Qual a diferença entre ser funcionário temporário é terceirizado?
Com o passar dos anos, não foram apenas os processos dentro das empresas que se modernizaram e ficaram totalmente diferentes dos que eram tempos atrás. O modelo de contratação dos funcionários também mudou. Cada vez mais a terceirização e o trabalho temporário estão fazendo parte da realidade dos negócios. Esta variedade de contratação inclui também o trabalho por hora e o trabalho autônomo ou “freelance”. Neste contexto, existem várias razões pelas quais esta tendência tem se tornado comum. Primeiramente, as empresas podem considerar estes tipos de contrato mais atraentes, pois permitem maior flexibilidade e adaptabilidade na contratação de trabalhadores, possibilitando às organizações ajustarem rapidamente o tamanho de sua força de trabalho de acordo com as necessidades do momento. Além disso, as empresas também consideram estas contratações devido a motivos como flexibilidade e redução de custos. Neste artigo, reunimos as principais características sobre trabalho temporário e terceirizado e as diferenças entre eles. Continue a leitura para saber mais!
O trabalho temporário é um tipo de contrato de trabalho em que o trabalhador é contratado por uma empresa para preencher uma necessidade de mão de obra temporária, geralmente por um período de tempo limitado. Os trabalhadores temporários podem ser contratados para preencher uma variedade de funções, incluindo trabalho administrativo, produção ou vendas. Existem algumas diferenças entre um contrato temporário e um efetivo, mas se for do interesse de ambas as partes, o profissional pode ser efetivado.
De acordo com a Lei n°13.429/2017, o trabalho temporário “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. O contrato de trabalho temporário garante os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na maior parte das vezes, o período do contrato não ultrapassa 180 dias, consecutivos ou não. Porém, quando existe a necessidade, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias, totalizando 270 dias. Diante disso, a empresa deve comprovar a causa da prorrogação.
O final do ano, assim como a Páscoa e novembro, por conta da Black Friday, são os períodos em que tanto as empresas quanto os comércios aumentam as contratações. Uma pesquisa realizada pela empresa Asserttem, em 2020, mostrou que a indústria é o setor que mais contratou funcionários temporários. Em agosto de 2020, por exemplo, foram mais de 197 mil contratações. Outros números da pesquisa mostram: Para os profissionais que estão buscando recolocação no mercado de trabalho, as oportunidades de trabalho temporário são muito interessantes. Como já mencionamos, a contratação pode se transformar em uma efetivação, se assim for o interesse da contratante. Além disso, esta é uma forma de ter contato com outras áreas, e quem sabe até u.
Quem são os trabalhadores temporários?
QUAIS AS CARACTER�STICAS DO TRABALHO TEMPOR�RIO?
Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica contratada por uma empresa de trabalho tempor�rio que a coloca � disposi��o de uma empresa tomadora de servi�os, para atender � necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou � demanda complementar de servi�os.
O funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio est� condicionado a pr�vio registro no �rg�o espec�fico do Minist�rio do Trabalho.
CONTRATO DE PRESTA��O DE SERVI�O TEMPOR�RIO
A empresa de trabalho tempor�rio celebrar� contrato individual de trabalho tempor�rio escrito com o trabalhador colocado � disposi��o da empresa tomadora ou cliente, do qual constar�o expressamente:
- os direitos conferidos ao trabalhador tempor�rio decorrentes da sua condi��o;
- a indica��o da empresa tomadora de servi�os ou cliente.
Para a presta��o de servi�os de coloca��o de trabalhadores tempor�rios � disposi��o de outras empresas, � obrigat�ria a celebra��o de contrato escrito entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora de servi�os ou cliente, do qual constar�o expressamente:
- a qualifica��o das partes;
- a justificativa da demanda de trabalho tempor�rio (que consiste na descri��o do fato ensejador da contrata��o de trabalho tempor�rio);
- o prazo estabelecido para a presta��o de servi�os;
- o valor estabelecido para a presta��o de servi�os;
- as disposi��es sobre a seguran�a e a sa�de do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o servi�o.
SA�DE E SEGURAN�A
� responsabilidade da empresa contratante garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou em local por ela designado.
A contratante estender� ao trabalhador da empresa de trabalho tempor�rio o mesmo atendimento m�dico, ambulatorial e de refei��o destinado aos seus empregados, existente nas depend�ncias da contratante, ou local por ela designado.
FINALIDADE, PRAZO E PRORROGA��O
A Lei 13.429/2017 disp�e que o contrato de trabalho tempor�rio pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de servi�os.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de servi�os, n�o existe v�nculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho tempor�rio.
Com a publica��o da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho tempor�rio, com rela��o ao mesmo empregador, dever� obedecer ao seguinte crit�rio em quest�o de prazo:
O prazo de prorroga��o acima ser� permitido quando comprovada a manuten��o das condi��es que o ensejaram.
RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA DA CONTRATANTE
A empresa contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.
DEMAIS CARACTER�STICAS
Para maiores informa��es, exemplos e jurisprud�ncias, acesse.
O que é um trabalhador temporário?
O contrato de trabalho temporário é uma possibilidade para determinados momentos em que uma empresa necessita atender a alguma demanda. É bastante utilizado nos períodos que demandam complementação no quadro de funcionários, como nas datas sazonais.
Por se enquadrar em uma situação incomum ao vínculo empregatício tradicional, é necessário que as empresas fiquem atentas às diretrizes legais. Dessa forma, elas evitam falhas e eventuais penalizações em ações movidas pelos trabalhadores afetados.
É por intermédio do contrato de trabalho temporário que é estabelecida uma relação entre o gestor e o colaborador. Diante disso, esse documento tem algumas cláusulas importantes a serem seguidas, relativas a direitos e deveres de cada um.
Para um cumprimento adequado desse contrato, conheça alguns pontos importantes!
- O trabalhador temporário deve ter os mesmos direitos que os colaboradores definitivos, sendo eles:
- Além disso, os funcionários devem ter direito a um local seguro e confortável dentro do ambiente de trabalho.
- É válido destacar que, como dever, é papel deles realizar o registro de entrada, típico de qualquer trabalhador.
É importante que o colaborador temporário tenha como meta a obtenção de resultados positivos a partir da estipulação de objetivos a curto e longo prazo, dentro de seu tempo estipulado. Com isso, é possível gerar maiores lucros à empresa, tendo em vista um maior desempenho pessoal da equipe.
Dessa forma, permite-se que, mesmo que não haja uma futura contratação, o colaborador tenha novas oportunidades em outras organizações interessadas.
Dentro da empresa, é importante realizar uma análise de disposição e satisfação por parte dos colaboradores temporários. Tenha em vista um futuro interesse na contratação dos mesmos e uma possível análise crítica de trabalhadores que ainda não estão tão conectados ao negócio.
Para isso, é importante uma seleção adequada dos funcionários mais interessados em crescer junto ao negócio.
Pela Lei n°13.429/2017, o trabalho temporário, no contexto urbano, “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Os funcionários com esse tipo de contrato têm seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como um trabalhador fixo, pois são contratados pelo mesmo regime, com a carteira de trabalho assinada.
A diferença é que eles trabalham para a empresa prestadora, e não para a tomadora de serviços.
O contrato de trabalho temporário apresenta algumas particularidades da lei que o tornam bastante diferente do habitualmente realizado pelas empresas. Nesse caso, são feitos dois tipos de contratos:
Uma das principais características do trabalho temporário é que ele acontece, normalmente, em datas sazonais, como Páscoa, Natal e Dia das Crianças. Porém, em alguns casos, a empresa po”.
Qual a diferença entre empregado e trabalhador temporário?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta mais de 5 tipos de contrato de trabalho. É claro que todos são importantes, porém, nesse texto, vamos falar sobre como diferenciar duas modalidades muito importantes para a área de Recursos Humanos: o contrato por tempo indeterminado (comumente chamado de CLT) e o contrato de trabalho temporário.
Antes disso, é essencial definir o que é cada um deles. Confira a seguir.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o mais comum, até por isso é popularmente chamado de “CLT”. Pela lei, é aquele em que não existe fim previsto do acordo entre a empresa e o colaborador. Para isso, há um período de experiência que pode durar até 90 dias e, ao final desse período, o contrato é firmado. Nessa modalidade, o empregado pode sair a qualquer momento, assim como a empresa também pode demiti-lo quando julgar necessário. Porém, é obrigatória a apresentação de um aviso prévio do colaborador, no primeiro caso, ou da empresa, quando for uma decisão dessa. Caso não exista motivo de justa causa para demitir o profissional, o mesmo poderá ter direito ao seguro desemprego segundo a lei trabalhista.
Acesse a Lei 5452/1943 aqui.
O trabalho temporário é um grande aliado de empresas que possuem oscilações de demanda e de praticamente qualquer outra, já que pressupõe a substituição de pessoal definitivo por um período de tempo em determinadas situações como por exemplo, afastamentos por: gravidez, férias, acidentes, etc. Também regulamentada pela CLT, essa modalidade prevê ao trabalhador temporário remuneração equivalente ao do colaborador efetivo, assim como os mesmos benefícios determinados em lei. O prazo máximo do contrato é de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação de até mais 90 dias (total de até 270 dias).
Neste caso, não é obrigatório o aviso prévio por parte da empresa e nem por parte do temporário, portanto, qualquer um dos dois pode encerrar o acordo. Inclusive, são muitos os benefícios que as vagas temporárias oferecem.
Acesse a Lei 6.019/1974 e o Decreto 10.060/2019.
No trabalho temporário, a contratação deve ser feita por meio de uma Agência de Trabalho Temporário, credenciada pelo Governo Federal. Você pode entender com mais detalhes as responsabilidades da agência nesse link.
O acordo CLT não precisa da mediação de uma agência para acontecer. Ou seja, a contratação ocorre diretamente entre a empresa e o empregado. Esta é uma das grandes diferenças entre as modalidades. O trabalhador temporário, como já citado, possui um contrato que pode durar no máximo até 270 dias no total, já contando com sua prorrogação. Já o contrato por tempo indeterminado, como diz o nome, não possui prazo específico de duração. Ao contrário do CLT, a modalidade temporária não prevê período de experiência de nenhuma duração, porque sua finalidade é, justamente, ter apenas a duração necessária para atender o aumento de demanda ou a substituição de um efetivo. No caso da mesma empresa decidir contratar o temporário ao fina
Qual a diferença entre trabalho temporário e trabalho terceirizado?
Entre as mais diversas formas de contratar profissionais, a mão de obra temporária e a terceirização são dois modelos comuns. Embora muitos possam acreditar que ambos envolvem o mesmo tipo de contrato, existem características específicas que os distinguem. Para tomar a decisão certa e escolher o formato mais adequado às necessidades da sua organização, é essencial compreender as diferenças entre trabalho temporário e terceirização. Isso permitirá que você identifique qual abordagem é a mais eficaz e vantajosa para o seu negócio.
Neste artigo, você entenderá como essas opções funcionam de acordo com a legislação. Continue a leitura para esclarecer suas dúvidas!
O trabalho temporário se torna essencial quando há a necessidade de substituir um colaborador permanente ou de atender a uma demanda complementar de serviços. Para isso, é preciso que seja executado por um profissional vinculado a uma agência ou empresa de trabalho temporário devidamente registrada no Ministério do Trabalho.
Esse tipo de contratação pode ocorrer quando há a necessidade de substituir um funcionário efetivo que está de licença médica, de férias, licença maternidade ou paternidade, ou em caso de afastamento. Além disso, é possível utilizar essa modalidade de mão de obra em períodos sazonais, como durante o aumento da demanda de produtos e serviços em épocas como Black Friday, Natal, Dia das Mães, Páscoa, e em picos de produção e trabalho em setores industriais e em outros setores.
As regras para esse tipo de contrato são definidas pelas leis 6.019/74 e 13.429/17, bem como no Decreto 10.060/19, e devem ser rigorosamente cumpridas. A seguir, apresentamos os pontos mais relevantes.
A contratação ocorre por meio de Empresas Privadas de Trabalho Temporário (ETTs) que são devidamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho para exercer essa atividade. As ETTs disponibilizam trabalhadores temporários para empresas contratantes, atendendo às necessidades de substituição temporária de pessoal permanente ou de demandas adicionais de serviços.
O empregado temporário é contratado para executar as mesmas funções que os funcionários efetivos, e tem o direito de receber uma remuneração equivalente à dos colaboradores permanentes. O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim da empresa contratante, e deve desempenhar suas funções com pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
O trabalhador temporário terá o vínculo intermediado por uma ETT e suas atividades serão subordinadas e coordenadas pela empresa contratante. A duração do contrato de trabalho temporário pode ser de até 180 dias e pode ser prorrogada por mais 90 dias, desde que sejam comprovadas as condições que justificam a prorrogação.
A empresa contratante é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários quando o trabalho é realizado em suas instalações ou em locais por ela designados. A contratação de mão de obra temporária traz consigo diversos benefícios.
É possível a terceirização por meio de contrato de trabalho temporário?
A Lei n. 6.019 instituiu o regime jurídico de trabalho temporário no dia 3 de janeiro de 1974, e tratava unicamente das relações do trabalho temporário. Essa situação foi alterada a partir da publicação e vigência da reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, ocasião em que passou a prever também as relações laborais decorrentes da terceirização.
Com a promulgação das Leis n.13.429/2017 e 13.467/2017, a atividade de terceirização passou a ter previsão legal nos artigos 4°-A, 4°-B, 4°-C, 5°-A, 5°-B, 5°-C, 5°-D, 19-A, 19-B e 19-C da Lei n. 6.019/74.
Diante disso, ao contrário do que muitos acreditam, o trabalho temporário e a terceirização não se confundem. Inclusive, menciona expressamente o artigo 42 do Decreto Regulamentador do Trabalho Temporário n. 10.854, o qual foi publicado em 2021:
Art. 42. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
O texto original desse artigo constava no parágrafo único do artigo 2º do Decreto (10.060/19) e foi totalmente recepcionado pelo novo Decreto. O propósito do decreto anterior, foi exatamente corrigir distorções interpretativas e minimizar a insegurança jurídica.
Veja o que consta na nota técnica, de lavra da Desiree Paes Liger Coordenadora-Geral de Análise Técnica do Ministério da Economia, que encaminhou o decreto 10.060/19 para a promulgação do Presidente da República.
(…) 4. A proposta visa à regulamentação de pontos sensíveis no que tange ao trabalho temporário, sobretudo a adequação das nomenclaturas que geram insegurança jurídica tanto às empresas quanto ao trabalhador, bem como a elucidação dos conceitos relacionados ao trabalho temporário, e, ato contínuo, o aperfeiçoamento desta relação de trabalho que agrega enorme potencial de desenvolvimento da economia e geração de renda.
Embasados na fundamentação acima, no presente estudo abordaremos as diferenças mais relevantes a respeito dos dois regimes, com o objetivo de evitar qualquer confusão entre as duas modalidades trabalhistas.
A prestação de serviços a terceiros, prevista no CNAE 7830-200, assim chamada pela Lei, conhecida como terceirização, é conceituada pelo artigo 4º-A da Lei 6.019/74, e consiste no fornecimento de mão de obra para a empresa contratante, por uma empresa que possua capacidade econômica compatível com essa execução (empresa contratada), pelo prazo estipulado em contrato. A empresa de terceirização ou fornecimento de mão-de-obra não precisa de prévia autorização da Secretaria do Trabalho. Essa terceirização é aplicada tanto nas atividades-meio (áreas de apoio), quanto na atividade-fim (atividade principal da empresa).
Por outro lado, o Trabalho Temporário, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/74, é aquele prestado por pessoa física à empresa tomadora para exercer pessoalmente uma determinada função, por um prazo limitado, desde que seja exclusivament
Qual a diferença entre empregado e trabalhador temporário?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta mais de 5 tipos de contrato de trabalho. É claro que todos são importantes, porém, nesse texto, vamos falar sobre como diferenciar duas modalidades muito importantes para a área de Recursos Humanos: o contrato por tempo indeterminado (comumente chamado de CLT) e o contrato de trabalho temporário.
Antes disso, é essencial definir o que é cada um deles. Confira a seguir.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o mais comum, até por isso é popularmente chamado de “CLT”. Pela lei, é aquele em que não existe fim previsto do acordo entre a empresa e o colaborador. Para isso, há um período de experiência que pode durar até 90 dias e, ao final desse período, o contrato é firmado. Nessa modalidade, o empregado pode sair a qualquer momento, assim como a empresa também pode demiti-lo quando julgar necessário. Porém, é obrigatória a apresentação de um aviso prévio do colaborador, no primeiro caso, ou da empresa, quando for uma decisão dessa. Caso não exista motivo de justa causa para demitir o profissional, o mesmo poderá ter direito ao seguro desemprego segundo a lei trabalhista.
Acesse a Lei 5452/1943 aqui.
O trabalho temporário é um grande aliado de empresas que possuem oscilações de demanda e de praticamente qualquer outra, já que pressupõe a substituição de pessoal definitivo por um período de tempo em determinadas situações como por exemplo, afastamentos por: gravidez, férias, acidentes, etc.
Também regulamentada pela CLT, essa modalidade prevê ao trabalhador temporário remuneração equivalente ao do colaborador efetivo, assim como os mesmos benefícios determinados em lei. O prazo máximo do contrato é de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação de até mais 90 dias (total de até 270 dias).
Neste caso, não é obrigatório o aviso prévio por parte da empresa e nem por parte do temporário, portanto, qualquer um dos dois pode encerrar o acordo. Inclusive, são muitos os benefícios que as vagas temporárias oferecem.
Acesse a Lei 6.019/1974 e o Decreto 10.060/2019.
No trabalho temporário, a contratação deve ser feita por meio de uma Agência de Trabalho Temporário, credenciada pelo Governo Federal. Você pode entender com mais detalhes as responsabilidades da agência nesse link.
O acordo CLT não precisa da mediação de uma agência para acontecer. Ou seja, a contratação ocorre diretamente entre a empresa e o empregado. Esta é uma das grandes diferenças entre as modalidades. O trabalhador temporário, como já citado, possui um contrato que pode durar no máximo até 270 dias no total, já contando com sua prorrogação. Já o contrato por tempo indeterminado, como diz o nome, não possui prazo específico de duração. Ao contrário do CLT, a modalidade temporária não prevê período de experiência de nenhuma duração, porque sua finalidade é, justamente, ter apenas a duração necessária para atender o aumento de demanda ou a substituição de um efetivo. No caso da mesma empresa decidir contratar o temporário ao final.
Qual a diferença entre terceirização?
Com o passar dos anos, não foram apenas os processos dentro das empresas que se modernizaram e ficaram totalmente diferentes dos que eram tempos atrás. O modelo de contratação dos funcionários também mudou. Cada vez mais a terceirização e o trabalho temporário estão fazendo parte da realidade dos negócios. Esta variedade de contratação inclui também o trabalho por hora e o trabalho autônomo ou “freelance”. Neste contexto, existem várias razões pelas quais esta tendência tem se tornado comum. Primeiramente, as empresas podem considerar estes tipos de contrato mais atraentes, pois permitem maior flexibilidade e adaptabilidade na contratação de trabalhadores, possibilitando às organizações ajustarem rapidamente o tamanho de sua força de trabalho de acordo com as necessidades do momento. Além disso, as empresas também consideram estas contratações devido a motivos como flexibilidade e redução de custos. Neste artigo, reunimos as principais características sobre trabalho temporário e terceirizado e as diferenças entre eles. Continue a leitura para saber mais!
O trabalho temporário é um tipo de contrato de trabalho em que o trabalhador é contratado por uma empresa para preencher uma necessidade de mão de obra temporária, geralmente por um período de tempo limitado. Os trabalhadores temporários podem ser contratados para preencher uma variedade de funções, incluindo trabalho administrativo, produção ou vendas. Existem algumas diferenças entre um contrato temporário e um efetivo, mas se for do interesse de ambas as partes, o profissional pode ser efetivado.
De acordo com a Lei n°13.429/2017, o trabalho temporário “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. O contrato de trabalho temporário garante os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na maior parte das vezes, o período do contrato não ultrapassa 180 dias, consecutivos ou não. Porém, quando existe a necessidade, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias, totalizando 270 dias. Diante disso, a empresa deve comprovar a causa da prorrogação.
O final do ano, assim como a Páscoa e novembro, por conta da Black Friday, são os períodos em que tanto as empresas quanto os comércios aumentam as contratações. Uma pesquisa realizada pela empresa Asserttem, em 2020, mostrou que a indústria é o setor que mais contratou funcionários temporários. Em agosto de 2020, por exemplo, foram mais de 197 mil contratações. Outros números da pesquisa mostram: Para os profissionais que estão buscando recolocação no mercado de trabalho, as oportunidades de trabalho temporário são muito interessantes. Como já mencionamos, a contratação pode se transformar em uma efetivação, se assim for o interesse da contratante. Além disso, esta é uma forma de ter contato com outras áreas, e quem sabe até u.