É possível converter tempo especial em comum para aposentadoria por idade?
A conversão de tempo especial em tempo comum é uma possibilidade ao servidor que exerce suas atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme o disposto nas Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME, aprovadas pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento objeto do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Repercussão Geral, representado pelo Tema 942, prestados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
O fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes.
Por exemplo: o ano comum para os servidores em geral possui 365 dias. Para homens que exercem suas atividades em efetiva exposição o tempo 365 é multiplicado acrescentando o fator previdenciário de 1,4, resultando no ano de 511 dias; e para mulheres 365 x 1,2, resultando em ano de 438 dias. Esses dias serão somados ao tempo de contribuição para preencher os 35 anos mínimos para homens e 30 anos para mulheres.
Ressalta-se que o tempo de contribuição para aposentadoria é um dos requisitos para a concessão do benefício, devendo-se considerar a idade, tempo de serviço público, cargo e carreira, a depender de qual fundamento legal irá se enquadrar. Após a conversão, o servidor poderá ter a contribuição além do mínimo exigido, mas se não tiver os outros requisitos, como por exemplo a idade mínima, não terá direito à aposentadoria e abono de permanência.
APOSENTADORIA ESPECIAL X TEMPO DE CONVERSÃO ESPECIAL
Outro ponto importante a deixar claro é que a “aposentadoria especial” é assunto diferente da “conversão de tempo especial”. Ao utilizar a conversão de tempo especial (somar ao tempo de contribuição), não se pode fazer a mesma conversão para aposentar na regra especial (com 25 anos de efetiva exposição), pois é vedado de acordo com o arts. 24 e 25 da Orientação Normativa nº 16/2013/SEGEP/MP. Enquanto a conversão de tempo especial soma ao tempo de contribuição para a possibilidade de aposentar-se nas regras comuns, incluindo integralidade e paridade dos proventos, a aposentadoria especial não possui integralidade e é calculada pela média das contribuições.
A aposentadoria especial de efetiva exposição é prevista nos arts. 10 (por idade, de 60 anos) e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de pontuação, 86 pontos). Na regra por idade (art. 10), o servidor deverá preencher 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Na regra de pontuação (art. 21) deverá obter no mínimo 86 pontos (somatório de contribuição + idade), considerando toda a sua contribuição, inclusive averbação, sendo que, de todo o seu período contributivo, 25 anos devem ser de efetiva exposição comprovada por perícia técnica, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Caso o servidor tenha os 25
O que é considerado tempo especial para aposentadoria?
Trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde podem se aposentar mais cedo, a partir de 15 anos de contribuição ao INSS
Publicado em 31/01/2024 12h52
Atualizado em 31/01/2024 16h46
O cidadão que trabalha exposto a agente prejudicial à saúde, como calor, ruído ou substância tóxica, pode ter direito a se aposentar mais cedo do que as demais regras hoje vigentes para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com 180 meses de contribuição, já é possível ter acesso à aposentadoria especial. O número mínimo de contribuições exigidas varia de acordo com o agente ao qual o segurado permaneceu exposto. São três as faixas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 15, 20 ou 25 anos. Para cada uma delas, é exigida a comprovação de igual tempo de atividade profissional com exposição permanente (não pode ser ocasional) a agente nocivo.
Aos trabalhadores inscritos no INSS a partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103, popularmente chamada de Reforma da Previdência Social, acrescentou uma idade mínima como requisito à concessão do benefício: 55 anos de idade para exposições insalubres que garantem ao segurado o direito de se aposentar após 15 anos de trabalho e contribuição; 58 anos de idade para 20 anos de contribuição e atividade profissional exposta a agente nocivo; e 60 anos de idade para 25 anos atuando e contribuindo sob risco à saúde.
A exigência trazida pela Reforma não se aplica a quem já havia implementado todas as condições de acesso à aposentadoria até 13/11/2019 e, apenas, ainda não deu entrada no pedido do benefício. Os segurados com direito adquirido só precisam cumprir os requisitos anteriores, de tempo de contribuição e atividade profissional.
A técnica de enfermagem que trabalha como contratada em unidade hospitalar há 13 anos, projetava se aposentar aos 45 antes de ter seus planos frustrados com a inclusão da idade mínima. “Tenho um colega que entrou com o requerimento de aposentadoria especial antes da Reforma e se aposentou aos 52 anos de idade. É uma pena que esta não possa ser a minha realidade, pois a nossa profissão é muito desgastante, tanto física quanto emocionalmente”, lamenta a paulista de Guarulhos.
O que ela desconhecia, no entanto, é a existência de uma regra de transição para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da promulgação da EC nº 103, mas não tiveram o direito adquirido até 13/11/2019: a obtenção de uma pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado o tempo mínimo de atividade profissional com exposição permanente a agente nocivo. São exigidos 66, 76 e 86 pontos, respectivamente, dos segurados com 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição. “Fazendo as contas agora, se nada mudar na minha carreira, eu acredito que possa me aposentar ao 53 anos aplicando a regra de transição. Que ótimo! O cenário já muda bastante.
Qual a idade exigida para aposentadoria especial?
Mudanças na Concessão do Benefício após a Reforma da Previdência. Desde a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, foi adicionado um novo requisito para a concessão da Aposentadoria Especial: a idade mínima de 55 anos.
Como é a contagem de aposentadoria especial?
É muito comum que os trabalhadores mudem de área durante sua vida. E aí, vem a dúvida: o que fazer se você trabalhava com atividades especiais (períodos de insalubridade ou periculosidade) e agora está numa atividade “comum”? Você sabia que, se for esse o caso, você pode ter direito a um acréscimo no seu tempo de contribuição e, desse modo, pode adiantar sua aposentadoria em até 10 anos? É exatamente o que vou falar nesse conteúdo, onde explicarei:
Antes de você entender como fazer conversão de tempo especial em comum, preciso explicar, de fato, do que se trata esse tempo especial. O tempo especial nada mais é do que um trabalho exercido sob condições perigosas ou insalubres à saúde do trabalhador. Essa atividade insalubre ou perigosa também é chamada de atividade especial. Dentro dos agentes insalubres, existem:
- Agentes físicos
- Agentes químicos
- Agentes biológicos
Já para o agente perigoso, não existem desdobramentos. Resumidamente, este agente existe quando há perigo de morte durante todo a jornada de trabalho do segurado. É o caso dos vigias, vigilantes e eletricitários. É exatamente por tudo isso que existe a Aposentadoria Especial, paga ao segurado que exerceu atividades especiais e cumpriu os requisitos definidos pela lei. Geralmente, o segurado consegue se aposentar nesta modalidade de forma mais rápida, e o porquê disso é fácil: pelas condições insalubres ou perigosas existentes na função do trabalhador. Por exemplo, alguém que trabalha em minas subterrâneas em frente de produção tem atividades totalmente insalubres comparado a alguém que realiza trabalhos em escritório em funções administrativas. Neste caso, nada mais justo do que garantir uma aposentadoria adiantada em relação aos demais segurados, concorda?
Antes de você pensar em converter seu tempo de atividade especial para tempo de contribuição, é preciso ter certeza que você não tem direito a uma Aposentadoria Especial. Se você tem direito a uma aposentadoria especial, não precisa converter seu tempo de trabalho. Isso porque, como citei antes, ela é uma aposentadoria que você consegue mais cedo em relação aos benefícios “comuns” (pelo menos até a Reforma, hehe). Ah, e um aviso: quando você converte seu tempo de atividade especial em tempo de contribuição, você não pode voltar atrás, ok? Portanto, tenha isso em mente quando quiser converter seu tempo especial.
Para você ter certeza se você não tem direito à Aposentadoria Especial é preciso que você saiba os requisitos desse benefício. Porém, dependendo de quando você exerceu suas atividades e se completou o direito ao benefício, os requisitos podem ser modificados. Vou explicar melhor nos próximos sub tópicos. Se você tem tempo especial até o dia 12/11/2019, pode ser que você tenha direito à Aposentadoria Especial. Eu friso essa data, pois o dia 12 é um dia antes da Reforma entrar em vigor. Portanto, ainda estava vigente os requisitos antigos. Até 12/11/2019, para ter direito à Aposentadoria Especial, você precisava cumprir:
Tipo de Atividade | Tempo de Contribuição |
---|---|
15 anos de atividade especial | 30 anos de contribuição + 15% a mais no tempo de contribuição |
20 anos de atividade especial | 35 anos de contribuição + 20% a mais no tempo de contribuição |
25 anos de atividade especial | 40 anos de contribuição + 25% a mais no tempo de contribuição |
É possível converter tempo especial em comum para aposentadoria por idade?
A conversão de tempo especial em tempo comum é uma possibilidade ao servidor que exerce suas atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme o disposto nas Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME, aprovadas pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento objeto do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Repercussão Geral, representado pelo Tema 942, prestados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
O fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes.
Por exemplo: o ano comum para os servidores em geral possui 365 dias. Para homens que exercem suas atividades em efetiva exposição o tempo 365 é multiplicado acrescentando o fator previdenciário de 1,4, resultando no ano de 511 dias; e para mulheres 365 x 1,2, resultando em ano de 438 dias. Esses dias serão somados ao tempo de contribuição para preencher os 35 anos mínimos para homens e 30 anos para mulheres.
Ressalta-se que o tempo de contribuição para aposentadoria é um dos requisitos para a concessão do benefício, devendo-se considerar a idade, tempo de serviço público, cargo e carreira, a depender de qual fundamento legal irá se enquadrar. Após a conversão, o servidor poderá ter a contribuição além do mínimo exigido, mas se não tiver os outros requisitos, como por exemplo a idade mínima, não terá direito à aposentadoria e abono de permanência.
APOSENTADORIA ESPECIAL X TEMPO DE CONVERSÃO ESPECIAL
Outro ponto importante a deixar claro é que a “aposentadoria especial” é assunto diferente da “conversão de tempo especial”. Ao utilizar a conversão de tempo especial (somar ao tempo de contribuição), não se pode fazer a mesma conversão para aposentar na regra especial (com 25 anos de efetiva exposição), pois é vedado de acordo com o arts. 24 e 25 da Orientação Normativa nº 16/2013/SEGEP/MP. Enquanto a conversão de tempo especial soma ao tempo de contribuição para a possibilidade de aposentar-se nas regras comuns, incluindo integralidade e paridade dos proventos, a aposentadoria especial não possui integralidade e é calculada pela média das contribuições.
A aposentadoria especial de efetiva exposição é prevista nos arts. 10 (por idade, de 60 anos) e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de pontuação, 86 pontos). Na regra por idade (art. 10), o servidor deverá preencher 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Na regra de pontuação (art. 21) deverá obter no mínimo 86 pontos (somatório de contribuição + idade), considerando toda a sua contribuição, inclusive averbação, sendo que, de todo o seu período contributivo, 25 anos devem ser de efetiva exposição comprovada por perícia técnica, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Caso o servidor tenha os 25.
Como é feito o cálculo de conversão de tempo especial em comum?
O pedido de conversão de tempo especial em comum para aposentadoria pode aumentar o seu tempo no INSS! Essa é uma grande vantagem para quem não completou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial e 60 anos de idade). O trabalhador pode optar por uma aposentadoria comum e essa conversão de tempo.
Mas como? Existem algumas regras para seguir e que podem beneficiar muito o seu direito de se aposentar. Na prática, ela ajuda a se aposentar mais rápido e, em alguns casos, permite que a pessoa continue trabalhando, sem ser obrigada a abandonar sua profissão!
Entenda as regras e o cálculo da conversão e confirma a planilha de conversão de tempo especial que colocamos ao final do texto. E se quiser tirar dúvidas ou fazer o cálculo do seu caso com os nossos advogados, fale conosco na nossa área de atendimento.
Ela é voltada para quem tem períodos trabalhados em locais com exposição a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos, agentes físicos ou agentes biológicos. Além disso, também pode se qualificar quem trabalhou em atividade de risco, ou seja, com periculosidade. A periculosidade é caracterizada pelo risco à vida ou à integridade física do trabalhador.
Mas é importante lembrar: receber adicional de insalubridade ou de periculosidade não é suficiente para garantir o direito ao benefício com tempo especial! Você precisa comprovar nos moldes do INSS. Leia até o final que explicaremos esse ponto também.
Tempo especial é quando se trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou situações de perigo à vida ou integridade física do trabalhador. Contudo, você precisa comprovar que essa exposição foi de forma habitual e permanente a partir de provas corretas, que dão direito à aposentadoria especial.
Esse tempo é o tempo contado para obter a aposentadoria especial, um benefício previdenciário único. A aposentadoria especial visa premiar os profissionais, trabalhadores e servidores públicos que dedicam a sua vida a um trabalho exposto a condições ruins.
Desse modo, a disposição de trabalhar em condições nocivas à saúde é recompensada pelo sistema previdenciário com a aposentadoria mais cedo. Assim, a recompensa é se aposentar entre 15 e 25 anos de trabalho conforme o grau do risco.
As provas que comprovam a aposentadoria especial são principalmente o PPP e o LTCAT. Elas são indispensáveis para quem deseja essa modalidade de aposentadoria. Isso porque o INSS precisa ter certeza que esse trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo.
Entretanto, existem muitos casos em que a empresa fechou e não entregou o PPP, bem como os casos de profissionais autônomos não-cooperados. Caso você seja autônomo não cooperado, apresente o LTCAT ao INSS, que vai negar o pedido, após a negativa, você pode, por meio judicial, apresentar o LTCAT, que na maioria dos casos, é aceito como prova de tempo especial para autônomos.
Mas mesmo assim você pode conseguir provas alternativas. Fizemos um Guia de Provas para a Aposentadoria Especial, i.
Como requerer no INSS a conversão de tempo especial para comum?
No complexo universo previdenciário, a conversão de tempo especial em comum é um tópico muito importante e poucas vezes comentado. Entender como esse processo funciona e quem pode realizá-lo pode ser fundamental para garantir a segurança financeira no futuro.
Neste artigo, exploraremos o que é a conversão de tempo especial em comum, quem está habilitado a fazê-la, como é realizada, e muito mais.
O que você vai ler neste artigo:
A conversão de tempo especial em comum é um direito do trabalhador que exerceu suas atividades laborais em contato com agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, expondo a sua saúde ao risco de contaminação, doenças e acidentes.
Conheça: O que é e como solicitar a Aposentadoria especial?
Tal acréscimo é obtido por meio da multiplicação do tempo de contribuição efetivo por um fator determinado pela legislação, a depender do gênero e do grau de risco da atividade. Portanto, o tempo especial refere-se ao período de trabalho em condições adversas que pode ser utilizado para reduzir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Já a conversão de tempo especial em comum diz respeito à possibilidade de transformar esse tempo em atividades comuns, abrindo portas para a aposentadoria antecipada.
Para ter direito à conversão de tempo especial em comum, o contribuinte precisa ter trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde. Ou seja, precisa ter contribuído ao INSS no exercício de profissões com condições insalubres e/ou com periculosidade.
Importante: É essencial verificar se a atividade desempenhada se encaixa nos critérios de tempo especial.
A conversão de tempo especial em comum é um procedimento que requer atenção a detalhes específicos.
Além disso, é necessário apresentar provas do trabalho em tempo especial ao INSS, por isso, é necessário:
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As atividades que permitem a conversão de tempo especial são aquelas onde há exposição a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou perigosos. Isso inclui pessoas que trabalham expostas a fungos, bactérias, vírus; pessoas que trabalham expostas a ruídos acima de 85 decibéis, frio ou calor intensos, vibrações, pressão atmosférica anormal; e pessoas que trabalham expostas aos elementos químicos prejudiciais à saúde.
Veja a seguir uma tabela com alguns agentes nocivos que estão na lista como insalubres e dão direito à conversão do tempo especial:
Agentes Nocivos | Descrição |
---|---|
Fungos, bactérias, vírus | Exposição a micro-organismos que podem causar doenças |
Ruídos acima de 85 decibéis | Exposição a níveis elevados de ruído que podem prejudicar a audição |
Frio ou calor intensos | Exposição a temperaturas extremas que podem afetar a saúde |
Vibrações | Exposição a movimentos vibratórios que podem causar danos físicos |
Pressão atmosférica anormal | Exposição a variações na pressão atmosférica que podem ser prejudiciais |
Elementos químicos prejudiciais à saúde | Exposição a substâncias químicas que podem causar danos à saúde |
Não é possível converter uma atividade especial em outra atividade especial diretamente. A conversão de tempo especial em comum visa possibilitar a aposentadoria com menos tempo de contribuição, e não a muda.
É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum?
1. O que é efetivamente a conversão de tempo especial em comum?
É a aplicação de um fator de conversão sobre um determinado período de tempo de contribuição exercido sob condições especiais, transformando-o em tempo comum para fins de aposentadoria. Isso quer dizer que, um servidor que utilize da conversão provavelmente pretenda se aposentar por uma regra comum e não por uma regra especial porque o tempo convertido perde a característica especial, não podendo mais ser utilizado para preencher o respectivo requisito nas regras de Aposentadoria Voluntária Especial.
2. Qual é o fator de conversão?
De acordo com a legislação vigente, os fatores de conversão são 1,20 para a mulher e 1,40 para o homem. Isso quer dizer, por exemplo, que 10 anos de contribuição exercidos sob condições especiais, se convertidos, equivalem a 12 anos de contribuição comum para uma servidora mulher e a 14 anos de tempo comum para um servidor homem.
3. É possível converter tempo especial de servidor(a) com deficiência?
Não. O tempo de contribuição da pessoa com deficiência também é denominado tempo especial, mas a legislação não permite que ele seja convertido em comum, somente o tempo exercido com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme definição legal.
4. Por que somente o tempo especial exercido até 13/11/2019 pode ser convertido?
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi vedada a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao tempo cumprido no Regime Geral de Previdência Social-RGPS quanto no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS da União. Assim, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 942, com repercussão geral, sobre o reconhecimento, averbação e conversão de tempo de atividade especial, definiu expressamente a data da entrada em vigor da referida Emenda como limite temporal para a conversão, o que foi replicado pelas demais normas reguladoras posteriores, como a Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME e a Portaria nº 10360/2022/SGP.
5. A conversão é feita de forma automática para quem tem tempo especial até 13/11/2019?
Em regra, não. Existem basicamente três hipóteses de conversão:
- I- de tempo exercido sob condições especiais no próprio órgão: caso o servidor avalie que é vantajoso converter, deverá solicitar mediante procedimento próprio, ou seja, não é automático.
- II- de tempo especial anterior trazido de outro Regime: este tempo só poderá ser convertido se na Certidão de Tempo de Contribuição estiver expresso que determinado período foi exercido sob condições especiais e, nesse caso, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo através do respectivo procedimento, ou seja, também não é automático.
- III- de tempo especial anterior trazido de outro Regime e já convertido na Certidão em face de decisão judicial: nesse caso, no momento da Averbação será feito o registro do tempo já convertido pelo Regime de origem desde que apresentada também a decisão judicial que lhe deu causa. É o mais próximo de.