Quais o 4 tipos de herdeiros previsto na lei?
No direito sucessório brasileiro, existem quatro tipos de herdeiros previstos na lei para a sucessão de bens de uma pessoa falecida. São eles: herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, legatário e herdeiro necessário.
O direito de sucessão é garantido e regulado pela lei, sendo que após o falecimento do titular do patrimônio, todos os bens são transferidos para os seus herdeiros legítimos, de acordo com cada um dos tipos de herdeiros previstos na lei.
Neste artigo, vamos verificar os tipos de herdeiros previstos na lei, nos aprofundar um pouco mais sobre cada um deles, para então entender quais são seus direitos de herança de acordo com a legislação.
O artigo 1.784 define que aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente, para os herdeiros legítimos e testamentários. Ainda, esta sucessão deve ser realizada de acordo com o último domicílio do falecido.
A sucessão pode ocorrer de duas formas, quais sejam pela regulamentação da lei ou pela força da vontade do falecido. Quanto à primeira, ocorre nos termos do que fora normatizado pelo Código de Processo Civil e nos termos do Código Civil, que determina bens, herdeiros, formas e variantes deste processo.
Por outro lado, caso o falecido tenha deixado um testamento, será este a reger o processo sucessório. Inclusive, o testamento pode reger sobre a totalidade dos bens ou de parte deles, a depender de sua vontade.
Então, quais os tipos de herdeiros previstos na lei? O herdeiro legítimo é aquele que tem direito à sucessão segundo as regras estabelecidas na lei brasileira, ou seja, conhecido como herdeiro por direito natural e inscrito em um documento oficial.
Os herdeiros legítimos são aqueles relacionados na linha de consanguinidade, seja ascendente ou descendente direto de primeiro grau. Ainda, os descendentes de segundo e terceiro grau também têm direito à sucessão. Entre os tipos de herdeiros, os herdeiros legítimos são aqueles que não precisam fazer prova que possuem direito à sucessão.
Assim, o direito de sucessão prevê alguns tipos de herdeiros previstos na lei: ascendentes, descendentes, colaterais e repartidos. Os primeiros são os pais, avós e ancestrais em geral, que segundo o Código Civil Brasileiro têm o direito à herança em heranças não testamentárias.
Os descendentes são os filhos, netos e descendentes em geral, que também têm a preferência para herdar no lugar dos herdeiros colaterais e dos repartidos. Além disso, os herdeiros colaterais são os irmãos, primos e outros parentes próximos, enquanto os repartidos são os herdeiros comuns, ou seja, aqueles que não se encaixam em nenhuma das categorias acima.
Isso significa que, na ausência de herdeiros legítimos e testamento, qualquer pessoa interessada — incluindo instituições de caridade — pode herdar, desde que se prove sua relação com o falecido, com a devida documentação. Por isso, é muito importante que as pessoas saibam os seus direitos e os herdeiros previstos na lei.
Os herdeiros testamentários são aqueles identificados no testamento.
Como se classificam os herdeiros?
– Herdeiros facultativos são os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), até o 4º grau; – Herdeiros testamentários são os declarados por meio de testamento; – Legatários também são declarados por testamento, no entanto são destinados bens singulares.
Quem são os herdeiros legais do falecido?
Perder um ente querido é sempre um momento difícil. Quando o luto se une à burocracia que envolve este processo, é difícil dar andamento aos processos. Especialmente quando há uma herança envolvida. A herança pode se tornar alvo de disputas entre os integrantes da família ou aqueles que acreditam merecer parte do valor que pertencia ao falecido durante o inventário e partilha. Por isso, é importante compreender seu funcionamento e entender como impacta o planejamento financeiro.
Herança é o montante de bens e valores deixados por um indivíduo que veio a óbito e será repassado para outras pessoas. Estas, em geral, eram ligadas à pessoa que morreu, seja por parentesco ou mesmo por casamento. Estes são os chamados herdeiros necessários.
No Brasil, o Código Civil é o responsável por regulamentar as questões relacionadas à herança. Através dela é definida a divisão de bens em caso de morte.
Assim, diferente do que acontece em outros países, aqui nem sempre o testamento deixado pelo falecido é o que determina para quem irão os bens após a sua morte. Além disso, se o falecido não tiver deixado herdeiros, a herança vai automaticamente para o Município onde residia.
Muitos desejam saber quem tem direito à herança. Sendo assim, existem dois grupos de sucessores com direito à herança. São esses os herdeiros e legatários.
Em primeiro lugar, o herdeiro é aquele que receberá uma porcentagem do patrimônio (ou até mesmo, pode recebê-lo por completo) quando ocorrer o planejamento patrimonial. Por outro lado, há o legatário, que receberá um bem específico como, por exemplo, uma casa ou um carro.
Deve-se considerar todos os sucessores existentes, sejam os legítimos (que devem estar no testamento) e os testamentários (que o dono dos bens deseja incluir) e realizar a divisão apropriada. Vale notar, entretanto, que sucessores devem estar vivos no momento em que se abrir o processo de sucessão ou morte do titular dos bens. Portanto, bebês que ainda não nasceram não fazem parte dessa divisão de bens.
Por fim, há uma ordem no recebimento da herança: se o autor tiver descendentes, os ascendentes não receberão a herança obrigatoriamente. Da mesma forma, entre os descendentes, recebe a herança o mais próximo em grau.
Existem dois tipos de herdeiros. Primeiramente, o herdeiro legítimo é aquele que possui direito assegurado à herança pela sua relação preferencial estabelecida em lei. Essa é uma forma de garantir os direitos dos filhos e outros parentes. Sendo assim, estes são: descendentes (filhos e netos), ascendentes (mãe e pai), cônjuge sobrevivente, parentes colaterais até quarto grau (irmãos, tios, primos, sobrinhos) e o companheiro sobrevivente.
Há, ainda, o segundo tipo de herdeiro: o herdeiro testamentário. Esse tipo é aquele que não tem obrigação de receber parte dos bens previstos em lei. Entretanto, o dono dos bens pode adicionar uma pessoa que não seja sua parente para receber parte da herança registrada em testamento.
A partilha de bens é justamente a divisão do.
Qual é a ordem dos herdeiros?
SUCESSÃO HEREDITÁRIA
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Esses bens são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento – veja tópico Herança.
Partes legítimas
Podem receber a herança todas as pessoas vivas ou já concebidas, quando o autor da herança falecer. O nascituro (aquele que já foi concebido) receberá a herança somente se nascer com vida.
Efeitos da sucessão
A sucessão hereditária pode ocorrer a título universal e a título singular. A sucessão a título universal ocorre quando todos os bens são transferidos em sua totalidade aos herdeiros. A sucessão a título singular ocorre quando é transmitido um único bem, como um automóvel por exemplo.
As sucessões são divididas em três espécies:
Sucessão testamentária
Se dá quando uma pessoa deixa seus bens destinados a seus herdeiros, através de testamento válido.
Sucessão legítima
Esta somente ocorre quando o falecido não deixa testamento, ou quando este perder sua validade ou quando for julgado nulo. Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a). Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro. Se por acaso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios. Caso não tenha descendentes, ascendentes e não fosse casado, mas tivesse em união estável; este concorrerá a herança juntamente com os herdeiros colaterais. Veja mais detalhes no tópico Sucessão Legítima.
Sucessão simultânea
Ocorre quando ao mesmo tempo se processam o inventário e partilha com sucessão testamentária e legítima. Essa sucessão se dá quando o autor da herança transmite metade de seus bens aos herdeiros necessários, através da sucessão legítima. A outra metade é transferida a terceiros como herdeiros ou legatários através da sucessão testamentária. Veja tópico Disposições Testamentárias.
Princípios da sucessão
Para que os sucessores recebam seu patrimônio após a abertura da sucessão, seguem-se dois princípios básicos:
Princípio de saisine: com abertura da sucessão, transmite a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade.
Princípio da indivisibilidade: todos os bens que compõem a herança não poderão ser divididos até que o processo de inventário e partilha esteja terminado. Entende-se a herança como um todo, ainda que haja vários herdeiros. Desta forma até que se faça a partilha, não será dividida a herança e a administração seguirá as normas de condomínio.
Base: Código Civil – artigos 1.784 a 1.790.
Tópicos relacionados:
- Arrolamento – Inventário
- Herança
- Sucessão Legítima
Quem são os herdeiros necessários?
1. Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação. Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.
2. Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.
3. Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.
4. O companheiro(a) será herdeiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:
a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;
b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;
c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;
d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.
5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
6. Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.
Qual é a ordem dos herdeiros?
SUCESSÃO HEREDITÁRIA
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Esses bens são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento – veja tópico Herança.
Partes legítimas
Podem receber a herança todas as pessoas vivas ou já concebidas, quando o autor da herança falecer. O nascituro (aquele que já foi concebido) receberá a herança somente se nascer com vida.
Efeitos da sucessão
A sucessão hereditária pode ocorrer a título universal e a título singular. A sucessão a título universal ocorre quando todos os bens são transferidos em sua totalidade aos herdeiros. A sucessão a título singular ocorre quando é transmitido um único bem, como um automóvel por exemplo.
As sucessões são divididas em três espécies:
Sucessão testamentária
Se dá quando uma pessoa deixa seus bens destinados a seus herdeiros, através de testamento válido.
Sucessão legítima
Esta somente ocorre quando o falecido não deixa testamento, ou quando este perder sua validade ou quando for julgado nulo. Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a). Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro. Se por acaso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios. Caso não tenha descendentes, ascendentes e não fosse casado, mas tivesse em união estável; este concorrerá a herança juntamente com os herdeiros colaterais.
Veja mais detalhes no tópico Sucessão Legítima.
Sucessão simultânea
Ocorre quando ao mesmo tempo se processam o inventário e partilha com sucessão testamentária e legítima. Essa sucessão se dá quando o autor da herança transmite metade de seus bens aos herdeiros necessários, através da sucessão legítima. A outra metade é transferida a terceiros como herdeiros ou legatários através da sucessão testamentária.
Veja tópico Disposições Testamentárias.
Princípios da sucessão
Para que os sucessores recebam seu patrimônio após a abertura da sucessão, seguem-se dois princípios básicos:
- Princípio de saisine: com abertura da sucessão, transmite a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade.
- Princípio da indivisibilidade: todos os bens que compõem a herança não poderão ser divididos até que o processo de inventário e partilha esteja terminado. Entende-se a herança como um todo, ainda que haja vários herdeiros. Desta forma até que se faça a partilha, não será dividida a herança e a administração seguirá as normas de condomínio.
Base: Código Civil – artigos 1.784 a 1.790.
Tópicos relacionados:
- Arrolamento – Inventário
- Herança
- Sucessão Legítima
Qual a diferença entre herdeiro legítimo e necessário?
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Percebe-se portanto, que os colaterais são herdeiros legítimos, estão na ordem da sucessão, mas não são herdeiros necessários, podendo ser afastados pelo autor da herança por testamento ou pela ordem de sucessão hereditária estabelecida no art.
Quem são os herdeiros necessários de quem não tem filhos?
A legislação brasileira divide os herdeiros legítimos em grupos por ordem de prioridade.
Pessoas que vivem sozinhas e sem parentes são cada vez mais comuns. Porém como ficam, nesses casos, os bens que pertencem a elas? É de senso comum que filhos e cônjuges são herdeiros de primeira classe na ordem de sucessão, mas se a pessoa falecida não tiver filhos, cônjuge ou companheiros a divisão da herança pode ser um pouco mais complicada.
Advogado e sócio fundador da Consulting Consultores, explica que quando uma pessoa falece sem deixar cônjuge ou filhos, a herança passa para seus parentes mais próximos de acordo com a legislação vigente. No Brasil, o Código Civil estabelece que, nesses casos, a herança será dividida entre os ascendentes (pais e avós) e colaterais (irmãos, sobrinhos e tios) do falecido.
A ordem de preferência na sucessão é a seguinte: primeiro os ascendentes, e, na ausência destes, os colaterais até o quarto grau (primos). Caso não haja nenhum parente vivo, a herança será destinada ao Estado. Vale ressaltar que, quando o falecido não deixa testamento, a divisão da herança deve ser feita de acordo com a lei, e não conforme a vontade dos herdeiros. No entanto, é possível realizar um testamento para dispor dos bens de maneira diferente do que prevê a legislação.
Por vezes o “contratempo” que a família encontra após um ente querido falecer é justamente o contrário de não possuir filhos ou casamento. No caso de o falecido possuir filhos fora do casamento, o especialista explica que todos os filhos (inclusive de uma relação extraconjugal) têm os mesmos direitos na herança.
Os filhos fruto relação extraconjugal participam em igualdade com os filhos do casamento/união estável da metade pertencente ao falecido após retirada a outra metade pertencente a esposa. Caso haja disputas entre os herdeiros, é possível recorrer à Justiça para resolver o impasse. Além disso, é importante lembrar que o processo de inventário é necessário para formalizar a divisão dos bens e transferir a propriedade aos herdeiros.
Ele reforça que existem mecanismos que a pessoa pode buscar ainda em vida para garantir que a partilha da herança siga suas vontades e evitar possíveis conflitos. O primeiro documento é o pacto antenupcial ou contrato de união estável, seguido do testamento, doações em vida, que deve respeitar o equilíbrio e os limites dos percentuais legais ou empresa patrimonial para quem tem alguns bens ou imóveis.
Quando não houver herdeiros necessários ou testamento, só haverá um caminho: os bens serão entregues ao Estado. “Portanto, é muito importante fazer um testamento, registrar as vontades e conhecer seus direitos e obrigações em relação à sucessão de bens para evitar problemas futuros”, finaliza o especialista.
Fonte: Jornal do Sudoeste