Quais crimes de tráfico são hediondos?
A lei criou algumas figuras equiparadas ao crime hediondo. Na prática, todos terão o mesmo tratamento jurídico. No entanto, somente serão considerados hediondos mesmo os crimes descritos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.
Os crimes hediondos equiparados são três: O tráfico, a tortura e o terrorismo.
O crime de tortura é previsto pela Lei 9455/97 e todas as suas modalidades são consideradas hediondas.
O tráfico de drogas é previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343), e só serão equiparadas a hediondo as seguintes modalidades:
Artigos considerados hediondos: | 33, caput e § 1º |
34 a 37 |
O artigo 44 da Lei de Drogas prevê que os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No parágrafo único, há também a previsão de que livramento condicional só se dará após o cumprimento de dois terços da pena, vedando sua concessão ao reincidente específico.
O STF já declarou que a insuscetibilidade de liberdade provisória e a impossibilidade de conversão das penas em restritivas de direito são previsões inconstitucionais.
Outra questão problemática do art. 44 é a extensão dessas vedações aos artigos 35 (associação ao tráfico) e 37 (colaborar como informante ao tráfico). Se somente os crimes do art. 33, caput e §1º, 34 e 36 são considerados hediondos, não haveria motivo de incluir os arts. 35 e 37 às vedações do art. 44. Os Tribunais entendem que esses dois crimes (arts. 35 e 37) são submetidos à progressão de regime de 16%, por serem crimes comuns. No entanto, se submeterão às regras de livramento condicional de 2/3 do artigo 44, mesmo não sendo crime hediondo.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que o tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º não é crime hediondo. Para encerrar qualquer dúvida, o Pacote Anticrime inseriu na Lei de Execuções Criminais o seguinte dispositivo:
Art. 112 (…)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O terrorismo é regulado pela lei 12.260/16, e todas as suas modalidades são consideradas crime hediondo.
Porque o tráfico privilegiado não é hediondo?
Levada a divergência ao Supremo Tribunal Federal, firmou-se jurisprudência no sentido que não era crime hediondo. Portanto, o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo ou equiparado.
Qual é a nova lei do tráfico de drogas?
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (13) a proposta de emenda à Constituição que inclui a criminalização da posse e do porte de drogas, em qualquer quantidade, na Carta Magna (PEC 45/2023). Os integrantes da CCJ acataram o relatório do senador Efraim Filho (União-PB), que é favorável à PEC. O texto, apresentado inicialmente pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), vai ao Plenário, que pode começar a analisá-lo ainda nesta quarta-feira. Em votação simbólica, apenas quatro senadores se manifestaram contra a inclusão da criminalização da posse de drogas ilícitas na Constituição federal.
Na visão de Efraim Filho, a PEC explicita aquilo que já está implícito na Constituição, que considera tráfico de drogas como crime hediondo. O relator afirmou que a sociedade sofrerá consequências na saúde e na segurança pública caso o STF considere inconstitucional trecho da Lei de Drogas (Lei 11.343, de 2006) que criminaliza o porte e a posse de drogas para consumo pessoal.
“É inquestionável que liberar as drogas leva a um aumento do consumo. O aumento do consumo leva à explosão da dependência química… A descriminalização leva à liberação do consumo, mas a droga continua ilícita. Você não vai encontrar ela em mercado, você não vai encontrar ela em farmácia. Só existe o tráfico para poder adquirir. Portanto, descriminalizar é fortalecer o tráfico.”
A reunião da CCJ foi conduzida pelo presidente do colegiado, Davi Alcolumbre (União-AP).
A votação ocorre durante um impasse do Congresso Nacional com o STF relacionado à questão. Dos onze ministros do STF, cinco ministros já votaram pela inconstitucionalidade de enquadrar como crime unicamente o porte de maconha para uso pessoal. Três ministros votaram para continuar válida a regra atual da Lei de Drogas. A quantidade de maconha que determinará se é caso de tráfico ou de uso pessoal também é discutida pelos membros da Corte, que provisoriamente propõem valores entre 10 e 60 gramas.
A PEC prevê que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes ou drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, o que já é previsto na Lei de Drogas. Para o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), a votação é uma reação ao que considera uma invasão de competência do STF.
“O caminho tem que ser por uma PEC, para que nunca mais, independente da composição do Supremo, que irão atropelar a vontade de nós, representante do povo, [que] tem sua maioria no Congresso Nacional (…) contra a legalização das drogas.”
A posição foi defendida pelos senadores Eduardo Girão (NOVO-CE), Magno Malta (PL-ES), Carlos Viana (Podemos-MG), Esperidião Amin (PP-SC), Vanderlan Cardoso (PSD-GO), Marcos Rogério (PL-RO), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Plínio Valério (PSDB-AM).
Na avaliação dos senadores Humberto Costa (PT-PE) e Fabiano Contarato (PT-ES), a discussão do STF tem pleno respaldo legal. Eles lembraram que o Supremo foi provocado a tratar de uma questão que tem na.
O que deixou de ser crime hediondo?
Entre tantas contradições, atecnias e erros, o “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/19) apresentou mais um, que certamente gerou efeito contrário ao pretendido. Como se diz no linguajar popular, o tiro disparado pelo autor do projeto, o então ministro da Justiça e ex-juiz Sérgio Moro, que, entre outras, defendia a famigerada “licença para matar”, saiu pela culatra. Desta feita, o nó górdio da quaestio ficou na natureza do tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), se continua o tipo penal equiparado ou não ao crime hediondo. E isso porque, conforme a resposta a ser dada, as frações para progressão de regime se alteram radicalmente.
Segundo lembra Luciana Boiteux (Lemos, Clécio. et al. Drogas: uma nova perspectiva. São Paulo: IBCCrim, 2014), “A partir da Constituição de 1988 constata-se um grande paradoxo na política criminal, pois ao mesmo tempo que houve grandes conquistas, como o reconhecimento de direitos e garantias individuais, inclusive dos presos, foram também previstos indicativos repressivos de grande impacto no texto constitucional, tal como os crimes hediondos, posteriormente definidos pela Lei (8.072/ 1990), ao qual o tráfico de drogas foi equiparado expressamente (…)” (pág.87). Para a doutrinadora, de olhar crítico, com o crescente encarceramento em razão do tráfico, há um aumento de gastos penitenciários e humanos, com maior número de pessoas submetidas a péssimas condições de vida carcerária, in verbis: “Trata-se de um custo muito alto arcado pelo Estado brasileiro, que vem demonstrando grandes dificuldades para melhorar as condições de suas prisões, o que já levou, inclusive, a denúncia perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com relação às terríveis condições da penitenciária conhecida como ‘Urso Branco’, em Rondônia (…)”(pags. 98-99).
Pontualmente, como anotado, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabeleceu que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Como se vê, a Constituição apenas enunciou o tráfico como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Ela não o incluiu, porém, como crime hediondo, deixando em aberto a possibilidade de sua equiparação. Fosse contrária a intenção e o constituinte teria feito constar expressamente a equiparação. Destarte, foi apenas com a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/1990), que o crime de tráfico passou a ser considerado equiparado aos crimes hediondos, e isso pelas consequências idênticas a que restou incluído e não pela classificação, esta, até hoje inexistente.
O artigo 1º, da referida lei, aponta quais são os crimes considerados hediondos, como por exemplo o homicídio. No rol não está o tráfico de drogas, mas ele aparece, porém, expresso no caput do artigo 2º (Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de…”.
Qual a progressão do crime de tráfico?
Observa-se da nova redação que, para os crimes comuns cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão se dá com o cumprimento de 16% da pena se o autor for primário (art. 112, I), e de 20% da pena se o autor for reincidente (art. 112, II). Lembrando que, a reincidência nesses casos é genérica.
Como calcular 1-6 da pena de 5 anos?
Condições para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS: Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis.
Como funciona a lei de 2 5?
Major Vitor Hugo minimizou a ausência de deputados governistas em reuniões do GT: “Vamos levar o debate para o Plenário”
O grupo de trabalho que analisa o pacote anticrime aprovou nesta terça-feira (24) mudança nas regras de transferência progressiva do preso para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso – do fechado para o semiaberto e deste para o aberto.
A votação do excludente de ilicitude, previsto no Código Penal e alterado pela proposta (PL 882/19) do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, acabou adiada em razão do início da sessão do Congresso Nacional para analisar vetos presidenciais.
O grupo aprovou emenda que modifica a Lei de Execução Penal e aproveitou alterações previstas na proposta enviada por Moro.
- 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
- 30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
- 40% da pena, se for condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo vedado o livramento condicional;
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Atualmente, a legislação exige, como regra geral, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime. No caso de crimes hediondos, se for réu primário, o preso precisa cumprir 2/5 da pena; e, em caso de reincidência, 3/5 da pena.
“Os 16% são o atual 1/6. No caso de crime hediondo, se primário, é 40%, se reincidente, 60%. Isso também já está. A única alteração que fizemos, acolhendo o que vem no pacote anticrime, é o 50% para reincidentes em crimes hediondos e, usando o mesmo raciocínio, 70% quando o resultado for morte”, disse Subtenente Gonzaga.
Em todos os casos, o apenado só terá direito a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento. O texto prevê ainda que o cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para obtenção do benefício. A boa conduta poderá se.
Como calcular 2 5 da pena de 8 anos?
Se você é primário: precisará cumprir 2/5 (dois quintos) da pena. Para você saber o quanto isso equivale em anos, divida esse tempo por cinco e depois multiplique por dois. Pena: 18 x 2/5 (proporção do tempo a ser cumprido).