Como fazer o termo de inventariante?
Após o falecimento de um ente querido, caso este tenha deixado obrigações a serem cumpridas, ou direitos a receber, é necessário que os herdeiros escolham uma pessoa responsável por administrar provisoriamente os bens, direitos e obrigações da herança. Essa escolha pode ser feita por meio da Escritura Pública de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo, e estejam assistidos por um advogado ou defensor público.
A Escritura Pública de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante também é utilizada para que os herdeiros possam fazer a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD.
Para a realização da Escritura de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, basta comparecer ao cartório munido dos documentos necessários ou dar início ao procedimento por meio deste link, preenchendo o requerimento online e enviando os documentos pelo site. Após a conferência dos documentos, o cartório agenda um horário para a assinatura da escritura e para que os documentos originais sejam apresentados para conferência.
Como fazer termo de compromisso de inventariante?
O inventariante deve responder no prazo de 05 (cinco) dias, após a nomeação. Caso contrário, haverá a nomeação de outro inventariante. O Termo de Compromisso, então, consiste em formalizar o aceite dessa pessoa à função de inventariante.
Qual valor do termo de inventariante?
Por: DENISE AP. DAMASIO MACHADO – 25/03/2020
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, pelo Tabelionato de Notas. No caso de inventário extrajudicial, surgem para os sucessores a seguinte dificuldade: O Espólio se compõem, além de bens móveis e imóveis a inventariar, de saldos bancários e aplicações financeiras, e os sucessores esbarram na negativa dos bancos em fornecer os respectivos extratos bancários, para instruir o processo de inventário, por conta do sigilo bancário.
Diante dessa dificuldade, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal formulou, no passado, uma reclamação junto à Federação Nacional de Bancos – FEBRABAN, que divulgou Comunicado Oficial sobre a necessidade e obrigatoriedade, por parte dos bancos, de fornecimento de informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoas falecidas, imprescindíveis para realização de escrituras de inventários extrajudiciais, previstas na referida Lei Federal nº 11.441/2007. Trata-se do Comunicado FB 049/2015 de 23/06/2015 que recomendou a todos os Bancos e suas respectivas agências no sentido de fornecerem ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante de espólio, informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário.
A comprovação de herdeiro ou de representante do espólio pode se dar por meio de escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário, conforme autorizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XVI. Esclarecem as Normas de Serviço que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial e que para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação de documentos:
As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência e e-mail).
A Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante tem valor fixado na Tabela de Emolumentos como escritura sem valor declarado, sendo que neste ano de 2020, para a Capital, esse valor está fixado em R$442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos). Na prática, a Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante pos.
Qual documento comprova inventariante?
Certidão de Óbito do(a) falecido(a) (original e/ou cópia autenticada); Certidão de Casamento do(a) falecido(a) e dos herdeiros (original e/ou cópia autenticada);
Como obter o termo de inventariante?
Em regra, o termo é confeccionado pelo próprio cartório no qual deve comparecer o inventariante para assinatura, no prazo de 5 dias (Art. 617, parágrafo único do CPC). Esta formalidade é dispensada no arrolamento comum. (Art. 660 e 664 CPC). Será dado prazo para apresentação das primeiras declarações.
Aos dias do mês de , do ano de 2019, em meu Cartório, no Fórum, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. comigo, escrivão ao final firmado, tendo comparecido o Dr. , procurador do autor da herança e , para firmar o presente Termo de Compromisso.
Pelo MM. Juiz foi nomeado como inventariante, a pessoa de , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Rua , na Cidade de neste estado, o qual FIRMA O PRESENTE COMPROMISSO, aceitando a investidura e assumindo para bem e fielmente cumprir suas funções no processo . E para constar, lavrei o presente termo, o qual é firmado por mim, pelo Inventariante e por seu procurador.
Tem que ter inventariante no inventário extrajudicial?
Tanto no inventário Judicial quanto no Extrajudicial é indispensável que haja uma pessoa que cumpra o papel de Inventariante. Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.
- I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
- V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- VII – o inventariante judicial se houver;
- VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Como comprovar a condição de inventariante extrajudicial?
A Câmara Civil Especial do TJ negou provimento a recurso de agravo inominado interposto pelo espólio de P. G. F. contra R. L. V. Segundo entendimento do órgão fracionário, em matéria relatada pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, sem prova da condição de inventariante, o herdeiro não está habilitado a postular em nome do espólio. O inventariante, segundo o Código de Processo Civil, sempre que estiver a representar o espólio em juízo, deve comprovar tal investidura através da apresentação do respectivo termo de compromisso. Sem esse documento, anotou o magistrado, fica evidenciada a ausência de legitimidade e capacidade processual de P. R. F. Especialmente por se tratar de agravo de instrumento, em que não se admite complementação da documentação inicialmente acostada, Boller considerou inviável o processamento da insurgência, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado (Agravo Inominado n.
Como fazer termo de compromisso de inventariante?
O inventariante deve responder no prazo de 05 (cinco) dias, após a nomeação. Caso contrário, haverá a nomeação de outro inventariante. O Termo de Compromisso, então, consiste em formalizar o aceite dessa pessoa à função de inventariante.