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    Advogado administrativoresponsabilidade extracontratual

    advogado administrativoresponsabilidade extracontratual

    O que é uma responsabilidade extracontratual?

    12, 14, 15, 19 e 20. contratual (obrigacional) da extracontratual (extra- obrigacional) ? É que na contratual a responsabilidade decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida contratualmente (com agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminado – art.

    São características da responsabilidade extracontratual pelo risco administrativo?

    A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.

    Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio Estado, os demais componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação do dano.

    Assim, para Rui STOCCO, “a base de sustentação do direito constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.”

    Segundo León DUGUIT, a atividade do Estado se exerce no interesse de toda a coletividade; as cargas que dela resultam não devem pesar mais fortemente sobre uns e menos sobre outros.

    Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, apenas o desempenho de serviço. Naquela, a culpa presumida pertine à falta administrativa; nesta, é a do fato lesivo da Administração.

    Adverte Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO que “o problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial”, do que é exemplo a desapropriação.

    O mesmo autor ressalva que isto não significa a impossibilidade de se impor ao Estado uma responsabilidade por atos lícitos, pois “caberá falar em responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples conseqüência – não como sua finalidade própria -, a lesão a um direito alheio”.

    O constituinte de 1988 determinou em nosso ordenamento jurídico, através do art. 37, § 6º, a fórmula que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Se de um comportamento estatal resultou prejuízo para o administrado, recai-lhe o dever de reparação, devendo-se apenas ressaltar que esta sua responsabilidade é governada por princípios próprios, compatíveis com sua posição jurídica, diferenciando-se aí da responsabilidade privada.

    No tocante ao rol das pessoas responsáveis elencadas no art. 37, § 6º da Lei Maior, sustentou Hely Lopes MEIRELLES que muito bem andou o constituinte, pois “não é j”.

    Como saber se a responsabilidade é contratual ou extracontratual?

    Via de regra, a responsabilidade contratual decorre de uma con- duta culposa, coincidente com o inadimplemento total ou parcial do contrato. A culpa contratual difere-se da extracontratual: aquela tem uma conotação objetiva, ligada ao inadimplemento ou ao adimple- mento imperfeito.

    Quais são os elementos da responsabilidade civil extracontratual?

    Costuma-se apontar os seguintes elementos como substância da responsabilidade civil extracontratual: 1) subjetiva: a) conduta humana voluntária; b) ilicitude subjetiva32; c) culpa; d) dano; e) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; 2) objetiva: a) conduta humana33; b) ilicitude objetiva34; c) dano; d) nexo …

    O que é a responsabilidade extracontratual do Estado?

    A responsabilidade extracontratual do Estado (também chamada de responsabilidade civil da administração) trata do dever do Poder Público em reparar danos causados à terceiros, através de seus agentes públicos.

    Quais os elementos essenciais para comprovação da responsabilidade extracontratual estatal?

    O fato administrativo é elemento primordial para a caracterização da responsabilidade extracontratual do Estado. É necessário que seja demonstrado que o dano causado pelo agente público, seja pela sua atuação ou omissão, tenha relação direta com o exercício da sua função pública. (OLIVEIRA, 2021).
    22 de abr. de 2022

    Qual a previsão constitucional da responsabilidade civil extracontratual do Estado?

    1° diz que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na própria lei, porém, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

    Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado assinale a opção correta?

    Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

    • A

      Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.

    • B

      A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato.

    • C

      Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico, mantidos pelo Estado em péssimas condições, já que essa situação se insere no conceito de caso fortuito.

    • D

      Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano.

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