Qual a diferença de receptação simples e qualificada?
No complexo cenário do direito penal, um dos delitos que merece nossa atenção é a Receptação Qualificada. Este crime vai além da simples aquisição de bens provenientes de atividades criminosas; circunstâncias agravantes são envolvidas, aprofundando sua gravidade perante a lei. Por isso, neste artigo, o universo da receptação será adentrado, e seus elementos essenciais, bem como os fatores que a tornam uma infração de maior impacto legal, serão explorados. Ao compreenderem os detalhes desse delito e as agravantes legais associadas, as pessoas estarão mais preparadas para entender a complexidade do sistema de justiça criminal e a importância de coibir essa prática criminosa.
No contexto do direito penal, a receptação qualificada é considerada uma forma agravada do crime de receptação. Além disso, objetos provenientes de crime são adquiridos, recebidos, transportados, conduzidos ou ocultados por alguém, sabendo que esses objetos são produtos de crime. Adicionalmente, essa complexidade é acrescentada pela ação da pessoa de forma organizada, em grupo ou associação criminosa, ou quando sua profissão é utilizada para praticar esse crime. Como resultado, a gravidade do delito é aprofundada pela qualificação, tornando-o passível de punições mais severas perante a lei.
É importante notar que a receptação qualificada visa coibir atividades criminosas que não se limitam apenas à aquisição de bens roubados, furtados ou provenientes de outros delitos, mas também à participação em esquemas criminosos mais complexos e organizados.
Ligue e agende a sua consultoria com o Advogado Especialista. A distinção entre receptação qualificada e receptação simples é uma questão fundamental no campo do direito penal, pois reflete a complexidade das atividades criminosas que envolvem a aquisição ou manipulação de bens ilícitos. Expandindo um pouco mais sobre esses elementos e suas implicações:
Quando uma pessoa adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta objetos que ela sabe serem produtos de atividades criminosas, ela está efetivamente se envolvendo em uma rede de criminalidade. Essa ação não apenas envolve o manuseio de bens roubados ou furtados, mas também contribui para a perpetuação do ciclo criminoso, fornecendo um mercado para tais bens. Essa parte do crime é essencial para a configuração da receptação qualificada, destacando que não se trata apenas da posse desses objetos, mas da participação ativa em seu movimento dentro do cenário criminal.
O elemento do conhecimento é igualmente crítico. Não basta que uma pessoa simplesmente possua objetos de origem criminosa, ela deve ter plena consciência de que esses bens foram obtidos por meios ilícitos. Isso demonstra um nível de cumplicidade consciente nas atividades criminosas e distingue claramente a receptação qualificada da receptação simples.
Todavia, esses elementos essenciais não são os únicos fatores em jogo. As circunstâncias agravantes, como a participação em organizações criminosas ou a utilização da profissão para co
Como é classificado o crime de receptação?
No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
O que é receptação dolosa e especial?
A receptação dolosa é uma figura jurídica de grande relevância no âmbito do Direito Penal, caracterizada pela aquisição, ocultação, transporte, ou comercialização de objetos provenientes de atividades criminosas, quando o agente tem ciência da origem ilícita desses bens.
Trata-se de uma conduta que, de forma indireta, contribui para a manutenção do ciclo criminoso ao dar destinação aos produtos obtidos de maneira ilícita. Este artigo tem como objetivo desvendar a acusação de receptação, suas implicações legais e sociais, bem como entender sua importância no contexto da justiça criminal.
Ao explorar este tema, seremos capazes de compreender melhor as nuances e as consequências dessa prática no ordenamento jurídico. A receptação dolosa é um tipo de crime que ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um objeto de origem criminosa, sabendo que se trata de produto de crime. A dolosa indica a intenção ou dolo do agente em praticar a receptação, ou seja, ele tem idade de forma consciente, ciente da ilegalidade e da origem criminosa do objeto. Essa forma de receptação se diferencia da receptação culposa, em que o agente não possui a intenção de praticar o crime, mas é de maneira negligente, deixando de observar observações que indicam a origem criminosa do objeto.
Na receptação dolosa, o agente age de forma consciente e intencional, adquirindo, recebendo ou ocultando bens provenientes de atividades criminosas, o que a torna uma conduta mais grave perante a lei. A intenção dolosa do agente é um elemento crucial para a configuração desse tipo específico de crime.
Para a configuração do crime de receptação, é necessário que sejam coletados alguns elementos essenciais, que são fundamentais para que o delito seja caracterizado e punido de acordo com a legislação vigente. Vamos analisar esses elementos de forma mais aprofundados:
- O primeiro elemento é o objeto material do crime, ou seja, o bem objeto de receptação. Esse bem deve ser proveniente de um crime anterior, como roubo, furto, estelionato, entre outros. O receptador lida com mercadorias ou bens de origem criminosa, seja por conhecimento direto ou por presunção.
- O dolo específico é outro elemento central. Para configurar a receptação, é necessário que o agente tenha pleno conhecimento da origem criminosa do bem e que tenha a intenção de facilitar a venda, ocultação, transporte, guarda ou até mesmo a compra desses objetos. A intenção de obter vantagem pessoal ou lucro é característica de receptação.
- O agente deve estar ciente de que está lidando com um bem fruto da atividade criminosa. Esse conhecimento é fundamental para a caracterização da receptação. Se o indivíduo desconhece a origem criminosa do bem, estaremos diante de uma receptação culposa, não dolosa.
- O agente deve praticar atos que caracterizem o acolhimento, ocultação, transporte, guarda, compra ou venda desses bens ilícitos. A prática eficaz dessas ações é crucial.
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O que se enquadra em receptação?
Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados,
do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passam a vigorar com
as seguintes altera��es:
Art. 155.
……………………………………………………………� 5� A pena � de reclus�o de tr�s a
oito anos, se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior.
Art. 157.
……………………………………………………………..� 2�
…………………………………………………………….
IV – se a subtra��o for de ve�culo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;V – se o agente mant�m a v�tima em seu
poder, restringindo sua liberdade.� 3� Se da viol�ncia resulta les�o
corporal grave, a pena � de reclus�o, de sete a quinze anos, al�m da multa; se resulta
morte, a reclus�o � de vinte a trinta anos, sem preju�zo da multa.
Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar em proveito pr�prio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-f�, a adquira, receba ou
oculte:Pena – reclus�o, de um a
quatro anos, e multa.� 1� Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.Pena – reclus�o, de tr�s a
oito anos, e multa.�2� Equipara-se � atividade
comercial, para efeito do par�grafo anterior, qualquer forma de com�rcio
irregular ou clandestino, inclusive o exerc�cio em resid�ncia.� 3� Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela despropor��o entre o valor e o pre�o, ou pela condi��o de quem a
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena – deten��o, de um m�s a um ano, ou
multa, ou ambas as penas.� 4� A recepta��o � pun�vel, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.� 5� Na hip�tese do � 3�, se o criminoso
� prim�rio, pode o juiz, tendo em considera��o as circunst�ncias, deixar de aplicar a
pena. Na recepta��o dolosa aplica-se o disposto no � 2� do art. 155.� 6� Tratando-se de bens e instala��es do
patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empresa concession�ria de servi�os p�blicos
ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
dobro.
Art. 309.
……………………………………………………………Par�grafo �nico. Atribuir a estrangeiro
falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional:Pena – reclus�o, de um a quatro anos, e
multa.
Art. 310. Prestar-se a figurar como
propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos
Qual a diferença entre receptação culposa e dolosa?
A internet, as redes sociais e as plataformas de E-Commerce mudaram nosso jeito de consumir. Hoje compramos celulares, itens para nossa casa e até carros diretamente da internet e seus meios, e isso é ótimo, pois economizamos tempo e, principalmente, dinheiro. Só que nem tudo são flores, também há o lado ruim desse avanço todo, pois muitos desses bens vendidos por preços atrativos podem ser originados de algum crime anterior. Para essa compra em questão, damos o nome de receptação culposa. Para não fazer parte dessa rede criminosa, já que é necessária a venda do produto do crime para se obter o lucro, continue conosco! Esse conhecimento pode evitar que você seja investigado por receber algo que pertencia a outra pessoa. 😉
Antes de falarmos de receptação culposa, precisamos entender o que é a receptação em si. A receptação própria consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. Além disso, existe a receptação imprópria, que é “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Ainda temos a receptação qualificada, que é “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
Por fim, temos nosso objeto de estudo que é a receptação culposa, definida como “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. Veja que existe uma diferença entre essas situações, que é o dolo – ou seja a vontade consciente de fazer ou deixar de fazer algo. O legislador utilizou as expressões “sabe”, “deve saber” e “deve presumir” para distinguir o dolo de cada uma das situações, nós vamos nos ater ao “deve presumir”, já que estamos estudando a receptação culposa. Leia mais sobre o crime doloso aqui no Portal da Aurum!
Quando falamos em natureza, falamos do próprio produto: imagine um celular de última geração, com preço que varia entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00. Agora imagine que as peças desse celular são vendidas separadas, em uma loja qualquer e por preços muitíssimo atrativos, é de se estranhar, não?! É esse estranhamento, essa presunção, que devemos ter para evitar comprar produtos que podem ter origem ilícita.
Quanto ao preço, seguimos a mesma ideia: imagine o mesmo celular vendido em algum e-commerce ou numa lojinha de bairro por R$ 2.000,00 ou 3.000,00, isso não é comum, não é normal vender um celular novo por menos da metade de seu preço.
Já quanto à pessoa, caímos numa questão mais complicada porque a lei não distingue pessoas, é uma avaliação entre a possibilidade daquela coisa pertencer a pessoa e ela estar vendendo ou ainda a possibilidade da pessoa ser um vendedor. Rogerio Greco utiliza o exemplo de comprar um colar de b.
Como se livrar do crime de receptação culposa?
A absolvição em receptação culposa refere-se a uma circunstância em que alguém é submetido a julgamento por este crime definido por aquisições não intencionais de bens de origem criminosa, mas o tribunal opta por absolvê-lo. Se alguém enfrenta acusações de receptação culposa, mas o tribunal não encontra provas suficientes para estabelecer a culpa além de qualquer dúvida razoável, a pessoa pode ser absolvida desse crime. Essa decisão judicial implica que o tribunal considera que não há evidências conclusivas de que a pessoa seja culpada pela receptação culposa em questão, e, portanto, ela não sofrerá as penalidades legais associadas a esse crime.
A absolvição em receptação culposa no contexto legal se refere a uma situação na qual alguém é acusado do crime, mas o tribunal decide absolvê-lo. Assim, a receptação culposa é um crime em que alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta bens de origem criminosa de forma não intencional, agindo por negligência, imprudência ou imperícia.
Quando alguém é acusado de receptação culposa, significa que há alegações de que essa pessoa agiu inadvertidamente, sem intenção deliberada de envolver-se com bens de origem criminosa, mas por sua conduta descuidada, acabou cometendo esse crime. No entanto, se durante o processo judicial não houver provas suficientes para estabelecer a culpa além de qualquer dúvida razoável, o tribunal pode decidir pela absolvição desse indivíduo.
A absolvição em receptação culposa destaca a importância da análise minuciosa das provas, das circunstâncias e das ações individuais para determinar a responsabilidade legal. É um exemplo de como o sistema judicial busca garantir que apenas aqueles que realmente têm culpa sejam condenados, protegendo assim os direitos e a justiça de todas as partes envolvidas.
Ligue e agende a sua consultoria com o Advogado Especialista. Ao enfrentar acusações de receptação culposa, existem várias estratégias de defesa que podem ser empregadas para contestar as alegações e buscar a absolvição ou redução das penalidades. Assim, algumas estratégias comuns incluem:
- Uma defesa comum é argumentar que o acusado não tinha conhecimento da origem criminosa dos bens em questão. Pode-se afirmar que a pessoa agiu de boa-fé ao adquirir os bens, sem saber que eram provenientes de atividades criminosas.
- O réu pode alegar que tomou medidas razoáveis para verificar a procedência dos bens e que agiu de maneira diligente para evitar qualquer envolvimento com produtos de origem criminosa. Isso pode incluir a apresentação de evidências de tentativas de verificação e investigação da procedência dos bens.
- A defesa pode trazer testemunhas que possam confirmar que o réu não tinha a intenção de envolver-se em atividades criminosas e que sua conduta era compatível com alguém que agiu de boa-fé.
- Alegar que as circunstâncias específicas do caso tornam a acusação injusta ou desproporcional pode ser uma estratégia. Isso pode incluir aspectos relacionados ao contexto da aquisição dos bens.
Quanto tempo prescreve o crime de receptação culposa?
Prescrição da Pretensão Punitiva para o Crime de Receptação é em 8 Anos em Todos os documentos.
Qual a pena para receptação réu primário?
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 155.
……………………………………………………………§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 157.
……………………………………………………………..§ 2º
…………………………………………………………….
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Art. 309.
……………………………………………………………Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos