Sumário

Entre em contato com um especialista

    Interdicao de quem nao podem exprimir sua vontade

    interdicao de quem nao podem exprimir sua vontade

    Quem não pode exprimir sua vontade?

    São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Quais são os tipos de interdição?

    A interdição pode ser promovida: I – pelo pai, mãe ou tutor; II – pelo cônjuge ou algum parente próximo; (vale qualquer parente – CC mais recente) III – pelo órgão do Ministério Público.

    Quando cabe ação de interdição?

    Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar uma interdição judicial. Se concedida por um juiz de Vara de Família, a medida delega a outra pessoa o poder de representação em todas as decisões legais, não apenas quanto a movimentações financeiras, mas também assinatura de contratos e casamento.

    Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.

    As pessoas menores de 18 anos são consideradas incapazes e não é necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade. Já para considerar um maior de idade incapaz, por ser uma exceção, é necessário seguir as regras da “ação de interdição”, em um processo numa Vara de Família.

    O pedido de intervenção só pode ser feito pelo cônjuge ou companheiro, por parentes, tutores, representante da entidade em que o interditando se encontra abrigado ou pelo Ministério Público. O interditando será necessariamente ouvido pelo magistrado. O juiz determinará também a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia será realizada por equipe composta por profissionais com formação multidisciplinar.

    Na sentença, caso decido pela interdição, além de nomear o curador, o juiz determinará ainda os limites da curatela, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interdito. O curador tem a obrigação de proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declarada incapaz.

    A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos veículos de imprensa e em um órgão oficial, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

    Para haver a reversão, o pedido deve ser feito pelo interdito, que passará por nova avaliação pericial. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

    Agência CNJ de Notícias

    Em qual situação pode interditar uma pessoa?

    É bastante comum para casos de problemas de saúde, acidentes ou envelhecimento nos quais a pessoa se torna fisicamente ou cognitivamente incapaz de realizar seus atos patrimoniais. A interdição de idoso, principalmente a interdição de idoso por Alzheimer, é um dos tipos de interdição mais comuns.

    Quais são os requisitos para interditar uma pessoa?

    A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.

    A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER a dignidade do próprio interditado.

    O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Quais pessoas que podem ser interditadas?

    As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica), os viciados em tóxico; os pródigos (que gastam excessivamente).

    Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.

    Exemplo de doenças aptas a interdição

    Exemplos de patologias aptas a interdição são a Esquizofrenia e o Alzheimer.

    APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I).

    – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380).

    – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior) (Grifou-se)

    Como dito, são exemplos. Outras doenças podem ser causa para a interdição. O rol não é taxativo (fechado). Varia de cada caso.

    Como tramita a ação?

    O pedido de ajuizamento da ação de interdição.

    Como interditar uma pessoa com transtornos mentais?

    A interdição é um procedimento jurídico que visa proteger indivíduos que não têm plena capacidade de tomar decisões da vida civil por si mesmos. Diante disso, a possibilidade de solicitar a interdição de uma pessoa surge quando há evidências de incapacidade mental ou física, as quais comprometem a autonomia do indivíduo em questão.

    Neste texto, exploraremos em detalhes o instituto em comento, bem como as implicações para solicitar a interdição de uma pessoa. Confira!

    O processo em questão é um procedimento legal no qual é possível solicitar a interdição de uma pessoa, haja vista que ela enfrenta incapacidades significativas. Essa incapacidade pode resultar de diversos fatores, como má formação congênita, déficit cognitivo, dependência química, transtornos mentais, entre outros.

    É fundamental destacar que, mesmo após a interdição, a pessoa não perde todos os seus direitos. Sendo assim, um curador é designado para atuar apenas nas áreas em que a incapacidade se faz presente, sempre com o objetivo de garantir a dignidade do interditado.

    No Brasil, ao solicitar a interdição de uma pessoa, você se vê diante de dois tipos principais, cada um aplicável a situações específicas. São eles:

    Curatela Plena: Também conhecida como curatela plena, ocorre quando a pessoa é considerada totalmente incapaz para a prática de atos da vida civil. Nesse caso, o interditado não pode realizar decisões sobre seus bens e nem mesmo sobre questões pessoais. Diante disso, um curador é designado para representar legalmente o interditado em todas as esferas da vida.

    Curatela Restrita: Também chamada de curatela restrita, ocorre quando a pessoa é considerada incapaz apenas para certos atos da vida civil, enquanto mantém capacidade em outras áreas. Dessa forma, o juiz determina as limitações específicas, e um curador é nomeado para representar o interditado apenas nas áreas em que a incapacidade é reconhecida.

    Importante ressaltar que, ao solicitar a interdição de uma pessoa, a escolha entre interdição total ou parcial depende das circunstâncias individuais do caso, com o objetivo principal de proteger os interesses da pessoa incapaz. Assim, essa decisão é tomada com base em avaliações médicas, perícias técnicas e considerações jurídicas específicas relacionadas à capacidade da pessoa de realizar determinados atos da vida civil.

    Ao surgir a necessidade de solicitar a interdição de uma pessoa, o interessado vai iniciar o processo geralmente com a propositura de uma ação judicial, fundamentada em laudos médicos e perícias que evidenciam a incapacidade do indivíduo. Dessa forma, o juiz vai avaliar as evidências apresentadas e, se necessário, poderá determinar a realização de perícias técnicas para verificar a extensão da incapacidade. Assim, caso seja constatada a necessidade de interdição, o juiz nomeará um curador para representar legalmente o interditado em assuntos c.

    Quais os motivos para interditar uma pessoa?

    A interdição trata-se de uma medida judicial que tem por finalidade alegar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo. Isso diz respeito, por exemplo, ao discernimento necessário para atuar sozinho em questões sociais ou exprimir a própria vontade.

    Quanto custa um processo para interditar uma pessoa?

    No estado de São Paulo, no ano de 2019, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau são de R$ 5.954,25.

    Veja mais
    Abrir bate-papo
    Fale com um especialista!
    Olá 👋 , tudo bem ?
    Parece que você está precisando de ajuda! Estamos aqui para ajudá-lo a resolver qualquer dúvida ou problema que esteja enfrentando. Clique aqui para falar com um dos nossos especialistas e encontrar a solução que você precisa. Não hesite, estamos prontos para ajudar!