativo disciplinar?

    Ter de enfrentar um processo disciplinar não é uma tarefa fácil. Mas podem ocorrer problemas nessa investigação e, assim, você poderá anular o PAD. Isso porque o temido processo administrativo disciplinar nem sempre ocorre da maneira correta, ainda mais quando a investigação não tem fundamento, servindo apenas para perseguição.

    É óbvio que existem investigações com base em possíveis fatos ilícitos que, ao final, são confirmados e devem ser aplicadas as devidas penalidades. Porém, a realidade é que boa parte dos processos disciplinares ocorrem em desacordo com as leis. E isso pode gerar nulidade do processo.

    O PAD é um procedimento em que a Administração Pública verifica se aconteceram fatos no exercício da função pública que configuram infração. Todos os que trabalham no setor público, em cargos efetivos, ou não, estão sujeitos ao PAD. Caso a Administração Pública entenda que houve a infração, podem ser aplicadas as seguintes penalidades ao servidor público:

    • Advertência;
    • Suspensão;
    • Demissão.

    Neste último caso, inclusive, é possível receber a sanção após deixar de exercer as atividades no setor público. Porém, o fato que causou a penalidade só poderá retroagir aos últimos cinco anos. Portanto, fique atento! Se o fato que causou a penalidade ocorreu há mais de cinco anos, você não pode sofrer qualquer sanção.

    Isso porque os fatos que ocorrerem antes desse prazo estão prescritos, conforme previsto na Lei n.º 8.112/90.

    A seguir, vou te mostrar como identificar os 3 principais erros que podem anular o processo administrativo disciplinar. Confira:

    1. Pode existir erro quanto à forma de apurar a ocorrência de um ato praticado pelo servidor público. Por exemplo: devia ser aberto um procedimento de sindicância em vez de um PAD, pois o PAD é destinado a apurar somente as condutas mais gravosas.
    2. Desse modo, pode existir nulidade quanto à forma ou a escolha do procedimento. Portanto, é possível anular o processo administrativo disciplinar, com base na nulidade formal. Afinal, o Poder Público não pode abrir um PAD sem a instauração da devida sindicância.
    3. Pode ser que exista nulidade relativa, como por exemplo, se houve a abertura de um PAD com base na queixa de um inimigo pessoal do acusado. Nesse caso, é importante analisar detalhes do caso e demonstrar o efetivo prejuízo ao servidor público.

    Qual o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar?

    Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?

    O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.

    Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?

    O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.

    O que é um ilícito administrativo disciplinar?

    O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.

    Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.

    No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.

    É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?

    Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.

    Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.

    Como se defender de um processo administrativo disciplinar?

    O processo administrativo disciplinar (PAD), como o próprio nome sugere, é um processo administrativo que tem como objetivo apurar transgressões disciplinares dentro da administração direta e indireta, em órgãos públicos. O PAD é um procedimento que ocorre fora do poder judiciário, é meramente administrativo, entretanto, é capaz de apurar infrações, constituir provas e ainda, aplicar penalidades de diversos graus, incluindo a demissão do servidor público.

    Então, em síntese, este procedimento serve para apurar a responsabilidade do servidor público por alguma irregularidade cometida no exercício de seu cargo. Por exemplo: desídia, ocupação de dois cargos públicos simultaneamente, desvio de verbas públicas, etc. Vamos aprofundar melhor agora.

    Embora seja comum estabelecer três etapas no processo administrativo disciplinar, é importante saber que ele possui uma fase prévia chamada de sindicância.

    Todo PAD tem seu início quando ocorre uma denúncia de infração, de forma pública ou anônima. Posteriormente, essa “denúncia” levará a uma sindicância, para apurar a veracidade das informações prestadas e definir a gravidade da infração e se ela é passível ou não de instauração de processo administrativo disciplinar.

    Vale lembrar, que a sindicância ainda não faz parte do PAD, ela se trata apenas de uma investigação preliminar, para ver se vale a pena ou não abrir um processo administrativo.

    Após a sindicância, se tiver atestado que houve uma infração considerada leve ou moderada, é provável que não haja a instauração de um PAD, entretanto, haverá advertência ou suspensão de até 30 dias do servidor público infrator.

    Agora, se a sindicância apurar uma irregularidade grave, um ato ilícito criminoso, o Processo Administrativo Disciplinar é instaurado.

    O Processo Administrativo Disciplinar — PAD é dividido em três etapas:

    1. Fase da instauração do PAD:
    2. Essa etapa é marcada principalmente pela formação de uma comissão que irá acompanhar o PAD. Ela é formada por 3 (três) servidores estáveis, que são designados por uma autoridade competente.

    3. Fase do inquérito:
    4. A fase do inquérito será onde a comissão terá de recolher depoimentos de testemunhas, colher provas e indícios e realizar as investigações aprofundadas para apurar a infração o máximo possível a fim de responsabilizar o servidor pelo ato ilícito.

      Lembrando, que essa etapa, é de competência da Comissão, ou seja, demais servidores não poderão interferir na apuração.

      Além disso, também é na fase de inquérito que o servidor infrator poderá ter a oportunidade de ampla defesa. Ele poderá reunir o máximo de provas e testemunhas a seu favor.

    5. Fase de conclusão:
    6. Após a etapa de recolhimento de provas e abertura para defesa, a comissão emitirá um relatório do processo, relatando todo o andamento e tudo que foi juntado ao processo e proferindo algo equiparado a um “parecer” ou mesmo recomendação. Logo após, a autoridade que irá julgar, terá um prazo de 20 (vinte) dias para proferir a decisão final, e ela pode ou não acatar a recomendação formulada pela Comissão, isso normalmente, é muito.

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