Sumário

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    Inquerito policial militar

    inquerito policial militar

    Como funciona o inquérito policial militar?

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    LIVRO I

    TÍTULO I

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

    Art. 1° O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Divergência de normas

    § 1° Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Aplicação subsidiária

    § 2° Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

    Interpretação literal

    Interpretação extensiva ou restritiva

    § 1° Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

    § 2° Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    Suprimento dos casos omissos

    Art. 3° Os casos omissos neste Código serão supridos:

    1. pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    2. pela jurisprudência;
    3. pelos usos e costumes militares;
    4. pelos princípios gerais de Direito;
    5. pela analogia.

    Aplicação no espaço e no tempo

    Art. 4° Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

    1. em tempo de paz:
      1. em todo o território nacional;
      2. fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
      3. fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
      4. a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
      5. a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
    2. Tempo de guerra

    Qual é o prazo do inquérito policial militar?

    O IPM não possui rito de atos a ser observado. Com efeito, devem ser realizadas todas as diligências necessárias à obtenção de provas da autoria e da materialidade do crime, da forma mais eficiente possível.

    Exemplo: ao ser nomeado encarregado de um IPM e receber os autos, o Oficial confecciona e envia um ofício a um determinado órgão público, solicitando informações valiosas sobre a dinâmica dos fatos objeto do crime. Enquanto aguarda a resposta do ofício, o encarregado notifica duas testemunhas do fato, para serem ouvidas em determinado dia, hora e lugar. Antes de realizar as oitivas, o encarregado se dirige a um determinado quartel, a fim de obter imagens das câmeras de segurança e o mapa de viaturas do dia em que ocorreu o delito. E por aí vai.

    Nesse contexto, é importante observar o fluxograma (gráfico) do IPM, a qual traz todas as possibilidades de diligências no bojo de um IPM, com seus respectivos artigos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). O referido fluxograma está contido neste site.

    Por fim, a título ilustrativo, seguem sugestões de atos a serem adotados:

    1. 1º passo: nomeação de escrivão pelo encarregado.
    2. 2º passo: despacho ordinatório ao escrivão (determinações a serem cumpridas pelo escrivão).
    3. 3º passo: comunicação ao Ministério Público Militar da instauração do IPM (na hipótese de o IPM não ter sido instaurado em atendimento a requisição do MPM).
    4. 4º passo: ouvir o ofendido/vítima.
    5. 5º passo: interrogatório do investigado, caso este exista; observar o direito constitucional ao silêncio do investigado.
    6. 6º passo: ouvir testemunha(s), se houver.
    7. 7º passo: realizar acareações, se necessário.
    8. 8º passo: solicitar exames (corpo delito, perícias, grafotécnico), avaliação e identificação da coisa objeto do delito etc.
    9. 9º passo: realizar o Relatório minucioso do IPM.

    Para que serve o inquérito policial militar?

    A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal – no caso, um crime militar – e de sua autoria.

    O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28). Consta do “caput” do 9º, do CPPM, que o IPM “…tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”, ou seja, é peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de interrogatórios e depoimentos, reconstituições, acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível.

    O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.

    • Características do Inquérito Policial Militar
    • Administrativo – é um procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao representante do Ministério Público (Promotor de Justiça designado para atuar na Justiça Militar) os elementos de convicção para a propositura da ação penal.
    • Formal – O IPM é elaborado por escrito, conforme preceitua o Art. 21, do Código Processo Penal Militar.
    • Sigiloso – é uma das características essenciais do inquérito que visa à elucidação dos crimes e a identificação de seus autores. Objetiva-se que provas não sejam destruídas e, ainda, garantir a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.

    Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7°, inciso XIV, que é permitido ao advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público – Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária.

    5. Inquisitivo – procedimento em que as ati

    Quando se instaura um IPM?

    É a a presente para: RECOMENDAR que, para o fiel cumprimento da Lei, deve ser instaurado imediatamente o IPM sempre que evidenciados indícios de crime militar.

    Como fazer um inquérito policial militar?

    O IPM não possui rito de atos a ser observado. Com efeito, devem ser realizadas todas as diligências necessárias à obtenção de provas da autoria e da materialidade do crime, da forma mais eficiente possível.

    Exemplo: ao ser nomeado encarregado de um IPM e receber os autos, o Oficial confecciona e envia um ofício a um determinado órgão público, solicitando informações valiosas sobre a dinâmica dos fatos objeto do crime. Enquanto aguarda a resposta do ofício, o encarregado notifica duas testemunhas do fato, para serem ouvidas em determinado dia, hora e lugar. Antes de realizar as oitivas, o encarregado se dirige a um determinado quartel, a fim de obter imagens das câmeras de segurança e o mapa de viaturas do dia em que ocorreu o delito. E por aí vai.

    Nesse contexto, é importante observar o fluxograma (gráfico) do IPM, a qual traz todas as possibilidades de diligências no bojo de um IPM, com seus respectivos artigos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). O referido fluxograma está contido neste site.

    Por fim, a título ilustrativo, seguem sugestões de atos a serem adotados:

    1. nomeação de escrivão pelo encarregado.
    2. despacho ordinatório ao escrivão (determinações a serem cumpridas pelo escrivão).
    3. comunicação ao Ministério Público Militar da instauração do IPM (na hipótese de o IPM não ter sido instaurado em atendimento a requisição do MPM).
    4. ouvir o ofendido/vítima.
    5. interrogatório do investigado, caso este exista; observar o direito constitucional ao silêncio do investigado.
    6. ouvir testemunha(s), se houver.
    7. realizar acareações, se necessário.
    8. solicitar exames (corpo delito, perícias, grafotécnico), avaliação e identificação da coisa objeto do delito etc.
    9. realizar o Relatório minucioso do IPM.

    Quanto tempo dura um inquérito policial militar?

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    LIVRO I

    TÍTULO I

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

    Divergência de normas

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Aplicação subsidiária

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

    Interpretação literal

    Interpretação extensiva ou restritiva

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    • a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    • b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    1. a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    2. b) pela jurisprudência;
    3. c) pelos usos e costumes militares;
    4. d) pelos princípios gerais de Direito;
    5. e) pela analogia.

    Aplicação no espaço e no tempo

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

    1. I – em tempo de paz:
    2. a) em todo o território nacional;
    3. b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
    4. c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
    5. d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
    6. e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

    Tempo de guerra

    a) “

    Qual a finalidade do inquérito policial militar?

    A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal – no caso, um crime militar -.

    O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28). Consta do “caput” do 9º, do CPPM, que o IPM “…tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”, ou seja, é peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de interrogatórios e depoimentos, reconstituições, acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível.

    O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.

    • Características do Inquérito Policial Militar
    • Administrativo – é um procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao representante do Ministério Público (Promotor de Justiça designado para atuar na Justiça Militar) os elementos de convicção para a propositura da ação penal.
    • Formal – O IPM é elaborado por escrito, conforme preceitua o Art. 21, do Código Processo Penal Militar.
    • Sigiloso – é uma das características essenciais do inquérito que visa à elucidação dos crimes e a identificação de seus autores. Objetiva-se que provas não sejam destruídas e, ainda, garantir a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.

    Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7°, inciso XIV, que é permitido ao advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público – Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária.

    4. Inquisitivo – procedimento em que as ati.

    Quem preside o inquérito policial militar?

    Dita o artigo 2º §1º da lei 12.830 de 2012 que quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia concursado. Observam-se, contudo, exceções à essa regra (como acontece com a grande maioria das regras no direito, não?).

    Bom, conforme o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, outras autoridades administrativas estão possibilitadas de presidir inquéritos nos seguintes casos: na existência de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s); Inquéritos Policiais Militares (IPM’s); de crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por representante do Ministério Público, ou por juiz.

    Define-se qual a autoridade policial responsável por presidir o inquérito em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde aconteceu o crime. A investigação criminal, afinal, não poderia ser feita noutro lugar que não o do cometimento do ato.

    A atribuição do delegado, por sua vez, será definida pela sua circunscrição policial, a não ser em casos nos quais há atuação específica das delegacias especializadas, como a delegacia da mulher e de tóxicos.

    Já que falamos sobre a presidência do inquérito policial, faz-se importante esclarecer que o destinatário do Inquérito Policial é o autor da ação penal, ou seja, o Ministério Público (no caso de ação penal de iniciativa pública) ou o querelante (no caso de ação penal de iniciativa privada).

    O natural condutor de investigações, já vimos, é a Polícia Judiciária. Contudo, de acordo com a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu no Habeas Corpus 91661 de 2009, o Ministério Público também pode conduzir investigações.* Essas informações devem ser relembradas na nossa aula sobre a competência do Ministério Público para investigar!

    Havia uma Proposta de Emenda Constitucional tramitando em 2011 que pretendia reservar unicamente ao delegado a possibilidade de investigar: A PEC 37. Suas principais alegações eram quanto à inexistência de regras expressas sobre o procedimento e o poder investigativo conduzido pelo Ministério Público, e quanto à suposta falta de condições técnico-científicas do órgão acusatório para uma adequada condução das investigações.

    Tais argumentações foram derrubadas com embasamento principalmente na Teoria dos Poderes Implícitos: Na nossa Constituição, tem-se que o titular da ação penal pública é o Ministério Público. Nada mais justo do que dar a esse órgão os meios para que seja ajuizada a ação. Em outras palavras, ele é responsável pelo fim (a própria ação), então deve ter poder de realização dos meios. Em relação à suposta falta de condições técnico-científicas do Ministério Público pouco se fala.

    Tal argumento simplesmente não tem o menor cabimento. Fica firmado, de tal modo, que cabe também ao Ministério Público conduzir investigações, como decidiu-se definitivamente na RE 593727 de 2015, em qual fixaram-se os requisitos para atuação do referido órgão em investigações penais.

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