O que é RPPS para o INSS?
Na gestão pública, a transparência não é apenas um princípio ético, mas uma exigência legal que sustenta a confiança pública e assegura uma administração eficaz. Especificamente no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), entender o que é RPPS e como ele se diferencia do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é fundamental para garantir que as decisões impactem positivamente a vida dos servidores públicos.
Os RPPS, essenciais para a segurança financeira dos servidores municipais e estaduais, enfrentam desafios de complexidade que podem dificultar a clareza e o acesso às informações necessárias tanto para a população quanto para os órgãos fiscalizadores.
Neste artigo, exploraremos detalhadamente o que é RPPS, suas funções, regulamentações e a importância crítica de uma gestão transparente para a sustentabilidade e eficácia do regime.
RPPS, ou Regime Próprio de Previdência Social, é um sistema de previdência que atende exclusivamente servidores públicos titulares de cargos efetivos, tanto municipais quanto estaduais. Ao contrário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e abrange a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o RPPS é gerido individualmente por cada entidade federativa que opta por estabelecer seu próprio sistema.
Essa autonomia permite que os RPPS se adaptem às especificidades dos servidores que atendem, oferecendo planos de benefícios que refletem as particularidades de cada carreira no serviço público. No entanto, essa mesma autonomia traz um grande desafio: a necessidade de uma gestão extremamente transparente e rigorosamente conforme as normativas legais para garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. A transparência no RPPS não é apenas uma obrigação legal; ela é fundamental para assegurar que os direitos dos servidores sejam mantidos e que os fundos sejam geridos de maneira eficiente e responsável.
A distinção entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é fundamental para entendermos a estrutura da previdência pública no Brasil. Enquanto o RPPS é destinado especificamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, o RGPS é o sistema que cobre a maioria dos trabalhadores brasileiros, sendo administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Uma das principais diferenças está na gestão e financiamento. O RPPS permite que cada entidade federativa (municípios, estados e o Distrito Federal) administre seu próprio regime com autonomia, o que inclui a capacidade de definir alíquotas de contribuição, tipos de benefícios e políticas de investimento. Por outro lado, o RGPS possui uma gestão centralizada pelo Governo Federal, o que promove uma padronização nas regras de contribuição e nos benefícios oferecidos em todo o país.
Outra diferença marcante diz respeito aos benefícios. O RPPS muitas vezes consegue oferecer planos que são mais alinhados às necessidades e
Quais as regras de aposentadorias no RPPS?
Hoje eu vou falar sobre a aposentadoria do servidor público. Este assunto é bem amplo e complexo. Além disso, envolve os interesses de milhões de pessoas.
Pra você ter uma ideia, o Brasil tem mais de 11 milhões de servidores públicos. Trabalhadores que dedicam uma vida inteira ao serviço público e, portanto, merecem uma aposentadoria digna.
Contudo, as regras da aposentadoria do servidor público têm passado por muitas alterações, sempre com o objetivo de dificultá-la ainda mais.
Portanto, a depender da data em que o funcionário entrou para o serviço público, a sua aposentadoria pode ter regras completamente diferentes da de seus colegas que ocupam o mesmo cargo.
Estas constantes alterações geram muitas dúvidas em milhões de brasileiros. Mas meu objetivo é deixar tudo isso muito mais claro.
Dessa forma, eu vou explicar como funciona, quem tem direito, quais os requisitos e como calcular a aposentadoria do servidor público.
Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:
Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.
Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social. É que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.
Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.
Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.
Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.
Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.
Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.
Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria.
Normalmente, são “conquistas” dessas categorias perante o Congresso Nacional em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.
Os servidores públicos com regras diferenciadas são os seguintes:
- Professores
- Policiais
- Juízes
- Outras categorias específicas
Além disso, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.
Ou seja, nem todas as regras que eu vou apresentar neste texto valem para os servidores mencionados acima. Estes servidores possuem algumas regras específicas, geralmente mais vantajosas.
Se você precisar de algum esclarecimento específico sobre a sua categoria, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opci
Quem paga a aposentadoria do RPPS?
Inúmeras vezes os servidores já foram submetidos à discussão acerca da continuidade ou não da existência do Regime Próprio de seu Estado ou Município, situação essa que gera muitas dúvidas tanto para os Gestores quanto para os maiores interessados, no caso, os servidores segurados.
E, uma das principais indagações que surge é quanto a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias já concedidas por àquele Regime, já que com a sua extinção a filiação dos servidores deve ser feita junto ao INSS.
Acontece que, com o objetivo de dar parâmetros para as hipóteses em que haja opção pela extinção do Regime Próprio, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe, em seu artigo 34, regramentos mínimos a serem observados nessa situação, os quais tem validade até a edição de lei de caráter nacional que venha a regular a matéria.
E, dentre as previsões contidas no referido artigo, encontra-se a obrigação do Ente Federado que promoveu a extinção de seu Regime Próprio de continuar a custear as aposentadorias e pensões já concedidas e também aqueles benefícios cujo direito a eles tenha sido adquirido pelos segurados antes da extinção do Regime.
Daí, porque, um Regime Próprio nunca é extinto do dia para a noite, passando em verdade por um período em que ele será considerado em extinção, no qual, todas as obrigações existentes deverão ser honradas pelo respectivo Ente.
Sendo necessário deixar claro que dentre essas obrigações incluem-se, não só o custeio do benefício, mas também a observância, por exemplo, das regras de paridade, naqueles casos onde a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida por uma regra que a preveja como forma de reajuste.
Portanto, o Ente, caso opte pela extinção do Regime Próprio, deverá assumir a responsabilidade pelos benefícios concedidos e àqueles decorrentes de direito adquirido, bem como com os consectários legais decorrentes destes, como é o caso da paridade.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Quais são os segurados do RPPS?
Nos RPPS e no SPSM, são segurados obrigatórios os servidores públicos civis estatutários, os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros militares.
No RGPS, são segurados obrigatórios:
- Empregados ou equiparados: pessoas físicas assalariadas, que prestam serviços de natureza rural ou urbana, não eventual e em regime de subordinação a empregador. A contribuição previdenciária se compõe da parte do trabalhador, com alíquota entre 7,5% e 14%, a depender da faixa de remuneração, limitada ao teto previdenciário; e da parte do empregador, correspondente à alíquota de 20% da remuneração, com algumas variantes, a depender do regime tributário e setor de atividade do empreendimento.
- Trabalhadores avulsos: trabalhador que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria. Aplica-se a mesma tabela de contribuição dos empregados.
- Empregados domésticos: pessoas físicas, assalariadas, que prestam serviços domésticos de natureza contínua. A contribuição previdenciária é a mesma dos empregados, e a do empregador é de 8% da remuneração mais 0,8% referente aos riscos ambientais do trabalho.
Contribuintes individuais: trabalhadores por conta própria – incluindo os autônomos que prestam serviços a empresas – em caráter eventual e sem vínculo empregatício, como pessoas físicas ou jurídicas. Podem assumir diferentes filiações:
Contribuintes individuais – plano completo: | contribuem com a alíquota padrão de 20% sobre o salário de contribuição declarado. Cabe o recolhimento de alíquota patronal pelo contratante, estipulada em 20%, em caso de prestação de serviço para pessoa jurídica. |
Plano Simplificado de Previdência Social: | forma de inclusão previdenciária para pessoas físicas em que o percentual de contribuição é reduzido (11%), incidente sobre o valor do salário-mínimo vigente. |
Microempreendedores Individuais: | contribuintes individuais que recolhem com base em alíquota reduzida (5%), em modalidade especial de Pessoa Jurídica, incidente sobre salário de contribuição limitado ao salário-mínimo. |
Segurado especial: | aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (exceto empregados permanentes), tenha como principal meio de vida a exploração da atividade rural ou a atividade como seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal. Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. |
São segurados facultativos do RGPS aqueles que se filiam voluntariamente, mesmo não possuindo atividade remunerada:
- Facultativos do plano completo de previdência: indivíduos que não exercem atividade remunerada, como desocupados e inativos, que recolhem sob alíquota padrão de 20% incidente sobre valor autodeclarado que varia entre o piso e o teto previdenciários.
- Facultativos do Plano Simplificado de Previdência Social: Em desenvolvimento.
Como consultar o RPPS?
O Sistema Gerencial de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social – SIG-RPPS é uma ferramenta que possibilita ao usuário realizar consultas, por meio de relatórios, decorrentes do cruzamento de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/RPPS com outras bases de dados. Neste cruzamento, poderão ser verificados acúmulo indevido de cargos no Regime Geral e Previdência Social-RGPS ou em outro RPPS, descumprimento do teto remuneratório, recebimento de benefícios tanto de RPPS como de RGPS ou Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e a identificação da existência de óbito, entre outras informações relevantes para a gestão dos RPPS.
Entes Federativos do Regime (RPPS) Órgãos de controle externo e administração publica federal Órgãos de controle externo e administração publica Estadual Órgãos de controle externo e administração publica Distrital Órgãos de controle externo e administração publica Municipal
O solicitante deve:
- ser agente público designado pelo representante legal do ente ou da unidade gestora do respectivo ente federativo.
- ter enviado a base de dados das informações previdenciárias ao CNIS-RPPS
Para acessar o sistema SIG-RPPS é necessário solicitar o cadastro do agente público designado, por meio do Sistema Gescon. Ainda é necessário assinar o Termo de Compromisso e encaminhar documentos.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos
Será necessário digitalizar e encaminhar os seguintes documentos:
- RG
- CPF
- Ato de Nomeação do designado e do designante.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
A Secretaria de Previdência Social, ao receber os documentos assinados pelo requerente, por meio do sistema Gescon, analisará e processará os dados recebidos para efetivar o cadastro. O designado receberá e-mail, com link para criar senha de acesso ao SIG-RPPS.
Tempo de duração da etapa
Até 45 dia(s) corrido(s)
Após o cadastro definitivo o usuário terá acesso ao Sistema SIG-RPPS, mediante senha para a realização das consultas disponibilizadas.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato
Quanto tempo leva?
Em média 20 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 2021-5555 ou por meio do Sistema Gescon.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, lim
O que é RPPS e para que serve?
No sistema previdenciário brasileiro, o RPPS, Regime Próprio de Previdência Social, diz respeito à aposentadoria e à pensão dos servidores públicos estatutários e pode ser definido por regras específicas.
Abaixo, você pode verificar como ele realmente funciona, suas principais características e diferenças em relação aos outros regimes.
O Regime Próprio de Previdência Social é conhecido pela sigla RPPS e nada mais é que o sistema de Previdência Pública obrigatória para servidores públicos concursados, sejam eles ativos ou não.
Ele tem esse nome de Regime Próprio porque União, estados, Distrito Federal e municípios podem ter o seu. Um ponto importante a ser lembrado é que sua criação é opcional.
Como nem todos os municípios no Brasil instituíram os seus, os servidores públicos nesses casos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, traz as regras gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com a legislação, o Ministério da Previdência Social orienta, supervisiona, fiscaliza e acompanha esse regime.
O RPPS carrega com ele direitos previstos no artigo 40 da Constituição Federal como benefícios de aposentadoria (por invalidez, compulsória, voluntária e especial) e pensão por morte aos seus segurados.
Veja mais detalhes sobre esses benefícios a seguir:
A aposentadoria por invalidez é concedida para servidores públicos titulares de cargo efetivo que apresentam algum tipo de incapacidade total e permanente para o trabalho. Isso deve ser comprovado por um laudo médico pericial, para que essas pessoas que tiveram doenças ou acidentes e não possuem mais condições de trabalhar de forma definitiva possam ser ajudadas. O valor do benefício concedido ao segurado é proporcional ao tempo de contribuição, exceto em casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença contagiosa, grave ou incurável, quando o segurado recebe o benefício em seu valor integral.
A aposentadoria compulsória é aquela que acontece por uma determinação legal e quando a pessoa atinge uma idade limite prevista na lei para o afastamento do trabalho. Ela é aplicada independentemente da vontade do trabalhador. Funciona mais ou menos assim: ao atingir a idade desse tipo de aposentadoria, os vínculos empregatícios são encerrados, e o trabalhador passa a receber os benefícios correspondentes. Assim como na aposentadoria por invalidez, ela também tem seus benefícios calculados tomando como base o tempo de contribuição.
A aposentadoria voluntária acontece por uma escolha do trabalhador, quando ele toma a decisão de encerrar sua carreira profissional. Geralmente, é preciso atender a certos requisitos, como idade mínima e tempo de contribuição exigidos pelo regime previdenciário. Ela pode ser dividida em dois tipos de aposentadoria:
- É concedida para homens com 65 anos de idade, 10 anos de carreira e…
Onde solicitar o RPPS?
A solicitação deve ser feita por meio do Sistema de Gestão de Consultas-RPPS (GESCON-RPPS) no módulo “Consulta sobre os Sistemas RPPS” com indicação de até dois (2) servidores efetivos por Ente Federativo, preferencialmente, um da Unidade Gestora e outro do Ente Federativo.
Quem paga a aposentadoria do RPPS?
Inúmeras vezes os servidores já foram submetidos à discussão acerca da continuidade ou não da existência do Regime Próprio de seu Estado ou Município, situação essa que gera muitas dúvidas tanto para os Gestores quanto para os maiores interessados, no caso, os servidores segurados.
E, uma das principais indagações que surge é quanto a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias já concedidas por àquele Regime, já que com a sua extinção a filiação dos servidores deve ser feita junto ao INSS.
Acontece que, com o objetivo de dar parâmetros para as hipóteses em que haja opção pela extinção do Regime Próprio, a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe, em seu artigo 34, regramentos mínimos a serem observados nessa situação, os quais tem validade até a edição de lei de caráter nacional que venha a regular a matéria.
E, dentre as previsões contidas no referido artigo, encontra-se a obrigação do Ente Federado que promoveu a extinção de seu Regime Próprio de continuar a custear as aposentadorias e pensões já concedidas e também aqueles benefícios cujo direito a eles tenha sido adquirido pelos segurados antes da extinção do Regime.
Daí, porque, um Regime Próprio nunca é extinto do dia para a noite, passando em verdade por um período em que ele será considerado em extinção, no qual, todas as obrigações existentes deverão ser honradas pelo respectivo Ente.
Sendo necessário deixar claro que dentre essas obrigações incluem-se, não só o custeio do benefício, mas também a observância, por exemplo, das regras de paridade, naqueles casos onde a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida por uma regra que a preveja como forma de reajuste.
Portanto, o Ente, caso opte pela extinção do Regime Próprio, deverá assumir a responsabilidade pelos benefícios concedidos e àqueles decorrentes de direito adquirido, bem como com os consectários legais decorrentes destes, como é o caso da paridade.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.