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    Receptacao dolosa

    receptacao dolosa

    O que é crime de receptação dolosa?

    A receptação dolosa é uma figura jurídica de grande relevância no âmbito do Direito Penal, caracterizada pela aquisição, ocultação, transporte, ou comercialização de objetos provenientes de atividades criminosas, quando o agente tem ciência da origem ilícita desses bens. Trata-se de uma conduta que, de forma indireta, contribui para a manutenção do ciclo criminoso ao dar destinação aos produtos obtidos de maneira ilícita. Este artigo tem como objetivo desvendar a acusação de receptação, suas implicações legais e sociais, bem como entender sua importância no contexto da justiça criminal. Ao explorar este tema, seremos capazes de compreender melhor as nuances e as consequências dessa prática no ordenamento jurídico.

    A receptação dolosa é um tipo de crime que ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um objeto de origem criminosa, sabendo que se trata de produto de crime. A dolosa indica a intenção ou dolo do agente em praticar a receptação, ou seja, ele tem idade de forma consciente, ciente da ilegalidade e da origem criminosa do objeto. Essa forma de receptação se diferencia da receptação culposa, em que o agente não possui a intenção de praticar o crime, mas é de maneira negligente, deixando de observar observações que indicam a origem criminosa do objeto.

    Na receptação dolosa, o agente age de forma consciente e intencional, adquirindo, recebendo ou ocultando bens provenientes de atividades criminosas, o que a torna uma conduta mais grave perante a lei. A intenção dolosa do agente é um elemento crucial para a configuração desse tipo específico de crime.

    Para a configuração do crime de receptação, é necessário que sejam coletados alguns elementos essenciais, que são fundamentais para que o delito seja caracterizado e punido de acordo com a legislação vigente. Vamos analisar esses elementos de forma mais aprofundados:

    Elemento 1: Objeto material do crime O bem objeto de receptação deve ser proveniente de um crime anterior, como roubo, furto, estelionato, entre outros.
    Elemento 2: Dolo específico O agente deve ter pleno conhecimento da origem criminosa do bem e a intenção de facilitar sua comercialização, ocultação, transporte, guarda ou compra.
    Elemento 3: Conhecimento da origem criminosa O agente deve estar ciente de que está lidando com um bem fruto da atividade criminosa para configurar a receptação.
    Elemento 4: Prática de atos ilícitos O agente deve praticar atos que caracterizem o acolhimento, ocultação, transporte, guarda, compra ou venda desses bens ilícitos.

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    Qual a pena de receptação dolosa?

    Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados,
    do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passam a vigorar com
    as seguintes altera��es:

    Art. 155.
    ……………………………………………………………� 5� A pena � de reclus�o de tr�s a
    oito anos, se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para
    outro Estado ou para o exterior.

    Art. 157.
    ……………………………………………………………..� 2�
    …………………………………………………………….
    IV – se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    V – se o agente mant�m a v�tima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    � 3� Se da viol�ncia resulta les�o corporal grave, a pena � de reclus�o, de sete a quinze anos, al�m da multa; se resulta morte, a reclus�o � de vinte a trinta anos, sem preju�zo da multa.

    Art. 180.
    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
    ocultar em proveito pr�prio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
    crime, ou influir para que terceiro, de boa-f�, a adquira, receba ou
    oculte:

    Pena – reclus�o, de um a
    quatro anos, e multa. � 1� Adquirir, receber,
    transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar,
    remontar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em
    proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou
    industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

    Pena – reclus�o, de tr�s a
    oito anos, e multa. �2� Equipara-se � atividade
    comercial, para efeito do par�grafo anterior, qualquer forma de com�rcio
    irregular ou clandestino, inclusive o exerc�cio em resid�ncia.

    � 3� Adquirir ou receber coisa que, por sua
    natureza ou pela despropor��o entre o valor e o pre�o, ou pela condi��o de quem a
    oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – deten��o, de um m�s a um ano, ou
    multa, ou ambas as penas.

    � 4� A recepta��o � pun�vel, ainda que
    desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    � 5� Na hip�tese do � 3�, se o criminoso
    � prim�rio, pode o juiz, tendo em considera��o as circunst�ncias, deixar de aplicar a
    pena. Na recepta��o dolosa aplica-se o disposto no � 2� do art. 155.

    � 6� Tratando-se de bens e instala��es do
    patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empresa concession�ria de servi�os p�blicos
    ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
    dobro.

    Art. 309.
    ……………………………………………………………Par�grafo �nico. Atribuir a estrangeiro
    falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional:

    Pena – reclus�o, de um a quatro anos, e
    multa.

    Art. 310. Prestar-se a figurar como
    propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos

    O que é crime de receptação culposa?

    No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação qualificada

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    Quais são os tipos de receptação?

    A internet, as redes sociais e as plataformas de E-Commerce mudaram nosso jeito de consumir. Hoje compramos celulares, itens para nossa casa e até carros diretamente da internet e seus meios, e isso é ótimo, pois economizamos tempo e, principalmente, dinheiro.

    Só que nem tudo são flores, também há o lado ruim desse avanço todo, pois muitos desses bens vendidos por preços atrativos podem ser originados de algum crime anterior. Para essa compra em questão, damos o nome de receptação culposa.

    Para não fazer parte dessa rede criminosa, já que é necessária a venda do produto do crime para se obter o lucro, continue conosco! Esse conhecimento pode evitar que você seja investigado por receber algo que pertencia a outra pessoa. 😉

    Antes de falarmos de receptação culposa, precisamos entender o que é a receptação em si. A receptação própria consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”.

    Além disso, existe a receptação imprópria, que é “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

    Ainda temos a receptação qualificada, que é “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”

    Por fim, temos nosso objeto de estudo que é a receptação culposa, definida como “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.

    Veja que existe uma diferença entre essas situações, que é o dolo – ou seja a vontade consciente de fazer ou deixar de fazer algo. O legislador utilizou as expressões “sabe”, “deve saber” e “deve presumir” para distinguir o dolo de cada uma das situações, nós vamos nos ater ao “deve presumir”, já que estamos estudando a receptação culposa.

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    Quando falamos em natureza, falamos do próprio produto: imagine um celular de última geração, com preço que varia entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00. Agora imagine que as peças desse celular são vendidas separadas, em uma loja qualquer e por preços muitíssimo atrativos, é de se estranhar, não?!

    É esse estranhamento, essa presunção, que devemos ter para evitar comprar produtos que podem ter origem ilícita.

    Quanto ao preço, seguimos a mesma ideia: imagine o mesmo celular vendido em algum e-commerce ou numa lojinha de bairro por R$ 2.000,00 ou 3.000,00, isso não é comum, não é normal vender um celular novo por menos da metade de seu preço.

    Já quanto à pessoa, caímos numa questão mais complicada porque a lei não distingue pessoas, é uma avaliação entre a possibilidade daquela coisa pertencer a pessoa e ela estar vendendo ou ainda a possibilidade da pessoa ser um vendedor.

    Rogerio Greco utiliza o exemplo de comprar um colar de b

    O que é crime de receptação dolosa?

    A receptação dolosa é uma figura jurídica de grande relevância no âmbito do Direito Penal, caracterizada pela aquisição, ocultação, transporte, ou comercialização de objetos provenientes de atividades criminosas, quando o agente tem ciência da origem ilícita desses bens.

    Trata-se de uma conduta que, de forma indireta, contribui para a manutenção do ciclo criminoso ao dar destinação aos produtos obtidos de maneira ilícita. Este artigo tem como objetivo desvendar a acusação de receptação, suas implicações legais e sociais, bem como entender sua importância no contexto da justiça criminal.

    Ao explorar este tema, seremos capazes de compreender melhor as nuances e as consequências dessa prática no ordenamento jurídico. A receptação dolosa é um tipo de crime que ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um objeto de origem criminosa, sabendo que se trata de produto de crime.

    A dolosa indica a intenção ou dolo do agente em praticar a receptação, ou seja, ele age de forma consciente, ciente da ilegalidade e da origem criminosa do objeto. Essa forma de receptação se diferencia da receptação culposa, em que o agente não possui a intenção de praticar o crime, mas age de maneira negligente, deixando de observar indícios que indicam a origem criminosa do objeto.

    Na receptação dolosa, o agente age de forma consciente e intencional, adquirindo, recebendo ou ocultando bens provenientes de atividades criminosas, o que a torna uma conduta mais grave perante a lei. A intenção dolosa do agente é um elemento crucial para a configuração desse tipo específico de crime.

    Para a configuração do crime de receptação, é necessário que sejam coletados alguns elementos essenciais, que são fundamentais para que o delito seja caracterizado e punido de acordo com a legislação vigente. Vamos analisar esses elementos de forma mais aprofundada:

    • O primeiro elemento é o objeto material do crime, ou seja, o bem objeto de receptação. Esse bem deve ser proveniente de um crime anterior, como roubo, furto, estelionato, entre outros. O receptador lida com mercadorias ou bens de origem criminosa, seja por conhecimento direto ou por presunção.
    • O dolo específico é outro elemento central. Para configurar a receptação, é necessário que o agente tenha pleno conhecimento da origem criminosa do bem e que tenha a intenção de facilitar a venda, ocultação, transporte, guarda ou até mesmo a compra desses objetos. A intenção de obter vantagem pessoal ou lucro é característica de receptação.
    • O agente deve estar ciente de que está lidando com um bem fruto da atividade criminosa. Esse conhecimento é fundamental para a caracterização da receptação. Se o indivíduo desconhece a origem criminosa do bem, estaremos diante de uma receptação culposa, não dolosa.
    • O agente deve praticar atos que caracterizem o acolhimento, ocultação, transporte, guarda, compra ou venda desses bens ilícitos. A prática eficaz dessas ações é crucial.

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    Qual a pena para receptação dolosa?

    Assim, a receptação sempre ocorre após a prática de um crime patrimonial. Qual a pena para o crime de receptação? O artigo 180 do Código Penal traz uma pena para o crime, com reclusão que varia de 1 a 4 anos e multa.

    Quantos anos de cadeia da receptação?

    No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação qualificada

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    Tem fiança para crime de receptação?

    O questionamento “receptação tem fiança” é um tópico de grande relevância no sistema legal de muitos países, incluindo o Brasil. A receptação, que consiste em adquirir, receber ou ocultar bens de origem criminosa, é um delito que suscita discussões sobre as condições em que a fiança pode ser concedida aos acusados. Este artigo mergulha nesse cenário complexo e multifacetado, explorando a interseção entre a receptação e a possibilidade de fiança. Ao analisar as leis, jurisprudência e práticas judiciais relacionadas a essa questão, buscamos fornecer uma visão abrangente sobre quando e como a fiança pode ser aplicada em casos de receptação. Entender essa dinâmica é fundamental para aqueles que trabalham no sistema de justiça criminal e para qualquer pessoa interessada em conhecer os meandros da lei e das garantias legais no contexto da receptação.

    A receptação tem fiança nos seguintes casos em que a legislação prevê essa possibilidade:

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    Desse modo, há fiança em situações específicas em que a lei permite que o réu aguarde o julgamento em liberdade, desde que cumpra as condições estabelecidas pelo tribunal. Portanto, existe fiança quando os requisitos legais são atendidos, garantindo que o réu tenha a oportunidade de se defender adequadamente no processo legal.

    A receptação tem fiança dependendo da jurisdição e das circunstâncias específicas do caso. Em alguns casos, a fiança pode ser uma opção comum, especialmente em situações de receptação simples em que o envolvimento do acusado não é tão grave. No entanto, em casos de receptação qualificada, receptação agravada ou quando há evidências substanciais de que o acusado representa um risco significativo de fuga, a concessão de fiança pode ser mais difícil de obter.

    Nessas circunstâncias, o tribunal pode negar a fiança ou estabelecer condições rigorosas para sua concessão, como a apresentação periódica do acusado às autoridades ou a imposição de medidas restritivas adicionais.

    É fundamental enfatizar que é importante consultar um advogado especializado em direito penal na jurisdição específica onde ocorreu o caso de receptação para obter orientações precisas sobre a disponibilidade de fiança e as condições que podem ser aplicadas.

    Se você está enfrentando acusações de receptação e deseja obter orientação jurídica personalizada sobre a fiança em seu caso específico, não hesite em entrar em contato conosco. Nossos advogados estão à disposição para fornecer a assistência necessária e ajudá-lo a tomar as melhores decisões para sua defesa. Agende uma consulta hoje mesmo e proteja seus direitos no sistema legal.

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    A gravidade do crime de receptação pode influenciar significativamente a decisão de conceder fiança, um ponto importante quando se discute se a receptação tem fiança. Em muitas jurisdições, a decisão sobre a fiança leva em consideração diversos fatores.

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