Quais são todos os TRTs do Brasil?
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) | (AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR e TO) |
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) | (ES e RJ) |
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) | (MS e SP) |
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) | (PR, RS e SC) |
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) | (AL, CE, PB, PE, RN e SE) |
Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) | (MG) |
Quais são os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho?
A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário brasileiro composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho, sendo que a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de primeiro e segundo graus é exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a instância recursal máxima, atuando como guardião da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destina-se ao controle e aperfeiçoamento de todo o Poder Judiciário.
Nos termos previstos pelo art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é responsável por processar e julgar:
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nos dissídios individuais, os processos são julgados em primeiro grau pelos juízes do trabalho, que atuam nas varas do trabalho; caso haja interposição de recursos após a sentença, estes serão decididos em segundo grau por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Dos acórdãos regionais, poderão caber recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), localizado em Brasília-DF, que serão julgados pelos seus ministros. A decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva, quando são esgotados todos os meios recursais, ou quando não tenha sofrido recurso. Os autos do processo então retornam à vara de origem, onde se inicia a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos e realizados os meios de constrição de bens para que se pague o que é devido à parte vencedora.
Os dissídios coletivos, que são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados, podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST, quando esse regulamento for de âmbito nacional. Iniciado o dissídio coletivo, o presidente do TRT, ou seu vice, realizará tantas reuniões conciliatórias quantas se f
Qual a função do Tribunal Superior do Trabalho?
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira.
Nos processos de sua competência, o TST é dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais.
O TST é composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Compõem a direção do TST no biênio 2022/2024 :
- Presidente: Ministro Lelio Bentes Corrêa.
- Vice-Presidente: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
- Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho: Ministra Dora Maria da Costa.
Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus Órgãos:
- Tribunal Pleno;
- Órgão Especial;
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e
- 8 (oito) Turmas.
O TST também conta com 4 (quatro) Comissões Permanentes:
- Comissão Permanente de Regimento Interno;
- Comissão Permanente de Documentação;
- Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos;
- Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
A organização e competências do TST podem ser encontradas na Constituição da República, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 e alterações, Regimento Interno do TST e Regulamento Geral do TST.
Clique aqui para acessar Estrutura Administrativa do TST, a qual contém os cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, bem como ter acesso ao Organograma completo do Tribunal.
O TST funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, para atendimento ao público externo.
Para saber mais a respeito do tema, incluindo informações sobre expediente forense e feriados, consulte a página de Contato no Portal TST.
Como são divididos os TRTs?
Os Tribunais Regionais do Trabalho constituem a 2ª Instância da Justiça do Trabalho no Brasil. São 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais, que estão distribuídos pelo território nacional.
O estado de São Paulo possui dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, sediado na capital do estado e o da 15ª Região, com sede em Campinas.
Os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para apreciar recursos ordinários e agravos de petição e, originariamente, apreciam dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.
Portais dos TRTs
Conteúdo de Responsabilidade da SEGP – Secretaria Geral da Presidência
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