O que é responsabilidade penal médica?
É o dano que sofrido pelo paciente possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais.
Qual a responsabilidade do erro médico?
Tema atualizado em 24/11/2020.
2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da “falta do serviço”, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”
Acórdão 1154804, 00040136020168070018, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019.
Ab initio, cumpre ressaltar que no âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O conteúdo normativo do texto constitucional abrange a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público, o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas, ainda que ausente a caracterização da culpa, elemento que compõe o instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito privado.
Destarte, demonstrado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da atuação ou não atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, não havendo que se perquirir acerca da qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva.
Acórdão 1158761, 00187539120148070018, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no PJe: 01/04/2019.
Acórdão 1158408, 20150110160298APC, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 22/3/2019;
Acórdão 1153610, 07103050620188070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 25/2/2019;
Acórdão 1149791, 07110127120188070000, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no PJe: 15/2/2019;
Acórdão 1134407, 001366890201580″.
Quem responde por um erro médico?
A responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional. A paciente foi submetida a uma cirurgia e, durante o período de recuperação, após sentir desconforto abdominal, foi constatado o esquecimento de uma compressa em seu abdômen.
Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que, para a responsabilização do estabelecimento, faz-se necessário demonstrar somente a falha do serviço e a relação de causalidade com o resultado lesivo. Todavia, se o erro deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico e não de falha havida no serviço hospitalar, a responsabilidade do hospital, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional.
Para os Julgadores, o esquecimento da compressa cirúrgica no corpo da paciente, por si só, caracteriza a evidente culpa do médico. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o hospital deve responder pelos danos ocorridos, ainda que negue a existência de qualquer vínculo com o profissional que realizou o ato cirúrgico.
Acórdão n. 882806, 20140110434746APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 138
Qual a pena para erro médico?
O exercício ilegal da medicina, isto é, o exercício da profissão sem autorização legal ou excedendo seus limites, é crime definido no art. 282 do Código Penal, e a pena prevista é a detenção, de seis meses a dois anos.
Quem responde por erro médico?
Tema atualizado em 24/11/2020.
2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos:
- o ato ilícito praticado pelo agente público;
- o dano específico ao administrado; e
- o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da “falta do serviço”, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”
Acórdão 1154804, 00040136020168070018, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019.
Ab initio, cumpre ressaltar que no âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O conteúdo normativo do texto constitucional abrange a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público, o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas, ainda que ausente a caracterização da culpa, elemento que compõe o instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito privado.
Destarte, demonstrado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da atuação ou não atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, não havendo que se perquirir acerca da qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva.
Acórdão 1158761, 00187539120148070018, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no PJe: 01/04/2019.
Acórdão 1158408, 20150110160298APC, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 22/3/2019;
Acórdão 1153610, 07103050620188070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 25/2/2019;
Acórdão 1149791, 07110127120188070000, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no PJe: 15/2/2019;
Acórdão 1134407, 001366890201580″.
Qual a penalidade para negligência médica?
Você sabe o que é negligência médica? Neste artigo explicaremos o que caracteriza este tipo de erro médico e como agir caso isso ocorra com você, confira!
A negligência médica acontece quando o médico deixa de fazer o que deveria ser feito durante um atendimento, agindo com descuido ou sem atenção. Essa omissão, quando causa dano ao paciente, pode ser objeto de denúncia para investigação da conduta médica e de ação judicial, cujo objetivo será, de alguma forma, compensar a vítima pelo prejuízo sofrido.
Porém, nem sempre é tão fácil constatar ou provar um erro médico e se ele foi decorrente de conduta negligente. Até porque o erro médico pode ser caracterizado não só por negligência, mas também por imperícia ou imprudência.
De maneira simplificada, o site do Conselho Federal de Medicina diferencia estes três conceitos da seguinte forma:
- Negligência: o médico deixa de fazer o que deveria ser feito;
- Imperícia: o médico não possui habilidade ou conhecimento para realizar determinado procedimento;
- Imprudência: o médico age de forma precipitada ou arriscada, sem seguir as normas e protocolos adequados.
Para cada um deles há uma forma específica de agir, seja para denunciar o fato ou, até mesmo, exigir algum tipo de reparação.
Atuando na área de negligência médica há anos, a advogada especialista em erro médico, Juliana Emiko Ioshisaqui, explica que é muito comum que pacientes e familiares tenham dúvidas sobre como proceder em casos como esse. Por isso, neste artigo, explicaremos como identificar se houve negligência médica em um atendimento e o que fazer caso isto ocorra com você. Entenda, a seguir:
Negligência médica é uma má conduta do médico, seja por omissão ou pela falta de preocupação com o atendimento do paciente, expondo-o a riscos desnecessários.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina, a negligência médica é caracterizada quando o médico deixa de fazer o que deveria ser feito.
A diferença entre erro médico e negligência está na abrangência: enquanto erro médico é um termo amplo, que também se refere a casos de imprudência e imperícia, a negligência médica é um tipo de erro médico bastante específico.
A conduta negligente de um médico é caracterizada, especialmente, pela omissão. Ou seja, quando ele deixa de fazer algo que deveria ser feito no atendimento ao paciente.
A forma como o médico deve atender ao paciente é bem definida no Código de Ética Médica, inclusive quanto ao que não deve ser feito.
“Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.
No caso específico da negligência médica, o Código de Ética Médica, juntamente com a Lei Federal nº 3268/57, normatiza a responsabilidade ético-disciplinar sobre este tipo de conduta, incluindo sanções disciplinares que podem ser aplicadas na ocorrência de infrações médicas.
Existem inúmeros exemplos de negligência médica. Mas, abaixo, elencamos alguns tipos mais comuns vistos nos tribunais do Brasil:
- Erros de diagnóstico;
- Prescrição incorreta de medicamentos;
- Infecções hospitalares;
- Erros em cirurgias;
- Atrasos ou falhas no atendimento de emergência;
- Falta de acompanhamento adequado em casos de alto risco;
- Uso inadequado de equipamentos médicos.
Muitas vezes, a negligência médica não é tão simples de ser notada, já que casos de cirurgias incorretas podem não chegar ao conhecimento do paciente facilmente. Na dúvida, consulte um advogado especialista em erro médico e negligência.
O que se enquadra como negligência médica?
O profissional de medicina lida diariamente com a vida e saúde de seres humanos, logo, sua conduta deve seguir o máximo de rigor e responsabilidade de modo a preservar o bem-estar destes indivíduos. Além disso, é importante atentar que atos de negligência médica podem gerar sérias consequências nas esferas ética, civil e criminal.
Portanto, se você deseja evitar essas ocorrências em sua instituição de saúde é importante, antes de tudo, entender o conceito do ato negligente, além, claro, de seguir boas práticas de conduta.
Ao longo deste artigo abordaremos alguns tópicos importantes sobre a negligência médica. Continue lendo e confira:
Negligência médica é caracterizada pela conduta omissa ou pela falta de precaução do profissional, na qual ele expõe o paciente a riscos desnecessários.
Quando falamos sobre assuntos relacionados à medicina, a responsabilidade e prudência são requisitos ainda mais importantes, afinal lida-se com a vida das pessoas. Isto é, qualquer descuido/erro podem ocasionar sérios danos à sua saúde.
O Código de Ética Médica, em trechos como o Capítulo III (Responsabilidade Profissional), Art. 1º, veda ao médico:
“Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.
Mas afinal, qual a diferença entre imperícia, imprudência e negligência? Falamos sobre esses conceitos abaixo. Confira.
A imperícia médica é caracterizada pelo ato médico aplicado sem conhecimento técnico, teórico e prático. Ou seja, é quando o profissional realiza algum tipo de procedimento/atividade sem a expertise necessária para tal.
A imprudência médica acontece quando o médico realiza alguma ação sem cautela ou sem se preocupar com as consequências do seu ato. Em outras palavras, é quando o profissional tem entendimento dos riscos, mas opta por ignorar as orientações e seguir com a conduta imprudente.
Como apontado acima, a negligência médica se dá quando o profissional não cumpre as orientações básicas para a assistência em saúde.
O Código de Ética Médica elenca algumas práticas que podem ser caracterizadas como negligentes. Veja algumas delas:
- Falta de solicitação de exames necessários para diagnóstico;
- Não realizar o encaminhamento adequado para especialistas;
- Prescrever medicamentos sem necessidade ou em doses incorretas;
- Não prestar os devidos cuidados pós-operatórios, entre outras.
A responsabilidade ético disciplinar é normatizada pelo Código de Ética Médica e complementada pela Lei Federal nº 3268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, assim como pelas sanções disciplinares que podem ser aplicadas na ocorrência de infrações médicas.
Portanto, cabe ao CFM receber as denúncias, apurá-las e julgá-las, decidindo pela sanção a ser aplicada por cada infração. Abaixo explicamos como funciona o processo em um caso de negligência médica.
Fase Preliminar
Essa é a fase preliminar e é utilizada para averiguação das denúncias, além da coleta de provas, manifestação escrita ou audiência com os envolvidos.
Chegam nessa fase apenas os casos em que foram constatados atos de negligência médica.
Processo Ético-Disciplinar
Aqui, denunciante e denunciado têm oportunidades iguais para apresentar provas de acusação e defesa, podendo inclusive envolver a presença de advogados no processo.
No Processo
Nesta fase é realizado o julgamento do caso, após a análise das provas e manifestações das partes envolvidas.
Quando a ação for culposa Quais os crimes os médicos podem ser acusados e ou condenados?
Muito se fala na responsabilização civil e ética do médico, mas, e na esfera penal? Pode o médico ser responsabilizado penalmente quando do exercício de suas funções? SIM, ele pode. Mas calma! Vamos entender em quais situações isso pode ocorrer.
Antes de qualquer coisa precisamos entender claramente o que vem a ser CRIME em nosso ordenamento jurídico. Para nos ajudar a compreender, recorreremos a Lei de Introdução ao Código Penal em que: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção”.
Em outras palavras, CRIME é tudo aquilo que a lei, Código Penal (CP), determina como tal, imputando sanções para cada conduta. Assim, se a conduta praticada estiver explicitada na lei, será crime, se não estiver, não será.
Ademais, existem algumas características técnicas que definem mais precisamente o crime, quais sejam:
- fato típico;
- antijurídico; e
- culpável.
Vejamos alguns crimes dos quais, os médicos podem ser acusados e/ou condenados, quando da ação CULPOSA.
Quando a prática trouxer lesões corporais em um paciente, classificadas como: leve, grave ou gravíssima, a ser apurada em evento pericial.
Pena: 3 meses à 12 anos;
Quando o médico agir com negligência, imperícia ou imprudência. Com isso, poderá ser condenado por homicídio.
Pena: 6 a 30 anos de reclusão;
Neste caso, tanto faz se o aborto ocorreu COM ou SEM a permissão da gestante.
Pena: reclusão de 3 a 10 anos;
No entanto, não é passível de punição o aborto praticado por médico se:
- não houver outro meio de salvar a vida da gestante;
- a gravidez resulta de estupro e o aborto com consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Neste ponto vale trazer a letra da lei:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Ou seja, um atestado emitido sem a veracidade dos dados é CRIME e passível inclusive de detenção, além de multa.
Pena: 1 a 12 meses de detenção, mais a multa;
Destarte, a responsabilidade penal médica é aquela inserida no Código Penal, em que alguns tipos de erros médicos são tratados como crimes culposos. O crime culposo é aquele realizado sem intenção de produzir o resultado, que acontece devido à imprudência (sem cautela), negligência (omissão) ou imperícia (incapacidade técnica) do médico.
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