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    Direitos e deveres dos casais em uma uniao estavel

    direitos e deveres dos casais em uma uniao estavel

    Quais são as regras da união estável?

    Existem duas maneiras de oficializar a união estável entre duas pessoas: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública.

    Quem vive em união estável tem direito aos bens?

    Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.

    O que diz o Código Civil sobre a união estável?

    Se o casal tem convívio público, duradouro e tem a finalidade de construir uma família, o relacionamento pode ser reconhecido como união estável.

    O Código Civil, em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e descreve os elementos necessários para sua caracterização, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

    A lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da união estável.

    Veja o que diz a lei: Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Constituição  da Republica Federativa  do Brasil de 1988

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Quanto tempo um casal morando junto tem direito sobre os bens do outro?

    Em um mundo onde as relações pessoais estão cada vez mais diversificadas e os arranjos familiares se apresentam em diferentes configurações, é comum que muito casal opte por morar junto sem, necessariamente, passar pelo casamento civil. Essa convivência, muitas vezes vista como uma opção mais flexível e menos burocrática, pode, no entanto, suscitar dúvidas significativas relacionadas aos direitos legais, especialmente no que concerne à partilha de bens.

    Dentro desse contexto, esse artigo visa esclarecer essas incertezas, lançando luz sobre como a legislação brasileira atual enquadra e regula a união estável. Discutiremos os critérios necessários para o reconhecimento dessa forma de união, as implicações práticas do regime de bens aplicável e, crucialmente, o que difere esta relação de um namoro convencional, mesmo que ambos compartilhem o mesmo lar.

    Ao percorrer os caminhos que distinguem o simples ato de “morar junto” das complexidades da união estável, este artigo oferece uma visão fundamental para casais que buscam entender seus direitos e deveres dentro de um relacionamento não formalizado pelo casamento. Ao final, esperamos que os leitores estejam mais preparados para tomar decisões informadas sobre seus relacionamentos e proteger seus interesses em situações de dissolução da união ou partilha de bens.

    A escolha de morar junto pode acarretar uma série de significados distintos, desde um simples namoro até uma união estável com intenções mais profundas. Compreender como ocorre a divisão de bens nesse contexto é crucial para salvaguardar os direitos de casais que optam por esse tipo de união. De acordo com a lei brasileira, a união estável é um modo de formar uma família que traz efeitos jurídicos, como o direito de receber pensão, divisão de bens e herança.

    Para que um relacionamento seja reconhecido como uma união estável, é preciso que tenha os seguintes requisitos:

    • Convivência pública;
    • Duração prolongada;
    • Estabilidade e fidelidade;
    • Objetivo de constituir família.

    O namoro, por outro lado, não traz esses efeitos jurídicos, pois não tem o propósito de formar uma família. O fato de morar junto não significa que seja uma união estável por si só; vários outros fatores precisam ser avaliados. Então, se o seu relacionamento é apenas um namoro, mesmo que morem juntos, seu namorado (a) não terá direitos sobre seus bens, já que esse laço não traz consequências de natureza jurídica. Você só irá compartilhar algum bem com o seu namorado (a) se eventualmente adquirir algo em conjunto com ele (a).

    A norma geral é que se aplica o regime da comunhão parcial de bens na união estável, a não ser que haja um contrato escrito entre os companheiros. Nesse caso, todos os bens obtidos durante a convivência são compartilhados, mas não os bens anteriores ou recebidos por doação ou herança.

    A caracterização de uma união estável transcende a mera coabitação. É imperativo que tal convivência atenda a critérios legais específicos. Os requisitos essenciais para a configuração de uma união estável perante a lei são:

    • Convivência pública;
    • Duração prolongada;
    • Estabilidade e fidelidade;
    • Objetivo de constituir família.

    A união estável confere direitos comparáveis aos do casamento em d

    Quais os direitos de uma separação de união estável?

    Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.

    Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

    Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

    É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.

    Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

    Uma das questões mais importantes diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

    Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrã.

    O que não entra na união estável?

    Para entendermos como funciona a partilha de bens na uni�o est�vel precisamos esclarecer alguns pontos sobre esta modalidade de entidade familiar. Para declarar a uni�o est�vel � preciso comprovar que h� uma rela��o afetiva entre duas pessoas, e que seja duradoura, p�blica e com o objetivo de constituir fam�lia.

    Apesar do receio que muitos t�m, a uni�o est�vel n�o se confunde com namoro despretensioso, visto que deve ter por objetivo constituir uma fam�lia. No caso de namoro, deve se levar em conta que os planos futuros n�o podem ser apenas romantizados, devendo ser concretos, e pass�vel de provas para que seja poss�vel reconhecer a uni�o.

    Ou seja, um casal de namorados que n�o vive sob o mesmo teto, n�o tem filhos ou alguma outra prova de constitui��o familiar simplesmente n�o pode declar�-la. Mas um casal que j� est� junto h� algum tempo, tem filhos, mas n�o vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e t�m o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que n�o tenham filhos – tamb�m podem declarar uni�o est�vel.

    Al�m disso, a uni�o est�vel pode ser reconhecida pelo tempo em que o casal permaneceu juntos, quando estes n�o se casam oficialmente. Ou tamb�m � poss�vel seu reconhecimento quando realizado um contrato de uni�o est�vel, na qual � permitido as partes estabelecerem o regime de bens que lhes conv�m.

    Uma vez reconhecida a uni�o est�vel, e no momento em que o casal decide fazer a dissolu��o desta uni�o, inicia-se a discuss�o sobre a partilha dos bens, o que � divis�vel e o que pertence apenas a um dos c�njuges.

    Nos casos em que as partes n�o formalizaram o contrato de uni�o est�vel escolhendo o regime de bens que desejarem de acordo com a lei, o C�digo Civil brasileiro aplica as regras do regime de comunh�o parcial de bens.

    Conforme estipulado nos artigos 1.658 a 1.666 do C�digo Civil, o regime de comunh�o parcial de bens consiste na comunica��o dos bens que sobrevierem ao casal, na const�ncia do casamento, com as exce��es a seguir destacadas.

    De acordo com o c�digo, � exclu�do da partilha: os bens que cada c�njuge possu�a at� se casar, os que lhe forem dados, por doa��o ou sucess�o, e os que forem substitu�dos em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em substitui��o dos bens particulares; as obriga��es anteriores ao casamento; as obriga��es provenientes de atos il�citos, salvo revers�o em proveito do casal;� os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss�o; os proventos do trabalho pessoal de cada c�njuge; e por fim,� as pens�es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Por outro lado, entram na partilha: os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges; as benfeitorias em bens particulares de cada c�nj.

    Como é feita a partilha de bens na união estável?

    Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.

    Quem tem união estável tem direito a pensão por separação?

    Publicado em
    21/03/2023 12h00

    Atualizado em
    30/03/2023 10h14

    Além do cônjuge de segurado ou segurada falecida, também podem ter direito à pensão por morte ex-marido, ex-esposa, companheiro e companheira. No caso do cônjuge, a dependência é presumida. Para o companheiro ou companheira, é necessário provar a união estável. Já para o ex-cônjuge, é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso de quem recebe pensão alimentícia.

    União estável – Para ter direito à pensão por morte, o companheiro ou companheira do segurado que falece deve apresentar ao INSS pelo menos duas provas da união estável. Uma dessas provas deve ser de, no máximo, dois anos antes do óbito.

    Alguns exemplos de documentos que podem ser aceitos são: certidão de nascimento de filho em comum; certidão de casamento religioso; prova de mesmo domicílio; conta bancária conjunta; declaração de Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro; apólice de seguro em que um seja instituidor e o outro seja beneficiário; ficha de tratamento em instituição médica em que o companheiro conste como responsável pelo segurado, ou vice-versa; entre outros documentos que possam servir para essa comprovação.

    Duração do benefício – Para ter direito à pensão vitalícia, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro e companheira precisam provar pelo menos dois anos de casamento ou união estável. Também é necessário comprovar que o falecido tinha pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência. Se for comprovado o casamento ou a união por menos de dois anos ou houver menos de 18 contribuições mensais ao INSS, a pessoa poderá ter direito à pensão por morte somente por quatro meses.

    A duração da pensão também varia de acordo com a idade do cônjuge, companheiro ou companheira, de acordo com a tabela abaixo:

    Idade na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
    Menos de 22 anos 3 anos
    Entre 22 e 27 anos 6 anos
    Entre 28 e 30 anos 10 anos
    Entre 31 e 41 anos 15 anos
    Entre 42 e 44 anos 20 anos
    A partir de 45 anos Vitalício

    Outros dependentes – Também podem ter direito à pensão do segurado falecido os filhos, menores sob tutela e enteados. Nesse caso, a pensão é paga até os 21 anos ou, após essa idade, em caso de invalidez. Para os menores sob tutela e enteados, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.

    Já os pais poderão receber o benefício somente se não houver os dependentes preferenciais (cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, companheira, filhos, enteados e tutelados) com o direito à pensão. Se não houver nenhum desses dependentes e nem pais, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos podem ter direito. A comprovação da dependência econômica em relação ao falecido também é necessária no caso de pais e irmãos.

    Canais remotos – É possível obter mais informações no link Solicitar Pensão por Morte Urbana. Já os documentos para a comprovação da dependência estão na página que explica quais pessoas são consideradas dependentes. O requerimento do benefício.

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