Quais são os tipos de testamento?
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PREVÊ ALGUNS TIPOS DE TESTAMENTO, PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO E QUE PODEM SER APLICADOS EM TODOS OS CASOS, COMO VEREMOS A SEGUIR:
Testamento público. …
Testamento cerrado. …
Testamento particular. …
Testamento de codicilo. …
Testamentos especiais.
Qual a diferença entre testamento particular e cerrado?
O testamento Público, por se tratar de documento público, deverá ser escrito na língua oficial do país, ou seja, o português. Já o testamento cerrado, por se tratar de documento particular poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira.
Qual o melhor tipo de testamento?
Você ou alguém que você conhece já fez um testamento? Muita gente pensa que somente pessoas idosas ou doentes devem fazer um testamento. Ao contrário, o melhor momento para o testamento é quando a pessoa está saudável, no início de sua vida, maturidade ou final, sempre buscando prover certeza e segurança para as suas pessoas amadas e seu patrimônio.
Este documento, que divide seus bens e direitos para as pessoas que você quer beneficiar e que só vale depois da sua morte, é um dos mais importantes e cuidadosos que uma pessoa pode fazer. E algumas dicas fazem toda a diferença na criação e validação de um testamento. Vamos saber quais são?
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Testamento público é mais seguro.
Um documento tão importante como o testamento necessita fortemente de segurança jurídica. O testamento público é o mais seguro e recomendado, apesar do nome. É escrito e confirmado pelo tabelião junto do testador e duas testemunhas, seja pessoalmente no cartório ou por videoconferência.
O testamento particular é feito pela própria pessoa na presença de três testemunhas, porém, sem certificação no cartório. Em um primeiro momento, pode parecer uma alternativa de menor custo. Entretanto, é menos segura, já que não há registro formal e, com isso, pode haver risco de perda, extravio e até mesmo falsificação.
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Respeite a legítima dos herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito à parte legítima do patrimônio do testador. Quem são? Os descendentes (filhos, netos e bisnetos), ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge ou companheiro.
A parte legítima de um patrimônio equivale a 50% dos bens do testador, da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. A outra parte do acervo hereditário é livre para que o testador o deixe a quem desejar.
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Você pode tratar da totalidade da herança.
A pessoa capaz, maior de 16 anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
O testador poderá, inclusive, declarar que bens comporão a parte dos seus herdeiros necessários, buscando prevenir litígios e uma sucessão pacífica.
É importante evitar o condomínio entre os herdeiros, sempre que possível. Ou seja, é melhor que os bens sejam atribuídos a cada herdeiro com exclusividade.
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Você pode atribuir o usufruto para uns e a nua-propriedade para outros.
O usufruto é o direito que você concede a uma pessoa a fim de permitir que ela utilize o bem, sem que seja o proprietário. Por exemplo: você tem um imóvel em seu nome e concede o usufruto para um parente próximo, dando-lhe o direito de usar e até mesmo alugar aquele bem. O usufruto pode ser temporário ou subsistir até o fim da vida do usufrutuário. Ele não se transmite por herança.
Já a nua-propriedade é o termo usado para designar os proprietários legais de determinado b
Como fazer um testamento particular em vida?
Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo. O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.
O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento:
- O público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas;
- O cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo – deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei;
- O particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador.
A lei ainda traz formas especiais de testamento, que na prática não são muito utilizados, como: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos no Código Civil.
Código Civil – Lei 10.406 de janeiro de 2002
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III Das formas ordinárias do testamento
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem co
Quais são os tipos de testamento que existe?
FORMAS DE TESTAMENTOS
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: testamento público, testamento cerrado e testamento particular.
TESTAMENTO PÚBLICO
Procedimentos:
- Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas.
- Após ser escrito, ser lido em voz alta ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
- Ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.
O testamento público é a única forma de testamento permitido ao deficiente visual.
As vantagens do testamento público são:
- propicia maior segurança ao testador e possui menos chances de ser anulado por não cumprir requisitos legais;
- não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o tabelião possui autoridade para confirmá-lo;
- pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar.
Desvantagens:
- somente pode ser feito em língua nacional;
- o conteúdo do testamento é de conhecimento público.
TESTAMENTO CERRADO
É aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, e que somente ele conhece o seu conteúdo.
Procedimentos:
- Testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas;
- Testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado;
- Que o tabelião escreva o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas;
- O auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas.
Importante:
O tabelião não fica com cópia do testamento, este é devolvido fechado ao testador, sendo somente lançado no livro o dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue;
Analfabeto não pode fazer testamento cerrado;
Pode ser escrito em língua estrangeira;
O tabelião pode escrever o testamento e aprová-lo.
Vantagens:
- pode ser escrito na língua do testador;
- seu conteúdo não é de conhecimento público;
- pode ser feito pelo surdo-mudo.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
- não pode ser feito por analfabeto e por cegos.
Somente será aberto pelo juiz, após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.
TESTAMENTO PARTICULAR
É escrito e assinado pelo próprio testador, lido em voz alta por ele mesmo a pelo menos três testemunhas.
Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas entendam.
Morrendo o testador, o testamento é publicado, citando os herdeiros legítimos.
As testemunhas devem confirmar suas assinaturas para que seja válido o testamento; caso alguma testemunha tenha morrido, o juiz poderá confirmar ser verdadeiro o testamento, se houverem provas suficientes para isso.
Vantagens:
- pode ser feito na língua do testador, desde que as testemunhas também a entendam;
- não é necessário registro público.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
Quais as 3 formas de testamento?
No Brasil, o Testamento é disciplinado pelos artigos 1857 e seguintes do Código Civil, Lei N.° 10.046, de 10 de janeiro de 2002, e é um documento onde uma pessoa capaz, como último ato de vontade, dispõe da totalidade ou parte de seus bens que serão partilhados após a sua morte.
FORMALIDADES, CAPACIDADE DE TESTAR E CARACTERÍSTICAS
Sob pena de nulidade, o testamento deve solenemente preservar íntegras suas formalidades, além de respeitar e cumprir todas as exigências legais, para assim, assegurar que a vontade do testador seja cumprida e protegidos os direitos dos herdeiros do testador.
Assim, somente a metade dos bens poderão ser partilhados no testamento, vez que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída. Da mesma forma, a disposição testamentária de caráter não patrimonial também é válida.
Como caráter não patrimonial podemos destacar o reconhecimento de paternidade, nomeação de tutor, deserdação, instituição de fundações. O ato de reconhecimento de paternidade através do testamento é irrevogável.
O testamento é um ato personalíssimo e revogável, pois unilateralmente exprime a vontade do testador, que pode ser modificada a qualquer momento enquanto este estiver vivo. O direito de impugnar o testamento extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do seu registro.
Para ser testador é necessário ser plenamente capaz, ter pleno discernimento dos seus atos e maior de 16 (dezesseis) anos.
FORMAS DE TESTAMENTO
Existem duas formas de testamento; O Testamento Comum, também chamado Testamento Ordinário, e o Testamento Especial.
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
- Testamento Público
- Testamento Cerrado
- Testamento Particular
TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento público é a última manifestação de vontade do testador através de escritura pública lavrada perante tabelião e 02 (duas) que assinarão a mesma. A função das testemunhas, desde que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, do testador ou dos herdeiros que estarão contemplados no testamento, é verificar a existência de possível vício no momento da lavratura do testamento.
O testamento público, que pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, é registrado no Colégio Notarial do Brasil. Assim, com a morte do testador, mesmo que o testamenteiro não tenha ciência do óbito, no processo de Inventário, a exigência da Certidão de Testamento comprovará a existência de testamento.
Em razão da fé pública do tabelião, é a forma de testamento possível ao cego a ao analfabeto.
TESTAMENTO CERRADO
O Testamento cerrado é a última manifestação de vontade através de documento escrito pelo próprio testador, cujo teor somente ele conhece.
Este documento deve ser levado à um tabelião de Cartório de Notas para que este, na presença de 02 (duas) testemunhas, lavre um Auto de Aprovação.
Importante frisar, que este Auto de Aprovação, assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas, não constará o teor do testamento, pois apenas estará registrado.
Quais são as espécies de testamentos previstos na legislação brasileira?
No primeiro texto desta série, explicamos quando é a hora certa para pensar em testamento e buscar um advogado especialista que o acompanhe. Hoje, vamos tratar das modalidades de testamento que a legislação brasileira permite. Na próxima terça-feira trataremos do destino dos bens após a morte.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil, elenca três formas ordinárias de testamento, ou seja, que podem ser realizados, em regra geral, por todas as pessoas capazes, a partir dos 16 anos de idade: o cerrado, o público e o privado.
O testamento público, deve ser redigido por um tabelião ou substituto legal, podendo ser apresentada uma minuta redigida pelo advogado especialista que orienta o testador, na língua oficial do país (português). O documento deve ser assinado por duas testemunhas, após a leitura em voz alta pelo tabelião que o guarda sob sua responsabilidade, emitindo apenas certidões quando solicitado. Apesar do nome, o testamento público possui sigilo do conteúdo. Apesar disso, é declarada sua existência pelo cartório a quem lhe procura.
Após a morte do testador, constando o testamento original no cartório, o juiz exige que o detentor o apresente no prazo legal, se este já não o fez de forma voluntária anteriormente, e, se preenchido os requisitos, determina seu cumprimento.
O testamento cerrado, conhecido também como testamento fechado, deve ser realizado em cartório na presença de duas testemunhas, redigido pelo testador, ou por outra pessoa que ele determine, em língua nacional ou estrangeira.
O testamento privado não é registrado em cartório, porém exige três testemunhas e, necessita de confirmação pelo Juiz para possuir validade. A redação do testamento pode ser feita à próprio punho ou digitada e pode ser redigido em qualquer idioma, desde que as testemunhas o entendam.
É possível outros tipos de testamentos além dos admitidos pelo Código Civil?
Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo. O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.
O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento:
- O público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas;
- O cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo – deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei;
- O particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador.
A lei ainda traz formas especiais de testamento, que na prática não são muito utilizados, como: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos no Código Civil.
Código Civil – Lei 10.406 de janeiro de 2002
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
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