O que é ação reivindicatória novo CPC?
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art.
Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?
Na ação de Reintegração de Posse, a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.
No caso da Ação Reivindicatória, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa. Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.
A atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre as ações de reintegração de posse com a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.
Fonte: Jus Brasil
Quais os tipos de ação reivindicatória?
A ação reivindicatória é um ato judicial que tem por objetivo reivindicar um direito que está em posse de outrem. Assim, através dessa ação é possível reaver o direito que não estava sendo usufruído. Quer saber como funciona a ação reivindicatória? Leia o artigo na íntegra e fique por dentro.
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Certamente, na vida cotidiana, podemos dizer que quando falamos em reivindicar alguma coisa, temos o intuito de recuperar, ou seja, de reaver algo que se encontra em posse de outra pessoa. No mundo jurídico, esse conceito não é diferente. Assim, a diferença é que a reivindicação além de ser cobrada pelo meio judicial, é relacionada a um direito positivado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, este mecanismo jurídico é chamado de ação reivindicatória.
Deseja saber o que é e como funciona a ação reivindicatória? Acompanhe este artigo e saiba tudo sobre esse mecanismo jurídico.
Em primeiro lugar, cabe dizer que a ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de discutir o direito real da propriedade do bem. Portanto, esta ação é o instrumento pelo qual o proprietário que não detém a posse, possa reaver a posse do bem daquele que detém a posse injusta, mas não é o proprietário. Assim, a finalidade é recuperar a coisa que está em posse de terceiros. A ação reivindicatória está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil de 2002.
Existem três requisitos que são essenciais para dar procedência a ação e permitir que ela seja admissível pelo poder judiciário. Estes requisitos são:
- Reunir todos os documentos que possam ser usados como prova comprobatória da titularidade do domínio.
- Individualizar a coisa, delimitando sua dimensão, localização e confrontações.
- Demonstrar que o possuidor da coisa exerça a posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil de 2002.
É necessário distinguir a ação reivindicatória no contexto jurídico para entender seu funcionamento e sua aplicabilidade.
Quem pode entrar com ação reivindicatória?
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
FUNDAMENTO LEGAL – ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL, direito assegurado ao proprietário de reaver seus bens do poder de quem os possua injustamente.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOS1TURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A prova do direito de propriedade sobre bem imóvel é feita através do registro imobiliário (v. RT 519/204).
REQUISITOS PARA A PROPO8ITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA:
- O autor deverá provar dois requisitos para o êxito da ação reivindicatória:
- domínio sobre a coisa;
- posse injusta do réu (violenta, clandestina ou precária).
IMPORTANTE: se o domínio do autor é questionado pelo réu, quanto a vício decorrente da aquisição “a non domino”, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência (v. TJSP, RT 342/60)
A POSSE INJUSTA DO RÉU – QUESTÕES RELEVANTES:
- para que a ação reivindicatória tenha êxito exige-se prova de que a posse do réu
é injusta (v. TJSP, RT 540/115); - se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é Injusta e autoriza a procedência da ação reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono, amparado pelo registro imobiliário (v. TJMG, Apelação Cível n. 60.208, Rei. Dês. Freitas Barbosa);
- na ação reivindicatória há cotejo de títulos de domínio para se conhecer o verdadeiro dono do imóvel (v. T3SP, RT 525/114),
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESCRIÇÃO: o direito de propriedade não se perde pelo não uso e a ação reivindicatória apenas se considera prescrita quando aquele que a contesta adquiriu o imóvel por usucapião (v. T3SP, RT 551/192).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM MÓVEL OU SEMOVENTE – SITUAÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ: somente o furto/roubo é que permite o desapossamento de terceiro de boa-fé. Não o autorizam o estelionato, apropriação indébita e outros procedimentos fraudulentos (v. RT 559/148). Saiba mais sobre essa e outras modalidades de ação. clique aqui
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Advogado: Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.
Qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?
De uma forma bem simples e objetiva, vejamos a diferença:
Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.
No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.
Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.
Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.
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Qual ação para reaver a propriedade?
Em caso de POSSE, o direito de recuperar o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Quem pode pedir ação reivindicatória?
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916 , art. 524; CC/2002 , art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.
São pressupostos da ação reivindicatória?
1) – Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.