Quantos dias o carro pode ficar no pátio do Detran?
Quanto tempo o veículo pode ficar apreendido? O Artigo 328 do Código Brasileiro de Trânsito, prevê que o veículo pode ficar apreendido até 60 dias. Dentro desse prazo, conta-se o tempo em que ele está no pátio e deverá ser pago todas as multas, débitos, taxa de pátio e guincho para o veículo ser retirado.
O que acontece se não retirar o carro do pátio?
Após a apreensão de um veículo, é comum que os proprietários tenham várias dúvidas sobre o que acontecerá caso não consigam retirá-lo do depósito. Essas incertezas são ainda mais frequentes entre as pessoas que sabem que o veículo possui muitas dívidas e que não têm condições financeiras para efetuar os pagamentos necessários.
Quando um veículo é apreendido, ele é levado para um depósito e só será liberado após um período determinado, que varia de acordo com a infração cometida. Durante esse tempo, o proprietário precisa pagar as taxas de remoção, multas e diárias do depósito.
No entanto, é importante saber que o prazo máximo de cobrança de estadia no pátio é de seis meses, conforme o artigo 271, §10 do Código de Trânsito Brasileiro.
Se o proprietário não retirar o veículo dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recolhimento, o veículo será avaliado e levado a leilão. Esse leilão é realizado preferencialmente por meio eletrônico, conforme o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. O dinheiro obtido com a venda do veículo no leilão será usado para quitar as dívidas acumuladas no depósito. Caso haja sobra de dinheiro após o pagamento das dívidas, o proprietário receberá o montante. Caso contrário, o DETRAN inscreverá o proprietário devedor na dívida pública do Tesouro Nacional.
Em resumo, se o veículo não for retirado, o pátio poderá cobrar estadia por até 180 dias. No entanto, se o proprietário não retirar o veículo em 60 dias, ele poderá ser levado a leilão.
Em resumo, é fundamental que os proprietários de veículos apreendidos estejam cientes dos prazos e das consequências caso não consigam retirar seus veículos. Se você está enfrentando dificuldades financeiras, é importante buscar informações junto ao órgão responsável para entender suas opções e evitar problemas futuros.
Como faço para recuperar veículo apreendido?
Carro apreendido, e agora? Entenda melhor o que é essa penalidade, o que leva a ela e como revertê-la! Já sabemos que quem não anda na linha no trânsito vira um alvo fácil para penalidades. Dentre elas estão as multas, os pontos na carteira e até consequências mais graves, como ter o carro apreendido. Logo, conhecer as normas (e, claro, segui-las) é tão essencial quanto praticar a direção defensiva no dia a dia. Enquanto motorista, você precisa saber quais são seus direitos e deveres.
Neste artigo, vamos falar sobre a temida apreensão de veículo. Você sabe o que pode causá-la? Sabe como revertê-la? Se tem dúvidas, não se preocupe: você veio ao lugar certo. Para se informar e tirar de letra eventuais situações do tipo, continue a leitura!
Respondemos as perguntas:
Ter o carro apreendido é um dos piores transtornos que um condutor pode vivenciar, principalmente se seu trabalho ele depende do automóvel. Além de ficar sem o transporte, ele precisa ter despesas como a multa e as diárias do depósito onde o veículo fica guardado.
Mas você sabia que apreensão é diferente de remoção e retenção? Embora todas as situações sejam bastante desagradáveis, ela é a mais grave das três. Confira, a seguir, as diferenças.
A retenção é uma medida administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso significa que ela é imposta por um agente de trânsito. Ela pode acontecer em algumas situações — por exemplo, se você dirige sem a CNH. Ela consiste em imobilizar o veículo até que a irregularidade em questão seja sanada.
De acordo com a lei, se a irregularidade puder ser resolvida no local e hora de ocorrência, o automóvel pode ser liberado. Mediante impossibilidade, o certificado de licenciamento anual é recolhido, e o carro é liberado juntamente com seu condutor, que terá um mês para resolver a situação. Após solucionar o problema, ele poderá recuperar o documento. Vale destacar que a flexibilidade dessa medida só acontece quando o uso do carro não oferece riscos ao trânsito, como em um caso de farol desregulado.
A remoção também é uma medida administrativa. A diferença é que, dessa vez, o veículo vai ser deslocado, com o auxílio de um guincho, para o depósito do Departamento de Trânsito. Quando acontece a remoção, o dono só pode retirar seu automóvel após o pagamento da multa e demais taxas envolvidas. Uma situação muito comum que resulta na remoção do veículo é estacionar em local proibido.
Agora, vamos à penalidade que é o foco deste artigo: o carro apreendido. Diferentemente da retenção e remoção, a apreensão não é uma medida administrativa. Há quem confunda remover e apreender, então vale a pena diferenciar: no primeiro caso, assim que o condutor resolve a pendência (ou seja, paga as despesas relacionadas a multas e diárias), ele pode ter o carro de volta. A apreensão d.
Qual é o prazo para retirar o veículo do pátio do Detran?
A partir desse prazo, se não forem reclamados pelos seus donos, carros e motos irão a leilão.
Os proprietários de veículos apreendidos em blitz e levados aos pátios do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP) terão prazo de 90 dias para tentar recuperá-los, segundo a Portaria 938, de 27 de maio de 2006. Segundo Gílson Cezar de Silveira, assistente em legislação de trânsito da diretoria do Detran-SP, na sistemática anterior o carro era vendido apenas um ano depois da apreensão. Para ser leiloado, não poderá ter restrições com a Polícia ou com o Poder Judiciário, nem constar registro de roubo, furto, alteração de chassi, em penhora, busca ou apreensão.
O valor arrecadado com a comercialização do automóvel será utilizado para quitar os débitos relativos às multas, impostos, guincho, estadia no pátio e despesas com o leilão. A partir de agora, serão pagos primeiro os débitos tributários (IPVA, DPVAT). Depois, serão quitadas as taxas de guincho e pátio, multas aplicadas pela unidade de trânsito responsável pelo leilão, despesas com o evento, multas das demais unidades de trânsito do Estado e do órgão municipal de registro do veículo (DSV, por exemplo, quando o veículo estiver registrado na capital). Em seguida, as demais instituições que tiverem direito de crédito sobre o carro (como Polícia Rodoviária e Detrans de outros Estados) terão 30 dias para manifestar interesse em receber suas pendências.
Os débitos que não puderem ser pagos com o valor da venda do automóvel serão objeto de inscrição do proprietário na Dívida Ativa e cobrança judicial pelos órgãos detentores das dívidas. Depois de todos os pagamentos, se houver saldo remanescente, o valor será recolhido ao Banco Nossa Caixa para que o proprietário possa receber. Quando for a leilão, a autoridade do trânsito providenciará a entrega de notificação na residência do proprietário. No prazo de 20 dias, o veículo deverá ser resgatado. Se o notificado não se manifestar, o aviso será publicado no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação. O período para retirada do veículo após a última publicação será de 30 dias.
Compra – O arrematante do automóvel leiloado deverá pagar no ato 30% do valor do lance. O restante, em cinco dias úteis. Depois da venda, o bem deve sair do pátio em até dez dias úteis. Após esse período, o comprador passa a arcar com as despesas de estadia. Se não for retirado em 90 dias, vai a leilão novamente.
Os veículos leiloados poderão ser classificados com direito à documentação: desde que tenham condições de circulação e tenham sido aprovados em vistoria; ou sem direito à documentação: quando não estiverem oferecendo segurança, forem classificados como sucata, estiverem desmontados ou não demonstrarem autenticidade de identificação.
Havendo direito à documentação, deverá ser feita vistoria prévia pela unidade de trânsito do local do leilão. Para os avaliados como sucata, será exigida a baixa no registro.
Até o dia 7 deste mês, estavam disponíveis para leilão.
Quem é responsável por danos causados a veículos?
Tema criado em 3/12/2019.
“Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).”
Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.
Súmula 492 do STF – “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
Acórdão 1806892, 07139982920228070009, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 8/2/2024;
Acórdão 1211900, 07058765620198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2001;
Acórdão 1205022, 00051550720178070005, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 8/10/2019;
Acórdão 1204015, 07159520720178070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;
Acórdão 1164230, 07007592120188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019.
Responsabilidade solidária do proprietário – acidente de trânsito
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS
Compete ao antigo proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a venda do bem ao DETRAN sob pena de responsabilidade solidária? A responsabilidade pode ser mitigada?
O que afasta a responsabilidade civil do Estado?
Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.
Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.
A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.
Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.
A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
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Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 | Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:… § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 | Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. |
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Quais são as excludentes de responsabilidade civil do Estado?
Trata-se das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Qual é a espécie de responsabilidade civil imposta ao Estado quando da prática de dano por seus agentes no exercício da função pública?
1. Da teoria geral da responsabilidade civil
Diante do questionamento frequente sobre a responsabilização, é necessário definir o conceito de responsabilidade antes de atribuí-la a uma pessoa natural, ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Nesse sentido, o termo responsabilidade tem origem no latim, respondere, sendo característica daquele que tem a responsabilidade por atos próprios, devendo responder por suas condutas resultante de negócio jurídico ou em decorrência de ato ilícito. A responsabilidade no campo jurídico, pode ser entendida como:
“uma obrigação derivada — um dever jurídico sucessivo — de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”
Em regra, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil abrangem a conduta humana, sendo positiva ou negativa, proveniente de uma ação ou omissão; o nexo de causalidade e o dano, ao passo que o elemento da culpa é um fator acidental, não sendo indispensável na responsabilização civil, segundo a acepção de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“Embora mencionada no referido dispositivo de lei por meio das expressões ‘ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência’, a culpa (em sentido lato, abrangente do dolo) não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo Código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (a responsabilidade objetiva)”
A culpa em sentido amplo (latu sensu) é adotada na teoria da responsabilidade subjetiva, na qual exige o elemento culpa, estando ligada ao aspecto subjetivo e interno do indivíduo. O dolo e a culpa são elementos distintos, o dolo encontra-se na ilicitude, no intuito contrariar, por meio de suas ações, a norma jurídica, ao passo que na culpa há uma conduta lícita, na qual incide o resultado, quando se tornam ilícitas dentro de um aspecto normativo-social. O nexo de causalidade ou nexo causal, é um dos elementos da responsabilidade civil. A abstração dessa terminologia pode ser explicada como um elo entre a conduta e o resultado, que deve gerar prejuízo e dano. Dessa forma, a conduta humana, seja positiva ou negativa, deve estar interligada ao dano ou prejuízo causado, de forma que a exclusão de um elemento torna inexistente o nexo de causalidade, e como consequência, elimina o dever de reparar ou indenizar. Dessa forma, havendo a interrupção do nexo causal, ocorre a interrupção do elo da conduta e do resultado. O elemento dano é necessário, tendo em vista que de acordo com o artigo 186, do Código Civil, o mesmo é essencial, para que haja o dever de indenizar. No âmbito jurídico a ideia de dano está ligada à diminuição do patrimônio corpóreo, considerado um dano emergente ou positivo, na qual em uma situação.