Quais são os tipos de PAD?
A Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a apuração de infrações disciplinares pode ocorrer por meio de dois tipos de procedimentos: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância. Para o PAD foram criados dois “ritos”, o ordinário e o sumário, veja na imagem abaixo. 1.
Quantas fases tem o PAD?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
Como funciona o PAD?
Insônia, várias noites sem dormir, medos, angústias, traumas, vergonha, crises de ansiedade ou depressão, síndrome do pânico… e não, não estou falando de quem sofre algum problema de saúde pois, afinal de contas, eu nem sou médico!
Esses são alguns dos sintomas de quem está sofrendo um Processo Administrativo Disciplinar. Mas, você sabe o que é PAD? Sabe qual é o objetivo dele? Sabe me dizer, por quais motivos você está passando por essa situação e como se livrar disso tudo?
Eu sei que parece um pesadelo que você está vivendo, não é mesmo? Depois de anos estudando para aquele concurso tão difícil de ser aprovado, horas e horas do seu dia assistindo aulas, fazendo resumos, exercícios, resolução de provas antigas, para finalmente ser aprovado, e em muitos casos, mesmo depois de ser reprovado por diversas vezes, agora você pode estar prestes a ser demitido do serviço público!
Eu imagino como deve estar a sua saúde mental nesse momento. E acredito que até sei quais são os seus pensamentos diante disso tudo. “Como vou fazer para sustentar a mim e a minha família se eu for demitido no PAD?”, “Como ficam as minhas contas?”, “Como a minha família e amigos vão me enxergar depois disso tudo?”.
Mas calma! Nós estamos aqui para te ajudar a enfrentar essa batalha tão árdua e tenebrosa da sua vida!
Vem comigo que nas próximas linhas eu vou te explicar tudo sobre o que é PAD e como se livrar de uma possível demissão!
Na administração, PAD – Processo Administrativo Disciplinar – é o meio pelo qual a Administração Pública apura possíveis atos ilícitos que foram ou não cometidos por servidores públicos durante o exercício de suas funções.
No processo penal, o PAD é conhecido como Direito Administrativo Disciplinar, que é um ramo do Direito Público responsável por impor modelos de comportamentos a seus agentes, com o objetivo de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos.
Se for constatado que o servidor realmente cometeu algum ato ilícito durante o exercício de suas funções, ele deverá ser penalizado (falaremos sobre as penas do PAD mais tarde).
Ao contrário do que acontece na iniciativa privada, onde o trabalhador pode ser demitido a qualquer momento, inclusive até mesmo sem justa causa, no setor público o servidor somente pode ser demitido (ou punido com suspensão ou advertência) depois de um processo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
O fato de um servidor público responder a um PAD não significa necessariamente que ele será punido, até porque, como eu disse antes, a esse servidor é garantido o direito de se defender das acusações que lhe foram feitas, e se ele conseguir provar que é inocente, poderá ser absolvido do processo ou, em alguns casos, receber uma pena menor do que a demissão.
Uma coisa que acontece, e que acaba muita das vezes prejudicando o servidor acusado é o seguinte: o fato do PAD ser utilizado como moeda de perseguição, o que desvirtua totalmente o objetivo do processo em si.
O que é um PAD no processo penal?
Inicialmente, importante lembrar que, no curso da execução penal, a competência de apurar a falta disciplinar do apenado, bem como analisar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, nos termos do artigo 47 da Lei de Execução Penal:
Porém, conforme a própria Lei de Execução Penal dispõe, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Pelo que podemos observar da leitura do artigo 59 da LEP, haverá a necessidade de instaurar o procedimento, independente da gravidade da infração cometida, assegurado o direito de defesa. Lembrando que, apenas para a apuração de falta grave é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da execução penal, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Vejamos o artigo 48 da Lei de Execução Penal:
Portanto, pela leitura da Lei de Execução Penal, não há dúvida com relação a obrigatoriedade da instauração do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta disciplinar cometido pelo apenado durante a execução penal, assegurado o direito de defesa, sendo de suma importância a atuação do advogado criminalista nesse procedimento.
Pela minha experiência, é comum que, durante o cumprimento da pena de prisão, o apenado responda algum Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por algum fato de desvio de conduta dentro do estabelecimento prisional.
Sabe-se que, apurada e constatada a falta disciplinar cometida pelo apenado, as consequências podem ser bastante prejudiciais, podendo ser aplicada uma advertência verbal até a inclusão em regime disciplinar mais rígido.
É através da sua defesa dentro do PAD, que o apenado poderá expor as suas razões, impugnando as acusações, de preferência representado por um advogado criminalista especializado em execução penal, já que as punições previstas podem afetar muito negativamente o curso do cumprimento da sua pena.
A Lei de Execução Penal não prevê um procedimento regulamentado para o processamento do PAD, cabendo a Superintendência ou Policial Penal de cada Estado da Federação, regulamentar o seu procedimento através de Decretos.
Assim, é fundamental que o advogado criminalista pesquise o decreto que regulamenta o PAD na sua região e o estude detalhadamente essa legislação para que possa atuar da melhor maneira possível em cada caso concreto.
No Curso Decolando na Execução Penal, nós oferecemos um módulo chamado “A prática defensiva no PAD”, onde ensinamos as noções introdutórias anteriores ao PAD – falta grave, princípios, progressão e disciplina. Além disso, você aprenderá o que precisa saber sobre faltas graves na PPL, faltas graves na PRD, oitiva do.
Como funciona o PAD na execução penal?
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.
No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).
Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Entendimentos divergentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.
Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público.
Imprescindível
Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).
O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.
Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado, disse Bellizze.
Competência usurpada
O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento admini.
Quais são as penalidades do PAD?
As penalidades que exigem a instauração de um PAD são: suspensão por mais de 30 dias; demissão; cassação da aposentadoria.
O que significa PAD no presídio?
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Quais as consequências de um pad?
As consequências do PAD podem variar de acordo com a gravidade da infração cometida pelo servidor. As sanções previstas em lei incluem advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.