Quem pode julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade?
Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.
Objeto
O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.
Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais. Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República. Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária. Os atos normativos compreendem-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.
Cumpra ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.
Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.
É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).
Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.
Cumpre esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.
Restrições
Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
- as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);
- regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia – trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;
- No.
Quando cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade?
Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Quem tem legitimidade para propor uma ADI?
Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.
Para que serve a ADO?
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) para efetivar as normas estabelecidas pela Constituição Federal quando há omissão de algum dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de órgãos administrativos. Essas ações são previstas constitucionalmente no artigo 103 § 2º, que diz: “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
O Instituto Alana já participou de algumas ADOs como amicus curiae – que é quando pessoas ou organizações contribuem com seus conhecimentos para auxiliar decisões judiciais -, visando a garantia de direitos de crianças e adolescentes em diversas áreas.
Colaboramos, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº60, proposta em junho de 2020 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Dos Trabalhadores (PT) e Rede Sustentabilidade, com o objetivo de que seja reconhecida a omissão inconstitucional do governo brasileiro ao não adotar providências para o funcionamento do Fundo Clima. A ação foi admitida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº708.
O Fundo é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que tem a finalidade de garantir recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que tenham como objetivo a mitigação das mudanças climáticas, redução de emissões de gases do efeito estufa e à adaptação às mudanças do clima e aos seus efeitos.
Participamos, ainda, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 59, que indica omissão do governo federal em razão da suspensão do uso do Fundo Amazônia, um importante fator na proteção ambiental do país. Estabelecido em 2008, o Fundo está sob a gestão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e recebe doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, além da promoção da preservação e conservação da Amazônia Legal.
A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido dos Trabalhadores e Rede Sustentabilidade, em junho de 2020. Nós participamos da ADO também como amicus curiae e apontamos a relação intrínseca entre enfrentamento ao desmatamento e mudanças climáticas direitos de crianças e adolescentes, e a importância do Fundo Amazônia no enfrentamento à crise climática.