Como fazer interdição de dependente químico?
O que fazer quando o dependente químico não consegue administrar seu patrimônio?
A regra geral é que sempre o indivíduo tenha assegurado seu direito de gerir seu patrimônio e fazer suas próprias escolhas, arcando também com as suas consequências. Contudo, o uso de drogas, quando indiscriminado, pode levar o sujeito a comprometer de forma grave sua cognição e capacidade de decidir de forma autônoma, tornando-se escravo de sua doença.
Para entender melhor o que isso pode acarretar, leia também nosso artigo Nossa filha está usando drogas! O que faremos?
Quando isto ocorre os familiares podem se socorrer na legislação civil para solicitar a interdição do dependente, quando é solicitado que a administração de seus bens passe para um curador, para que este possa fazer a gestão patrimonial evitando que o interditado acabe dilapidando seu próprio patrimônio.
A interdição de dependente químico se dá por meio de processo judicial, quando o familiar interessado (pais, cônjuge, filhos, irmãos, etc.) busca um advogado ou a defensoria pública e solicita a declaração de incapacidade do dependente químico, nos termos do artigo 4º do Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Por se tratar de uma restrição à liberdade do indivíduo, o pedido judicial de interdição deve estar muito bem embasado tecnicamente. Destacamos também que a interdição se dá para qualquer tipo de enfermidade que gere a falta de condições psicológicas de pleno discernimento e segue o mesmo procedimento para graus avançados de mal de Alzheimer, traumatismos, dentre outros.
Sendo assim, o familiar que ingressar com a ação deverá provar que o sujeito não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio. Esta prova se dá, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico (constando o CID), laudo psicológico, enfim, por meios técnicos que demonstrem a necessidade desta medida. No caso da dependência química é comum que tais documentos sejam emitidos diretamente por clínicas ou comunidades terapêuticas onde o paciente já esteja em tratamento.
Instruir o processo já com tais documentos é importante para demonstrar os fatos narrados pelo autor do pedido e concessão de decisão liminar, contudo, o juiz também poderá solicitar perícia para comprovação da necessidade da medida e mesmo audiência para oitiva do interditando.
Demonstrada a incapacidade do dependente químico o juiz emitirá decisão nomeando o curador que ficará responsável pela gestão do patrimônio e forma de prestação de contas de sua administração, também deverá declarar o alcance da incapacidade e realizar a publicação para dar publicidade a eventuais terceiros interessados.
Sendo a interdição medida excepcional, havendo o restabelecimento das funções cognitivas do interditado a restrição quanto a gestão patrimonial deverá ser cancelada por meio de decisão judicial, quando então o cidadão volta a ter a plena capacidade de administração.
Como funciona a interdição de uma pessoa alcoólatra?
Tratamento contra alcoolismo sempre gera muitas dúvidas nos familiares e parentes do dependente. Uma das mais comuns é o que fazer quando a pessoa está completamente controlada pelo vício, já sem nenhum poder de decisão sobre a própria vida e, por tudo isso, não reconhece que precisa de ajuda e causa constantes problemas às pessoas próximas.
Afinal, é possível internar um Alcoólatra contra a vontade dele?
É importante levar em conta que a internação é apenas um dos métodos possíveis de tratamento contra a dependência química. Nem todos os que sofrem com esse problema precisam ser internados, e existe um movimento crescente dos especialistas em dependência de usar este método o mínimo possível, em favor de intervenções que não isolem o alcoolista do seu círculo familiar e da sua rotina normal.
Ao mesmo tempo, há casos em que a internação representa um fator de segurança a mais, podendo inclusive salvar vidas. Porque, além da distância do álcool, há profissionais preparados (psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros) para atender a qualquer momento que o paciente precisar. Para os que precisam, são reconhecidos três tipos:
– Voluntária: o próprio Alcoólatra toma a decisão de se internar. Neste caso, ao dar entrada na clínica, ele assina um termo em que expressa que é esta a sua vontade.
– Involuntária: a internação é pedida por um familiar ou representante legal do dependente, sem ele saber ou concordar com esta medida. Alguns médicos questionam esta maneira de lidar porque internar um Alcoólatra contra a vontade dele não garante que ele irá aderir ao tratamento.
– Compulsória: é aquela exigida por um juiz, por conta de um processo criminal ou da recomendação de um psiquiatra que tenha examinado a pessoa. É usada, por exemplo, em casos de adolescentes com problemas de dependência em conflito com a lei, e pode envolver o uso de força policial.
A Lei 10.216/2001, também conhecida como Lei Antimanicomial, diz que é possível, sim, mas só nestes casos extremos:
– A pessoa representa um perigo para si ou para outros;
– Pode morrer ou ter danos irreversíveis pelo abuso da substância psicoativa, seja pelos problemas que ela causa, seja porque está ameaçada de morte pelo seu envolvimento com crimes ou criminosos.
O procedimento é o seguinte: o familiar de primeiro grau ou representante legal procura um psiquiatra ou especialista em dependência química que emita um laudo médico recomendando a internação. Este profissional precisa ser reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina do estado em que o Alcoólatra será internado.
Em seguida, pode-se procurar um Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS), de preferência um AD, que indica que é especializado em Álcool e Drogas, ou numa clínica particular reconhecida oficialmente. Em seguida, o dependente é internado. O dono do estabelecimento que internar um Alcoólatra contra a vontade dele tem a responsabilidade de notificar o Ministério Público do procedimento em até 72 horas, bem como de dete.
O que são os ébrios habituais?
Tutela e curatela são encargos assistenciais, previstos no direito brasileiro, que correspondem à relação em que uma pessoa responde civilmente por outra. São instrumentos de proteção jurídica do menor ou incapaz que vão muito além da administração de bens e representatividade legal, pois envolvem bem-estar físico e mental e refletem a capacidade de zelar, guardar e proteger, com responsabilidade e resiliência. Apesar de terem os nomes parecidos, tutela e curatela possuem finalidades distintas.
A tutela consiste na autorização judicial de um adulto inteiramente capaz para cuidar, amparar, proteger e se responsabilizar, administrativamente e afetivamente, pela criança ou adolescente até que conquistem a maioridade, ou seja, completem 18 anos. De acordo com o Artigo 1728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, ou em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Normalmente, os tutores são familiares próximos e, na ausência deles, a tutela do menor fica à cargo do Estado que, habitualmente, envia a criança ou adolescente para casas de acolhimento. A nomeação de tutor também pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento.
Já a curatela diz respeito ao maior de idade com incapacidade física ou mental. É instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos, tampouco praticar ações relacionadas aos seus negócios e patrimônio. Uma das principais diferenças entre a tutela e curatela, é que a tutela envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto a curatela está direcionada para a administração dos bens.
De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, existem indivíduos específicos que podem ser submetidos à curatela. Estes possuem incapacidade civil relativa que, de acordo com o artigo 4º do Código Civil são os ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade, e os pródigos.
Ébrios habituais são aqueles que consomem bebida alcoólica, de forma imoderada e constante por hábito ou por vício, de forma que a bebida atrapalhe o seu discernimento. O mesmo acontece com os viciados em tóxicos que são aqueles que consomem substâncias químicas, de forma dependente, de maneira que influa sua capacidade civil.
Pródigos são aqueles que utilizam do seu patrimônio de forma irresponsável, colocando em risco seus bens e o bem-estar da sua família. Um desvio comportamental que precisa, inclusive, de avaliação de um profissional para sua constatação. A curatela do pródigo é limitada. Segundo o Artigo 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos que não sejam de mera administração.
Em relação às pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não consigam imprimir sua vontade, são consideradas causas permanentes aquelas que se alastram no tempo, como doenças e d.
Quais são os tipos de interdição?
A interdição pode ser promovida: I – pelo pai, mãe ou tutor; II – pelo cônjuge ou algum parente próximo; (vale qualquer parente – CC mais recente) III – pelo órgão do Ministério Público.
Quem são os pródigos?
2 “Pródigo é, portanto, o indivíduo que gasta desmedidamente, dissipando seus bens, sua fortuna”3.
Quem são os ébrios?
Ébrio habitual consiste no sujeito que faz uso de bebida alcoólica costumeiramente. O termo é utilizado para caracterizar uma pessoa em estado de dependência física e psicológica do álcool.
Como interditar um ébrio?
É necessário o elemento de descontrole, de dano patrimonial, para que se possa evidenciar a necessidade de interdição da pessoa. Também é relevante considerar que, neste caso, não se confunde a interdição com a internação. Às duas modalidades apresentam objetivos e bens jurídicos diferentes a serem resguardados.
O que é considerado uma pessoa incapaz?
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.