O que diz a Súmula 385 do STJ?
Tema atualizado em 24/3/2022. Em regra, a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá ensejo à indenização por danos morais, contudo, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral.
Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito.
Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Enunciado 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Enunciado 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Acórdão 1407714, 07408267520218070016, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022;
Acórdão 1402187, 07149747120208070020, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 4/3/2022;
Acórdão 1381359, 07251688420208070003, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021;
Acórdão 1380819, 07527891720208070016, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021.
Inscrições anteriores questionadas – flexibilização da súmula 385/STJ para reconhecimento do dano moral
O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Acórdão 1409867, 0700719222.
Qual o valor da indenização por negativação indevida?
Saiba como exigir seus direitos por nome negativado indevidamente. Você pode receber uma indenização de até R$10 mil por uma dívida indevida!
Ficar com o nome negativado indevidamente é um problema muito comum, mas muita gente não faz ideia de como identificar o nome sujo ou o que fazer em caso de negativação indevida.
Com a ajuda da Resolvvi, você vai saber todos os seus direitos em qualquer tipo de negativação indevida, como resolver seu problema e quando buscar um processo por nome sujo indevidamente.
Para a Justiça, você não pode ficar com o nome negativado por uma dívida que não fez ou que já foi paga.
Afinal, seu score de crédito será prejudicado e você será visto como qualquer outro devedor, sofrendo muitas consequências financeiras e emocionais.
Entenda quais são os seus direitos quando tiver o nome sujo indevidamente!
Consulte seu CPF para ter certeza que seu nome foi negativado indevidamente. E junte as provas para buscar seus direitos, como o comprovante de nome negativado e qualquer comunicação com a empresa.
Você sabia que existe a possibilidade de ganhar danos morais por negativação indevida? Se seu nome permanecer negativado indevidamente por 15 dias úteis, você tem direito a receber uma indenização. Além disso, também deve ter seu nome limpo o mais rápido possível e seu score de crédito restaurado. Você pode receber até R$10 mil por uma negativação indevida e ainda limpar seu nome!
É seguro e sem pegadinhas
Zero burocracia e zero juridiquês
Segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), quatro em cada 10 brasileiros adultos estavam negativados em setembro de 2022.
No entanto, dentre essas pessoas, estão aquelas que tiveram o CPF negativado indevidamente por um erro da empresa que fez sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de acontecer com frequência, você tem direitos. Mas, antes de tudo, é importante identificar como seu nome foi parar na Serasa ou no Boa Vista SCPC indevidamente.
Veja a seguir algumas situações comuns que podem fazer uma empresa colocar seu nome na Serasa indevidamente, além de outros órgãos de proteção ao crédito:
- Já ouviu alguém dizer “paguei a dívida, mas negativaram meu nome indevidamente“? Então, isso acontece bastante! Em alguns casos, uma pessoa pode ter quitado sua dívida ou chegado a um acordo com o credor, mas a inadimplência ainda aparece em seu nome.
- É possível que uma pessoa tenha o nome sujo indevidamente se alguém contratou um serviço em seu nome sem o seu conhecimento ou consentimento. Isso pode acontecer, por exemplo, em casos de roubo de identidade.
- Em algumas situações, você pode descobrir que uma empresa negativou seu nome indevidamente depois de ter cancelado um serviço e quitado qualquer dívida pendente.
O que diz a Súmula 548 STJ?
INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
O que diz a Súmula 359 STJ?
Tema atualizado em 16/5/2022. O consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que, âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição.
2. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações e pedido de instituição financeira, realiza a abertura de cadastro restritivo em desfavor de consumidor afetado por fraude, se torna responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido, conquanto não lhe seja exigido que investigue a subsistência da obrigação nem possa ser responsabilizada pela insubsistência do débito e inadimplência que implicaram a anotação restritiva, devendo, contudo, velar pela idoneidade formal da criação restritiva.
3. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a não consumação da medida quando a comunicação for encaminhada a endereço eletrônico diverso do utilizado pelo notificado (STJ, Súmula 359).
4. O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço eletrônico diverso do informado pelo consumidor, notadamente quando realizara cadastramento em serviço de monitoramento mantido pela própria entidade arquivista, irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito não se aperfeiçoara, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito.
Acórdão 1384918, 07082306020208070020, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021.
1. No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes.
O que diz a Súmula 385 do STJ?
Tema atualizado em 24/3/2022. Em regra, a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá ensejo à indenização por danos morais, contudo, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral.
Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito.
Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Enunciado 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Enunciado 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Acórdão 1407714, 07408267520218070016, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022;
Acórdão 1402187, 07149747120208070020, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 4/3/2022;
Acórdão 1381359, 07251688420208070003, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021;
Acórdão 1380819, 07527891720208070016, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021.
Inscrições anteriores questionadas – flexibilização da súmula 385/STJ para reconhecimento do dano moral
O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Acórdão 1409867, 0700719222.
O que diz a Súmula 359 do STJ?
“A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, apontou.
O que diz a Súmula 362 do STJ?
Tema atualizado em 10/10/2019. A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Acórdão 1194971 | 07359840520188070001 | Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES | data de julgamento: 21/8/2019 | publicado no DJE: 27/8/2019 |
Acórdão 1181029 | 20160910070376APC | Relator: HECTOR VALVERDE | data de julgamento: 26/6/2019 | publicado no DJE: 28/6/2019 |
Acórdão 1198368, 07034483320178070014, Relator: ALVARO CIARLINI, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019;
- Acórdão 1164403, 07007575120188070001, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 12/4/2019;
- Acórdão 1126311, 07053124220178070003, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
O que diz a Súmula 227 do STJ?
Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula: 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.