O que é o conceito de tutela?
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos…
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador p.
O que é a tutela do direito?
Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens.
Tutores
- Com o falecimento dos pais;
- Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou outro documento autêntico. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
- Aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
- Aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto para exercer a tutela em benefício do menor.
ESPÉCIES DE TUTELA
- Tutela testamentária: é aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade (testamento, codicilo, escritura pública, instrumento particular com firma reconhecida).
- Tutela legítima: é a tutela que é instituída pela lei, na ausência de manifestação de última vontade dos pais.
- Tutela dativa: é a tutela que ocorrerá não existindo manifestação de última vontade dos pais, parentes interessados em seu exercício ou se existir e for incapaz de exercer o encargo.
NOMEAÇÃO DE TUTOR
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
- Na falta de tutor testamentário ou legítimo;
- Quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
- Quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim e, na falta desse estabelecimento, ficam sob tutela das pessoas que, voluntaria e gratuitamente, se encarregarem de sua criação.
Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob poder familiar ou tutela.
Base: Código Civil – artigos 1.728 a 1.734.
Veja também: Administração de Bens do Tutelado.
Tópicos relacionados: Tutela – Impedimento – Exoneração – Recusa – Exercício.
O que é ficar sobre tutela?
Todos os institutos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que os define como formas de colocação em família substituta. A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.
O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.
Veja o que diz a Lei: Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Da Guarda
Art. 33. | A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência |
§ 1º | A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. |
§ 2º | Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. |
§ 3º | A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. |
§ 4º | Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência |
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afast
O que é um termo de tutela?
Você sabe qual é a diferença entre tutela e curatela? Ambas são encargos atribuídos pela lei e pela Justiça para nomear uma pessoa que responde civilmente por outra. Apesar do nome parecido, as medidas são bem distintas. No quadro “Entenda direito” desta semana, quem explica a diferença entre elas é o juiz titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, Alberto Pampado Neto.
A tutela é específica para crianças e adolescentes, pois consiste na autorização judicial de um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de menores cujos pais são falecidos ou estejam ausentes, até que completem 18 anos de idade. Já a curatela diz respeito a pessoas com incapacidade física ou mental, independente de idade. “A curatela institui um curador, que é a pessoa que vai cuidar de pessoas que não têm capacidade física ou mental para gerir sua vida. A ação se chama ação de interdição e ela decreta que aquela pessoa é incapaz de administrar os bens e as despesas. Nomeia-se um curador que vai exercer os atos em nome dessa pessoa”, esclarece o magistrado.
São curateladas pessoas declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões, como por exemplo assinar contratos, casar, vender, comprar ou movimentar conta bancária. Os casos mais frequentes de curatelas concedidas pelo Poder Judiciário dizem respeito aos idosos.
…
Quando é necessário a curatela?
A curatela apenas se aplica aos atos que exigem capacidade civil plena, como questões financeiras, saúde, entre outras, sendo uma prática comum para que algum ente próximo assuma responsabilidades como pagamento de conta, recebimento de dinheiro quando a pessoa não tem mais condições de fazer.
Qual a diferença de interdição e curatela?
Curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo. Trata-se de um mecanismo de proteção previsto no Código Civil para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os próprios atos de sua vida civil.
Na verdade, não existe diferença. A curatela é a consequência da interdição. A interdição é o resultado da apuração da incapacidade da pessoa em expressar suas decisões ou vontades. A curatela é o documento que estabelece quem será o curador e quais serão as suas responsabilidades.
Pode ser considerada incapaz toda e qualquer pessoa – maior de 18 anos que, devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química esteja impossibilitada de gerir e discernir os atos de sua vida civil.
Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer seus atos, a doença ou outro motivo, lhes tira essa “capacidade”. Desse modo, precisam de um representante que exercerá a curatela do incapaz. O artigo 1767 do Código Civil determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por exemplo, pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer. Além disso, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI ou em coma, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de exprimir sua vontade. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica e será analisada considerando suas particularidades.
- os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxico. Importante esclarecer que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias. Sendo assim, as perícias médicas, psiquiátrica e psicológica são imprescindíveis para determinar o nível de comprometimento do indivíduo em administrar a própria vida.
- os pródigos. São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. Com o intuito de proteger o indivíduo da miséria decorrente de seus gastos desmedidos, surge a possibilidade jurídica de interdição judicial. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Podem ser curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na falta dessas pessoas, caberá ao juiz escolher o curador que possui as melhores condições de exercer o encargo.
Cabe ao curador proteger, administrar e se responsabilizar pelas decisões da vida do interditado, tanto de ordem pessoal quanto material. O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado, bem como receber rendas e pensões e despesas de subsistência.
Além disso, o curador deverá comprovar em juízo que o patrimônio está sendo corretamente administrado. Caso o juiz constate algum tipo de irregularidade, orde.
Quem pode ter a tutela?
Alguns termos jurídicos podem gerar confusão, principalmente em momentos de tensão para uma pessoa ou unidade familiar. Uma dessas dúvidas pode girar em torno dos termos tutela e curatela. Diferentemente do que se pode pensar, as palavras não são sinônimos e acarretam diferentes responsabilidades.
A curatela é um encargo deferido a alguém capaz, para que passe a reger a pessoa e administrar os bens de outra pessoa que não pode fazê-lo por si mesmo, em razão de incapacidade. Pela questão assistencial, a curatela torna-se semelhante à tutela.
O Código Civil, em sua Lei 10.406, de janeiro de 2002, dispõe sobre as normas de curatela no Brasil. E apresenta os mais diversos aspectos em que podem ser nomeados esses curadores.
Em regra, a curatela é deferida a maiores de idade, no entanto, não se destina somente à pessoas incapazes. O Código Civil trata da curatela de nascituros e pessoas maiores de 16 anos e menores de 18, que não possam praticar nenhum ato da vida civil, por problemas mentais. A lei 13.146 de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou algumas regras relativas à curatela antes previstas apenas no Código Civil. O objetivo da lei é garantir mais autonomia e dignidade às pessoas com deficiência, para que possam exercer a cidadania conforme suas condições pessoais.
Você pode se interessar por esses posts:
- DIVÓRCIO RÁPIDO E FÁCIL: SIMPLIFIQUE O PROCESSO
A tutela é um encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar e administrar os bens de uma pessoa menor. Esta obrigação abrange administrar os bens e o próprio tutelado. O Código Civil, trata das situações em que uma pessoa pode ser posta em tutela. Filhos melhores, por exemplo, são postos em tutela desde que: os pais tenham falecido ou sejam considerados ausentes, em casos onde os pais não podem cumprir com suas obrigações familiares e prover recursos para o bem-estar e segurança da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) regula a tutela de menores abandonados. É necessário o reconhecimento judicial da tutela, uma vez que o encargo é imposto por lei. É possível, no entanto, que os pais, conjuntamente, realizem um testamento e façam a previsão de quem será o tutor dos filhos menores no caso de seu falecimento.
Entenda a diferença entre tutela e curatela
Em ambos os casos a pessoa responsável deve ser maior de 18 anos. Para o caso da tutela, pode assumir este papel qualquer pessoa conhecida do assistido, sendo a preferência dada a cônjuges e demais familiares. Caso não haja um parente próximo, uma pessoa conhecida será nomeada para ocupar este papel.
Já a curatela pode ser exercida pelos pais de um indivíduo, cônjuge ou parente próximo. Na ausência destas opções, o Ministério Público pode pedir a curatela do adulto, maior de 18 anos, desde que considerado incapaz.
Para tomar as medidas cabíveis e legalizar as questões referentes à tutela e curatela, procure um profissional especializado, ele irá indicar a documentação necessária e fazer o acompanhamento.
O que é um termo de tutela?
Você sabe qual é a diferença entre tutela e curatela? Ambas são encargos atribuídos pela lei e pela Justiça para nomear uma pessoa que responde civilmente por outra. Apesar do nome parecido, as medidas são bem distintas. No quadro “Entenda direito” desta semana, quem explica a diferença entre elas é o juiz titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, Alberto Pampado Neto.
A tutela é específica para crianças e adolescentes, pois consiste na autorização judicial de um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de menores cujos pais são falecidos ou estejam ausentes, até que completem 18 anos de idade. Já a curatela diz respeito a pessoas com incapacidade física ou mental, independente de idade. “A curatela institui um curador, que é a pessoa que vai cuidar de pessoas que não têm capacidade física ou mental para gerir sua vida. A ação se chama ação de interdição e ela decreta que aquela pessoa é incapaz de administrar os bens e as despesas. Nomeia-se um curador que vai exercer os atos em nome dessa pessoa”, esclarece o magistrado.
São curateladas pessoas declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões, como por exemplo assinar contratos, casar, vender, comprar ou movimentar conta bancária. Os casos mais frequentes de curatelas concedidas pelo Poder Judiciário dizem respeito aos idosos. Via de regra, os tutores ou curadores são pessoas da própria família do incapaz ou do menor. Na ausência de familiares, a tutela de crianças e adolescentes fica por conta do Estado e elas são encaminhadas para instituições de acolhimento; já a curatela de idosos costuma ser concedida ao administrador do abrigo ou asilo onde o idoso se encontra.
Um ponto importante que o juiz Alberto Pampado destaca é a preocupação com a qualidade do cuidado prestado pelo tutor ou curador. “Se é uma pessoa que, mesmo que já foi nomeada, não está fazendo isso direito, qualquer denúncia pode ser chamada a juízo novamente e ela terá a obrigação de prestar contas de dinheiro ou bens do incapaz ou da criança. Se a pessoa não estiver agindo bem pode ser substituída”, acrescenta.
Nos casos de má prestação de tutela ou curatela, o Ministério Público tem legitimidade para provocar o Judiciário e intervir no caso em questão. Além disso, também é responsabilidade da própria sociedade promover o bem-estar de crianças, idosos e pessoas incapazes, podendo ser feitas denúncias de irregularidades desta natureza por qualquer pessoa civil.
Confira outras edições do quadro:
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
[email protected]
(65) 3617-3393/3394/3409