O que diz a lei sobre a responsabilidade do médico cirurgião plástico?
É vedado ao médico: Art. 1° Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 3° Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Quando posso processar um cirurgião plástico?
Erro médico em cirurgia plástica: descubra seus direitos com o advogado especialista em erro médico
O Brasil é o segundo país com maior número de cirurgias plásticas realizadas todo ano. São contabilizados anualmente cerca de 1,3 milhões de procedimentos estéticos.
E, infelizmente, há muitos casos em que ocorrem erros médicos que comprometem não só a autoestima como a vida dos pacientes.
O erro de procedimento em cirurgia plástica pode ocorrer pela piora na estética do paciente, pelos riscos não informados sobre a cirurgia ou, em alguns casos, simplesmente pela não entrega do resultado contratado.
Diferente dos procedimentos clínicos terapêuticos, onde se busca, por exemplo, a cura da doença, na cirurgia unicamente estética a busca do paciente é pela beleza. Portanto, neste caso há obrigação do médico atingir o resultado prometido.
Mas o que fazer em caso de erro médico em cirurgia plástica?
Há muitas dúvidas em torno desse tema, que sanaremos neste artigo, já que é importante conhecer seus direitos em casos de erro médico.
O professor e advogado especialista em erro médico Elton Fernandes e a advogada especialista em erro médico Dra. Juliana Emiko, sócios deste escritório de advocacia especialista em causas relacionadas ao Direito da Saúde, estão habituados a lidar com processos que envolvem erro médico em cirurgias de rinoplastia, mamoplastia, abdominoplastia, cirurgia íntima, etc.
E, a seguir, vão explicar tudo o que você precisa saber como se defender de um erro médico em cirurgia plástica. Entenda:
Confira!
A cirurgia plástica pode se tornar um caso de negligência médica em várias situações. Mas, de maneira simplificada, é possível enquadrar um erro médico em procedimento estético como ato negligente quando se pode demonstrar que médico violou o padrão de cuidado e que essa violação resultou diretamente em dano ao paciente. Entre as situações que podem se configurar como negligência médica em cirurgia plástica, está a realização de procedimentos fora do “padrão de cuidado” aceito pela profissão.
Também é considerado um ato negligente quando o médico não dá informações detalhadas sobre a cirurgia plástica ao paciente e a realiza sem obter o consentimento informado.
Há negligência médica na cirurgia plástica, ainda, quando o paciente não recebe os cuidados adequados ou o tratamento de possíveis complicações pós-operatórias.
Dentre as situações que podem se configurar como erro médico na realização de uma cirurgia plástica, os principais tipos são:
- Erro na execução do procedimento;
- Uso inadequado de equipamentos;
- Infecções pós-operatórias;
- Complicações anestésicas;
- Resultados insatisfatórios;
- Entre outros.
Sim, existe uma ação judicial que pode ser movida para descobrir se houve erro médico ou, até mesmo, para apurar toda a extensão dos danos. Posteriormente, você pode mover uma ação pedindo indenização, por exemplo.
Há, geralmente, duas formas de lidar com uma ação judicial por erro médico: a ação de produção antecipada de provas e a ação de indenização.
Existem vantagens e desvantagens que precisam ser debatidas tecnicamente com um advogado experiente sobre os dois tipos de ação.
É subjetiva a responsabilidade civil do cirurgião plástico?
Tema atualizado em 16/3/2020
A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e, no caso de cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do médico, invertendo-se o ônus probatório.
I. A responsabilidade civil do hospital ou centro clínico é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 932, III, do CC. Assim, deve-se demonstrar apenas a existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e o ato a ele imputado. Por sua vez, em se tratando de cirurgia estética, via de regra, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, com culpa presumida, porquanto assume obrigação de resultado, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.
Acórdão 1178989, 00274017720158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Acórdão 1225214, 07080262020188070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020;
Acórdão 1181682, 07002976420188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019;
Acórdão 1172941, 07106485120188070016, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019;
Acórdão 1146943, 00153486420158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019;
Acórdão 1139733, 20160110414009APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Insatisfação com o resultado da cirurgia estética – ato ilícito não configurado
2. A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável. Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do cirurgião.
Acórdão 1208837, 07046121520178070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Responsabilidade civil por erro médico – inaplicabilidade do Código Civil – incidência do CDC
4. Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora.
AgInt no REsp 1544093/DF
Cirurgia estética – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva
Responsabilidade do profissional liberal
Artigo 14, § 4º, do CDC.
Quem faz cirurgia plástica tem direito a reparo?
Conhecer seus direitos na cirurgia plástica é uma necessidade de todas as pessoas que sonham ou precisam realizar uma cirurgia desta natureza. No direito, a cirurgia plástica é compreendida como uma relação bastante única em relação ao consumo de vários outros serviços. Trata-se de um assunto repleto de questões relacionadas às expectativas, à razoabilidade, e, até mesmo, aos direitos que diferenciam escolhas de necessidades.
Se você está em busca de saber quais são os seus direitos na cirurgia plástica, seja em antecipação ao procedimento, ou mesmo por insatisfação com o resultado, este artigo é para você. Nossa equipe especializada em direito médico preparou a explicação do que torna a cirurgia plástica um único em relação aos direitos envolvidos, os principais conceitos que a envolvem, o significa de erro médico, as possíveis consequências deste erro, bem como os direitos que continuam após a realização da cirurgia.
Ao final do artigo, ainda, respondemos algumas das perguntas que recebemos com maior frequência, para facilitar a compreensão do tema.
Se você chegou até aqui em busca de um reparo judicial em relação a um procedimento que não foi satisfatório, agendar uma consulta é o primeiro passo para busca um solução. Sinta-se à vontade para entrar em contato e agendar um horário com a nossa equipe especializada. Ajudaremos você a compreender as possibilidades e os potenciais desfechos da situação pela qual você está passando.
Talvez você nunca tenha parado para pensar sobre o assunto, mas a cirurgia plástica é bastante diferente da grande maioria dos procedimentos médicos, sobretudo quando é uma plástica de natureza puramente estética, optada pela pessoa em busca de um resultado.
Imagine, por exemplo, que Maria descobre ter um grave problema no coração, que necessita de uma cirurgia urgente. O sucesso esperado desta cirurgia é altamente dependente das condições de saúde de Maria. Mesmo uma cirurgia bem sucedida pode não ser suficiente para manter sua sobrevivência a curto prazo. Ou, ainda, é possível que seu corpo não resista ao longo do procedimento, mesmo que não exista um erro médico. Em outras palavras, as complicações são parte do risco envolvido naquele cenário, e suas consequências não são completamente inesperadas.
Em uma cirurgia plástica, porém, espera-se não apenas o sucesso técnico da cirurgia, mas uma melhoria estética. Acontece que o conceito de melhoria estética é um parâmetro subjetivo, que não é idêntico para todas as pessoas. Como consequência, um procedimento pode ter se saído tecnicamente bem, sem danos para a saúde do paciente, mas com resultados não equivalentes à expectativa criada. É justamente neste ponto que a maior parte das discussões judiciais surge. Fale com um advogado especialista.
Exatamente pelas características mencionadas no tópico anterior, a conhecer seu direitos na cirurgia plástica é tão importante. Em primeiro lugar, é necessário ter absoluta clareza sobre os resultados potenciais daquele procedimento. Em o”.
Qual a responsabilidade civil do cirurgião plástico?
Vale destacar nesse contexto que o cirurgião-plástico que atua na área estética, se comprovada sua culpa, poderá ser responsabilizado não só na esfera cível, mas também na criminal, por lesão corporal culposa ou até mesmo por homicídio culposo, no caso da vítima sofrer lesão fatal.
O que diz a lei sobre a responsabilidade do médico cirurgião plástico?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”.
É subjetiva a responsabilidade civil do cirurgião plástico?
Tema atualizado em 16/3/2020.
A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e, no caso de cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do médico, invertendo-se o ônus probatório.
I. A responsabilidade civil do hospital ou centro clínico é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 932, III, do CC. Assim, deve-se demonstrar apenas a existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e o ato a ele imputado. Por sua vez, em se tratando de cirurgia estética, via de regra, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, com culpa presumida, porquanto assume obrigação de resultado, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.
Acórdão 1178989, 00274017720158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Acórdão 1225214, 07080262020188070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020;
Acórdão 1181682, 07002976420188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019;
Acórdão 1172941, 07106485120188070016, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019;
Acórdão 1146943, 00153486420158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019;
Acórdão 1139733, 20160110414009APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Insatisfação com o resultado da cirurgia estética – ato ilícito não configurado
2. A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável. Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do cirurgião.
Acórdão 1208837, 07046121520178070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Responsabilidade civil por erro médico – inaplicabilidade do Código Civil – incidência do CDC
4. Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora.
AgInt no REsp 1544093/DF
Cirurgia estética – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva
Responsabilidade do profissional liberal
Artigo 14, § 4º, do CDC.
Qual a responsabilidade civil do médico?
Na obrigação de meio, o médico se compromete a prestar assistência de forma diligente, prudente e eficiente, bem como, utilizar todos os meios intelectuais e técnicos disponíveis para atingir o melhor resultado possível, ou seja, restaurar a saúde do paciente.