Como fica a aposentadoria dos servidores públicos federais?
Hoje eu vou falar sobre a aposentadoria do servidor público. Este assunto é bem amplo e complexo. Além disso, envolve os interesses de milhões de pessoas.
Pra você ter uma ideia, o Brasil tem mais de 11 milhões de servidores públicos. Trabalhadores que dedicam uma vida inteira ao serviço público e, portanto, merecem uma aposentadoria digna.
Contudo, as regras da aposentadoria do servidor público têm passado por muitas alterações, sempre com o objetivo de dificultá-la ainda mais.
Portanto, a depender da data em que o funcionário entrou para o serviço público, a sua aposentadoria pode ter regras completamente diferentes da de seus colegas que ocupam o mesmo cargo.
Estas constantes alterações geram muitas dúvidas em milhões de brasileiros. Mas meu objetivo é deixar tudo isso muito mais claro.
Dessa forma, eu vou explicar como funciona, quem tem direito, quais os requisitos e como calcular a aposentadoria do servidor público.
Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:
Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os servidores públicos efetivos possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vale notar que o RPPS é apenas para os servidores públicos efetivos.
Na realidade, há vários Regimes Próprios de Previdência Social. É que, além da União Federal, cada Estado ou Município deve possuir o seu próprio RPPS.
Segundo dados do Governo Federal, há mais de 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social no país.
Cada um destes Regimes Próprios possui detalhes um pouco diferentes dos outros. Assim, você precisa conhecer muito bem o seu próprio RPPS.
Além disso, só nos últimos 30 anos, foram pelo menos 5 grandes reformas que afetaram a aposentadoria do servidor público: em 1993, em 1998, em 2003, em 2005 e a última em 2019.
Isto sem contar diversas outras alterações legislativas, como a criação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos.
Dessa forma, a depender da data de entrada no serviço público, um servidor pode se submeter a regras de aposentadoria diferentes de seus colegas.
Além dos vários regimes próprios existentes, algumas categorias de servidores públicos têm regras diferenciadas de aposentadoria.
Normalmente, são “conquistas” dessas categorias perante o Congresso Nacional em razão de algumas peculiaridades de suas profissões.
Os servidores públicos com regras diferenciadas são os seguintes:
Além disso, os militares também possuem regras específicas de aposentadoria.
Ou seja, nem todas as regras que eu vou apresentar neste texto valem para os servidores mencionados acima. Estes servidores possuem algumas regras específicas, geralmente mais vantajosas.
Se você precisar de algum esclarecimento específico sobre a sua categoria, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
- A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opci
Quem tem direito ao pedido de revisão de aposentadoria?
Aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito de pedir a revisão de seu benefício caso considerem que o valor pago está errado ou que algum período de trabalho tenha ficado de fora do cálculo. Há, no entanto, um prazo limite conforme o início do pagamento da primeira aposentadoria. São dez anos a partir da concessão.
Em 2024, vence o prazo para segurados que se aposentaram em 2014. O relógio passa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o segurado recebeu o primeiro benefício. Por exemplo, quem começou a receber o benefício em janeiro de 2014, só tem até fevereiro para pedir revisão.
A decadência vale tanto para as revisões solicitadas no INSS quanto para aquelas pedidas na Justiça.
Para entrar com o pedido de revisão, o aposentado ou pensionista precisa provar com documentos e cálculos que houve erro do INSS. A correção deve ser pedida no INSS primeiro. A Justiça pode ser acionada se necessário. Para ações judiciais de até 60 salários mínimos ou para processos abertos na Previdência Social, não há necessidade de advogado, mas é bom ter um defensor.
No Juizado Especial Federal, onde são abertos processos de até 60 salários, se o INSS recorrer, é preciso nomear um advogado em até dez dias. Na vara previdenciária comum, onde se propõe ações acima de 60 salários —chamadas de precatórios— é preciso ter advogado desde o início, para dar entrada no pedido.
Quem prova o erro e consegue a revisão do benefício tem direito de receber as diferenças retroativas de até cinco anos antes do pedido, chamadas de atrasados. O prazo pode ser diferente para revisões nas quais o segurado apresenta, no meio do processo, um novo documento.
No INSS, o pedido pode ser feito à distância, por meio da central telefônica 135 ou pelo Meu INSS (aplicativo ou site). É necessário ter um cadastro no Portal Gov.br para acessar a plataforma. Clique aqui para saber como criar uma conta.
Algumas revisões como a do Buraco Negro e a do Teto não exigem o prazo de dez anos. Para ambas o Judiciário já reconheceu que há direito à correção, e o INSS fez o pagamento administrativamente. Quem julga ter direito, mas não teve a correção, pode fazer o pedido no INSS ou, caso não seja atendido, ir à Justiça.
A minha orientação é que o segurado aposentado ou pensionista busque uma equipe especializada para realizar os cálculos de revisão para verificar se tem direito antes de entrar com o pedido administrativo no INSS, ou na Justiça, a depender da situação. O cálculo prévio é extremamente importante, uma vez que o INSS também pode diminuir o valor do benefício se constatar que houve alguma falha no momento de calcular a aposentadoria ou pensão.
Por que existe o direito? Ao deixar de contabilizar algum período de trabalho ou considerar um valor menor de salário, o INSS calcula a aposentadoria ou pensão com erro, e o segurado ganha m
Qual o tempo para pedir revisão de aposentadoria?
Aposentados do INSS têm até dez anos para requerer revisão de benefícios Aposentados que recebem seus benefícios pela via do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Quais as regras para revisão da aposentadoria?
Você já ouviu falar sobre revisão de aposentadoria? O valor de aposentadoria que o INSS concede nem sempre é correto e definitivo. Caso haja algum erro cometido pelo INSS no cálculo da sua aposentadoria, é possível corrigi-lo para aumentar o valor do seu benefício por meio de uma revisão de aposentadoria.
Por isso, é importante que todo aposentado conheça as regras de cálculo das aposentadoria e entenda como funciona o procedimento de revisão de aposentadoria.
Basically, a revisão de aposentadoria permite que um aposentado consiga aumentar o valor do seu benefício mesmo após começar a recebê-lo. Claro que isto não é possível para qualquer aposentadoria. Pelo contrário, essa é uma hipótese excepcional que só deve ser admitida quando encontrado um erro do INSS.
Mas o grande segredo que muitos aposentados não sabem é que o INSS costuma errar bastante o cálculo das aposentadorias. Em geral, o INSS erra o cálculo de pelo menos 3 a cada 10 aposentadorias concedidas! Ou seja, há uma grande chance da sua aposentadoria ter sido concedida com um valor abaixo do devido.
Mas como saber isso? E o que fazer nestes casos para aumentar o valor do benefício? É justamente isso que eu vou explicar a partir de agora.
Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:
A revisão de aposentadoria é o procedimento pelo qual o aposentado pode corrigir o valor do seu benefício se identificado algum erro de fato ou de interpretação jurídica no cálculo realizado pelo INSS.
Muitos trabalhadores não sabem, mas é muito comum ver o INSS errar o cálculo das aposentadorias. E estes erros podem baixar bastante o valor do seu benefício.
Assim, a revisão de aposentadoria é uma solução por meio da qual o aposentado que recebe um benefício abaixo do valor devido pode aumentá-lo.
Contudo, nem todos os aposentados têm direito à revisão de aposentadoria. Pelo contrário, somente aqueles aposentados cujo benefício foi concedido com valor abaixo do devido podem aumentá-lo.
O grande problema é que a maioria dos aposentados não sabe calcular o valor correto de suas aposentadorias. Dessa forma, muitos recebem um valor inferior ao que merecem e nem sabem disso.
Eu costumo dizer que nenhum trabalhador deve dar entrada em seu pedido de aposentadoria sem antes ter certeza sobre o seu direito e sobre o valor do seu benefício. É a velha lógica do prevenir é melhor que remediar. Entretanto, nem todos tomam esse cuidado.
Mas a revisão de aposentadoria pode ajudá-los a identificar e corrigir erros do INSS na concessão do seu benefício.
- Para ter direito à revisão de aposentadoria, você precisa preencher 2 requisitos:
- O primeiro requisito é um pouco óbvio. Afinal, se você não é aposentado, não há o que revisar. Portanto, para o seu caso, pode ser mais recomendável um planejamento de aposentadoria.
- Já o segundo requisito é resultado de uma constatação prática: o INSS erra e erra bastante ao calcular o valor das aposentadorias.
Qual o prazo para entrar com ação de revisão de aposentadoria?
Aposentados do INSS têm até dez anos para requerer revisão de benefícios Aposentados que recebem seus benefícios pela via do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Quais revisões não tem decadência?
871/2019 (Lei n. 13.846/2019), a decadência não atinge as revisões que não envolvem decisões administrativas, em que as questões não foram apreciadas pelo INSS no momento da concessão (ex.: reconhecimento de tempo rural e especial/insalubre) ou o pedido de alteração da DER.
Quem se aposentou a mais de 10 anos têm direito à revisão?
Em regra, não existe a possibilidade de solicitar a revisão de aposentadoria depois desses 10 anos (contudo, existem exceções). Nos dois casos, o prazo decadencial é o mesmo: dez anos (conforme os artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/91). O que modifica é o modo de como é elaborada a contagem do prazo em cada situação!
Quando começa a contar o prazo decadencial para revisão da vida toda?
De fato, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício previdenciário. Mas quando a contagem do prazo tem início? E como é feita a contagem do prazo quando há pedido administrativo de revisão?
Assim, no texto a seguir, explico em detalhes a resposta a estes importantes questionamentos.
Primeiramente, vamos conferir a redação do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, percebam que o prazo de 10 anos não é contado a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da Data de Início do Benefício (DIB).
No entanto, o termo inicial do prazo decadencial é sempre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Então, imagine uma aposentadoria com termo inicial em 18/03/2013 (DIB), mas com o primeiro pagamento em 18/06/2013. Neste caso, o prazo decadencial de 10 anos começará a fluir apenas a partir de 01/07/2013.
Se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91):
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Dessa forma, entendo por bem trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
Por fim, no mesmo sentido é o entendimento do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. 975/STJ. 966/STJ”