De quem é a responsabilidade pelo defeito do produto?
O Código de Defesa do Consumidor que a lume veio a 11 de Setembro de 1990 no Brasil, em obediência estrita aos comandos da Constituição-Cidadã, consagrou nos artigos de 18 a 24 a “responsabilidade por vício do produto e serviço”. Tradicionalmente, como, de resto, ainda se plasma, entre nós, no Código Civil de 1966, a disciplina, ínsita na mancha da compra e venda, versa sobre a “venda de coisas defeituosas”. E aí se condensam as regras susceptíveis de acudir a hipóteses em que a coisa padece “de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou da ausência “das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do [almejado] fim”. E a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, na esteira, aliás, da doutrina a propósito segregada, de modo escorreito e são alinhavava destarte os remédios para hipóteses do jaez das enunciadas:
Nos termos do art.º 913.º do Código Civil, verificado o defeito na coisa vendida, tem o comprador direito:
- à anulação do contrato por erro ou dolo (art.º 905.º do CC); ou
- à redução do preço quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem dolo ou erro, o comprador teria igualmente adquirido o bem, mas por um preço inferior (art.º 911.º do CC); ou
- indemnização pelo interesse contratual negativo cumulável com as duas primeiras opções; ou
- direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição (art.º 914.º do CC).
No que ao Brasil importa, o artigo 18 do CDC consagra “expressis verbis”:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E, numa adequação a uma sociedade de consumo em franca expansão, no seu artigo 20, análoga disciplina no que tange aos serviços encerra o CDC:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
A Directiva 1999/44, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sob a epígrafe “certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ‘ela’ relativas, consagra pela vez primeira “intra muros” o conceito de conformidade, no seu artigo 2.º, abrogando os”.
O que é responsabilidade civil no direito civil e do consumidor?
A responsabilidade civil está prevista no art. 927 do Código Civil. Em resumo, ela prevê a obrigação do causador de danos em repará-los. No parágrafo único desse mesmo artigo, o legislador especifica que em determinados casos a obrigação de reparar independe de culpa. Dessa forma, cria-se a figura da responsabilidade objetiva.
Neste artigo vamos estudar os artigos do CPC e do CDC que preveem o referido instituto. Além disso, veremos também suas principais implicações e excepcionalidades.
Conforme o artigo publicado sobre responsabilidade civil: A responsabilidade civil é definida como toda ação ou omissão que causa a violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.” Para que reste configurada, são necessários três elementos:
- Conduta (ação ou omissão do causador do dano)
- Dano
- Nexo causal entre a conduta e o dano
Existem duas espécies de responsabilidade civil, são elas:
- Responsabilidade subjetiva: exige a comprovação de culpa do causador do dano
- Responsabilidade objetiva: não exige a comprovação de culpa do causador do dano
A responsabilidade objetiva está prevista de forma expressa no art. 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“É com base neste parágrafo que a figura da responsabilidade objetiva foi inserida no direito brasileiro. Sendo assim, é direcionada aos fornecedores e prestadores de serviços por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Uma grande dúvida sobre esse assunto é se a responsabilidade no CDC é objetiva ou subjetiva, e a resposta é simples: a responsabilidade no CDC é objetiva.
Dessa forma, quando estamos diante de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva passa a ser a regra, de modo que não se exige a comprovação de culpa do fornecedor que, independentemente desta, responderá pelos danos ocorridos.
Portanto, nos casos em que o consumidor sofrer qualquer espécie de dano decorrente de defeito no produto, na prestação de serviços ou ainda da falta de informações adequadas acerca dos mesmos, caberá a ele comprovar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Essa opção legislativa se baseia na teoria do risco, segundo a qual aquele que cria um risco, ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços, deve responder por suas consequências independentemente da existência de culpa, de modo a evitar que o consumidor fique sem o devido amparo.
Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes, em sua clássica obra “Obrigações”:
A obrigação de indenizar sem culpa nasce por ministério da lei, para certos casos, por duas razões: a primeira, seria a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os outros, e a segunda, a consideração de que o exercício de determinados direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina.
Com isso, o legislador deslocou sua preocupação – que até então era a d”.
Qual a responsabilidade civil adotada pelo CDC?
Tema atualizado em 27/4/2020.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
8. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Responsabilidade objetiva do fornecedor – falha na prestação de serviço aéreo
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), com repercussão geral, entendeu que, às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, aplica-se o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em casos de cancelamento indevido de passagem aé.
Qual o prazo sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço?
COMPREI UM PRODUTO E ESTE APRESENTOU VÍCIOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. O QUE FAZER?
Quando o produto apresentar vícios, ou seja, qualquer anormalidade que afete a funcionalidade do produto (sem riscos à integridade do consumidor), dentro do prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo ao estabelecimento onde foi realizada a compra, ao fabricante, ou à assistência técnica autorizada (no manual do produto deve indicar o endereço das assistências autorizadas), de acordo com a escolha do consumidor, para que o produto seja diagnosticado e resolvido seu problema. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar pela: troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
SOU OBRIGADO A LEVAR O PRODUTO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU ENVIAR PELOS CORREIOS?
O artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor diz que há “responsabilidade solidária” entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva, por exemplo: fabricante, importador, comerciante, e etc. Assim sendo, o consumidor pode encaminhar o produto “viciado” (com problemas) tanto para assistência técnica autorizada do fabricante como ao próprio comerciante para que este o faça não podendo o comerciante esquivar-se de sua responsabilidade solidária, mesmo não sendo ele o fabricante do produto.
NÃO GOSTEI DO PRODUTO QUE COMPREI OU GANHEI. POSSO CANCELAR A COMPRA?
Apesar de ter se tornado uma prática de mercado, os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentaram vícios (afetam a funcionalidade). O cancelamento de compras de produtos só é obrigatório quando:
- Há vícios no produto;
- Há promessa de troca ou prazo para cancelamento da compra de um produto;
Se houver promessa de troca ou prazo para cancelamento da compra de um produto, fora dos casos acima, esta informação deverá constar na nota fiscal ou pedido de compra.
RETIREI O PRODUTO DO CONSERTO ANTES DE 30 DIAS. CONTUDO O PROBLEMA PERMANECE. O QUE FAÇO?
O Procon entende que esse prazo é preclusivo, ou seja, se o fornecedor não o utiliza na íntegra e o defeito não é solucionado ele não contará com novo prazo para o reparo, cabendo ao consumidor optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Logo, o consumidor deverá devolvê-lo imediatamente à constatação da persistência do vício ao comerciante ou ao posto autorizado, conforme for, formalizando sua reclamação sobre os vícios e manifestando a alternativa por ele escolhida nos termos do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
QUAL O PRAZO
Como podemos definir o CDC?
O CDC – Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF). Após os devidos debates legislativos, em 1990, com a aprovação da Lei 8.078/1990, surgem as bases normativas específicas para a relação consumidor/fornecedor. O CDC tem uma abrangência que envolve desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos). Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.
Desta forma, os consumidores com ciência de seus direitos, através de reclamações ou comprovação do não cumprimento do CDC, poderão acionar os órgãos de defesa (como o Procon e o Idec). Caso a reclamação não tenha sido resolvida satisfatoriamente, encaminha-se a demanda para juízo. As empresas ou fornecedores de serviços podem ser punidos através de multa ou, dependendo da gravidade da situação, penalmente.
Entretanto, apesar de serem normas bem requisitadas e bastante acionadas, muitos consumidores desconhecem tais direitos. O artigo 6º do CDC apresenta os direitos básicos do consumidor, dentre eles:
- Ação Civil Pública – Direito do Consumidor
- Defesa do Consumidor – Contrato de Compra e Venda
- Dever de Indenizar – Relações de Consumo
- Direito do Consumidor – Direitos Difusos, Coletivos e Individuais – Parte 1
- Direito do Consumidor – Direitos Difusos, Coletivos e Individuais – Parte 2
- Direito do Consumidor – Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva
- Informação de Tributos ao Consumidor
- Publicidade Enganosa e Abusiva – Dever de Indenizar
- Publicidade Enganosa e Abusiva – Responsabilidade Civil e Penal
- Responsabilidade Civil no Transporte – Excludentes no Dever de Indenizar
- Transporte – Responsabilidade Civil – Bagagem e Encomendas
- Transporte – Responsabilidade Civil – Regras Gerais
- Transporte Rodoviário de Pessoas – Direito à Gratuidade
O que significa CDC e quando foi criado?
25 ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC): MARCO EM INOVAÇÃO E CIDADANIA
Introdução
A Lei nº 8.078/90 (CDC), entrou em vigor em 11 de março de 1991, há vinte e cinco anos, trazendo um espectro de regulamentações sobre as relações consumeristas, nunca antes visto na história legislativa do Brasil, em sintonia com a Constituição Federal brasileira de 1988, tornou-se um extraordinário marco em termos de inovação e resgate da cidadania. O CDC apresenta-se como uma legislação atual, de grande relevo no cenário nacional, uma normatização vigorosa, que demanda um estudo profundo de seus institutos, permeados e orientados pelos valores e princípios éticos da boa-fé, da transparência, da publicidade, dentre outros.
De outro lado, vivemos a realidade fática inserida numa sociedade de consumo onde a dialética fornecedor versus consumidor é mais complexa que a dialética capital versus trabalho, sendo que os papéis vivenciados pelos agentes econômicos nem sempre se encontram definidos de forma absoluta e imutável. Ao contrário, em verdade, verifica-se que nós todos somos consumidores – os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais, sendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) a preciosa bússola orientadora das relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
Com o escopo de compatibilizar esses interesses sociais e econômicos tão diversos, o Estado procura harmonizá-los mediante políticas econômicas públicas e privadas que visem alcançar o ponto de equilíbrio entre os mesmos. Para tanto, o Estado busca efetivar a política econômica através de instrumentos que estejam em conformidade com a ideologia, com a base principiológica, com os valores e com os objetivos constitucionalmente consagrados.
A Carta Constitucional brasileira de 1988 revela-se com uma postura ideológica neo-liberal, mormente quando se verifica no Título VII – da Ordem Econômica e Financeira, o teor do seu art. 170, caput, que se pauta pelo desenvolvimento econômico voltado para a livre iniciativa e ao valor – justiça social. O seu inciso V estabelece como princípio básico, fundado na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a defesa do consumidor.
Nota-se a importância dada ao consumidor, como um fenômeno crescente, à medida que houve uma maior projeção da economia de mercado porque as inúmeras relações jurídicas dela decorrentes, demandaram o estabelecimento de regras de Direito Público com a finalidade de suprir com maior inteireza a regulamentação das relações de consumo, visto que o Direito Privado não possibilitav”.
Referências.
Quando utilizar o CDC?
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.
Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.
Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.
Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016