Quanto tempo leva para prescrever um processo criminal?
17/03/2021 – 16:43
Com a proposta, Alê Silva quer combater a impunidade no Brasil
O Projeto de Lei 827/21 aumenta em 20 anos todos os prazos prescricionais previstos no Código Penal. A proposta, da deputada Alê Silva (PSL-MG), tramita na Câmara dos Deputados. O objetivo da parlamentar é combater a impunidade no Brasil.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo e se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade relacionada ao crime cometido.
Atualmente, um crime pode prescrever em três anos, se o máximo da pena for menor que um ano, ou em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos, por exemplo. Pela proposta de Alê Silva, esses prazos passariam, respectivamente, para 23 e para 40 anos.
Uma das motivações da deputada para apresentar o projeto foi a recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin de anular as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a justificativa que a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba não tinha competência para julgar os casos.
“Há uma grande probabilidade de esta ação resultar na prescrição dos crimes que serão julgados. Se isso ocorrer, será um escárnio, um ‘tapa na cara’ de toda a sociedade brasileira que acompanhou perplexa a apuração e os desdobramentos da Operação Lava Jato”, avalia Alê Silva.
Ela lembra que a proposta, caso seja aprovada e vire lei, não valerá para esse caso, mas para os futuros. Na opinião da deputada, as regras vigentes são “excessivamente brandas” e “têm trazido um enorme sentimento de impunidade e de injustiça para a população brasileira”.
Interrupção
Além de aumentar os prazos prescricionais, o projeto cria uma nova causa interruptiva da prescrição. Pelo texto, o curso da prescrição poderá ser interrompido nos casos de decisão judicial que declare a incompetência absoluta de um juízo criminal, caso da decisão de Fachin relacionada a Lula.
“Não se pode punir toda a sociedade e premiar criminosos com a impunibilidade por um erro na tramitação do processo criminal, muitas vezes causado pelas confusas regras de determinação de competência judicial. Se o Estado não permaneceu inerte, se o Estado se movimentou no sentido da punição de criminosos, não faz sentido que o criminoso seja beneficiado por regras brandas de prescrição e seja colocado em liberdade, como se nada tivesse feito ou nenhum crime praticado”, defende a autora do projeto.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes
O que suspende o prazo prescricional penal?
Costumeiramente, o tema prescrição penal gera muita insegurança. O objetivo aqui é afastar alguns fantasmas e aproximá-lo dos leitores de forma bastante direta. A percepção de dificuldade sobre o assunto é tamanha que levou, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a elaborar uma calculadora de prescrição penal.
Com o objetivo de alcançar os objetivos pretendidos, abordarei o tema de forma bastante objetiva e com algumas inversões de enfoque, a fim de facilitar a compreensão acerca das hipóteses de prescrição penal e de como se dá a sua contagem. Ao final, apresentarei um checklist para facilitar a realização do cálculo do prazo.
Continue a leitura para saber mais! 😉
A prescrição penal é a extinção do direito do Estado de punir ou de executar uma pena imposta a um crime causado por uma pessoa.
Quando ocorre a prática de um fato definido com o crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi) que deve punir quem pratica uma conduta contrária ao ordenamento jurídico-penal, sob pena de ver-se ameaçada a estabilidade das relações sociais.
Ao mesmo tempo a imposição de uma punição jamais pode se dar contra um inocente ou a partir da violação do ordenamento jurídico, uma vez que o exercício desse poder-dever contra quem não praticou a conduta proibida ou sob o guarda-chuva da ilegalidade não só inviabiliza a estabilidade das relações sociais, como produz a falta de credibilidade e de justificativa jurídica para a manutenção do funcionamento do próprio sistema.
A condenação de inocentes ou mediante a violação das regras e princípios jurídicos retira a legitimidade do Estado de exercer o direito de punir.
Ao lado do jus puniendi (poder-dever de punir) temos o jus punitionis, que é o poder-dever de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória transitada em julgado – art. 5º, LVII, da CF, e art. 283 do CPP.
A prescrição penal, por sua vez, fere de morte tais poderes-direitos do Estado. Enquanto a punibilidade do agente dá conteúdo ao dever de atuação estatal, a sua extinção não só esvazia tal dever, mas o inverte, pois a obrigação estatal passa a ser a de não punir e de declará-la extinta.
Ao contrário de uma relação de partes no Direito Civil, em que o direito subjetivo é da parte e cabe a ela atuar processualmente para que não se opere a prescrição que irá afetar um direito seu, no direito penal, a prescrição não se opera em relação ao titular da ação penal.
O titular da ação penal, em regra o Ministério Público, exerce uma pretensão acusatória, por meio do qual busca a imposição da sanção penal. Porém, tal pretensão não se confunde com a pretensão punitiva, que é do Estado e não do titular da ação penal.
A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.