Quem é responsável por danos causados a veículos?
Tema criado em 3/12/2019.
“Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).”
Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.
Súmula 492 do STF – “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
Acórdão 1806892, 07139982920228070009, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 8/2/2024;
Acórdão 1211900, 07058765620198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2001;
Acórdão 1205022, 00051550720178070005, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 8/10/2019;
Acórdão 1204015, 07159520720178070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;
Acórdão 1164230, 07007592120188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019.
Responsabilidade solidária do proprietário – acidente de trânsito
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.”
AgInt no REsp 1815476/RS
Compete ao antigo proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a venda do bem ao DETRAN sob pena de responsabilidade solidária? A responsabilidade pode ser mitigada?
Quais são os tipos de danos na responsabilidade civil?
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- I – a soberania;
- II – a cidadania;
- III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Como a responsabilidade civil se relaciona com o dano moral?
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Tal responsabilidade tornou-se recorrente, o que ocasionou a discussão sobre as situações ensejadoras de danos morais.
Quais são os requisitos para configurar a responsabilidade civil por dano moral?
Para que o prejuízo seja considerado dano moral, é preciso que haja uma lesão aos direitos de personalidade da pessoa, como sua honra, imagem e reputação. Nesse sentido, é importante destacar que cada caso deve ser avaliado de forma individual, levando em consideração as particularidades de cada situação.
Quantos dias o carro pode ficar no pátio do Detran?
Quanto tempo o veículo pode ficar apreendido? O Artigo 328 do Código Brasileiro de Trânsito, prevê que o veículo pode ficar apreendido até 60 dias. Dentro desse prazo, conta-se o tempo em que ele está no pátio e deverá ser pago todas as multas, débitos, taxa de pátio e guincho para o veículo ser retirado.
O que acontece se não retirar o carro do pátio?
Após a apreensão de um veículo, é comum que os proprietários tenham várias dúvidas sobre o que acontecerá caso não consigam retirá-lo do depósito. Essas incertezas são ainda mais frequentes entre as pessoas que sabem que o veículo possui muitas dívidas e que não têm condições financeiras para efetuar os pagamentos necessários.
Quando um veículo é apreendido, ele é levado para um depósito e só será liberado após um período determinado, que varia de acordo com a infração cometida. Durante esse tempo, o proprietário precisa pagar as taxas de remoção, multas e diárias do depósito.
No entanto, é importante saber que o prazo máximo de cobrança de estadia no pátio é de seis meses, conforme o artigo 271, §10 do Código de Trânsito Brasileiro.
Se o proprietário não retirar o veículo dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recolhimento, o veículo será avaliado e levado a leilão. Esse leilão é realizado preferencialmente por meio eletrônico, conforme o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. O dinheiro obtido com a venda do veículo no leilão será usado para quitar as dívidas acumuladas no depósito. Caso haja sobra de dinheiro após o pagamento das dívidas, o proprietário receberá o montante. Caso contrário, o DETRAN inscreverá o proprietário devedor na dívida pública do Tesouro Nacional.
Em resumo, se o veículo não for retirado, o pátio poderá cobrar estadia por até 180 dias. No entanto, se o proprietário não retirar o veículo em 60 dias, ele poderá ser levado a leilão.
Em resumo, é fundamental que os proprietários de veículos apreendidos estejam cientes dos prazos e das consequências caso não consigam retirar seus veículos. Se você está enfrentando dificuldades financeiras, é importante buscar informações junto ao órgão responsável para entender suas opções e evitar problemas futuros.
Como faço para recuperar veículo apreendido?
Carro apreendido, e agora? Entenda melhor o que é essa penalidade, o que leva a ela e como revertê-la!
Já sabemos que quem não anda na linha no trânsito vira um alvo fácil para penalidades. Dentre elas estão as multas, os pontos na carteira e até consequências mais graves, como ter o carro apreendido. Logo, conhecer as normas (e, claro, segui-las) é tão essencial quanto praticar a direção defensiva no dia a dia. Enquanto motorista, você precisa saber quais são seus direitos e deveres.
Neste artigo, vamos falar sobre a temida apreensão de veículo. Você sabe o que pode causá-la? Sabe como revertê-la? Se tem dúvidas, não se preocupe: você veio ao lugar certo. Para se informar e tirar de letra eventuais situações do tipo, continue a leitura!
Respondemos as perguntas:
- Ter o carro apreendido é um dos piores transtornos que um condutor pode vivenciar, principalmente se seu trabalho ele depende do automóvel. Além de ficar sem o transporte, ele precisa ter despesas como a multa e as diárias do depósito onde o veículo fica guardado.
- Mas você sabia que apreensão é diferente de remoção e retenção? Embora todas as situações sejam bastante desagradáveis, ela é a mais grave das três. Confira, a seguir, as diferenças.
A retenção é uma medida administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso significa que ela é imposta por um agente de trânsito. Ela pode acontecer em algumas situações — por exemplo, se você dirige sem a CNH. Ela consiste em imobilizar o veículo até que a irregularidade em questão seja sanada.
De acordo com a lei, se a irregularidade puder ser resolvida no local e hora de ocorrência, o automóvel pode ser liberado. Mediante impossibilidade, o certificado de licenciamento anual é recolhido, e o carro é liberado juntamente com seu condutor, que terá um mês para resolver a situação.
Após solucionar o problema, ele poderá recuperar o documento. Vale destacar que a flexibilidade dessa medida só acontece quando o uso do carro não oferece riscos ao trânsito, como em um caso de farol desregulado.
A remoção também é uma medida administrativa. A diferença é que, dessa vez, o veículo vai ser deslocado, com o auxílio de um guincho, para o depósito do Departamento de Trânsito. Quando acontece a remoção, o dono só pode retirar seu automóvel após o pagamento da multa e demais taxas envolvidas.
Uma situação muito comum que resulta na remoção do veículo é estacionar em local proibido. Muitos motoristas o fazem porque têm algo rápido a resolver, estão com pressa ou acreditam que não haverá consequências. Infelizmente, pode acabar acontecendo, sim — e o prejuízo não compensa!
Agora, vamos à penalidade que é o foco deste artigo: o carro apreendido. Diferentemente da retenção e remoção, a apreensão não é uma medida administrativa. Há quem confunda remover e apreender, então vale a pena diferenciar: no primeiro caso, assim que o condutor resolve a pendência (ou seja, paga as despesas relacionadas a multas e diárias), ele pode ter o carro de volta.
Qual é o prazo para retirar o veículo do pátio do Detran?
A partir desse prazo, se não forem reclamados pelos seus donos, carros e motos irão a leilão.
Os proprietários de veículos apreendidos em blitz e levados aos pátios do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP) terão prazo de 90 dias para tentar recuperá-los, segundo a Portaria 938, de 27 de maio de 2006. Segundo Gílson Cezar de Silveira, assistente em legislação de trânsito da diretoria do Detran-SP, na sistemática anterior o carro era vendido apenas um ano depois da apreensão. Para ser leiloado, não poderá ter restrições com a Polícia ou com o Poder Judiciário, nem constar registro de roubo, furto, alteração de chassi, em penhora, busca ou apreensão.
O valor arrecadado com a comercialização do automóvel será utilizado para quitar os débitos relativos às multas, impostos, guincho, estadia no pátio e despesas com o leilão. A partir de agora, serão pagos primeiro os débitos tributários (IPVA, DPVAT). Depois, serão quitadas as taxas de guincho e pátio, multas aplicadas pela unidade de trânsito responsável pelo leilão, despesas com o evento, multas das demais unidades de trânsito do Estado e do órgão municipal de registro do veículo (DSV, por exemplo, quando o veículo estiver registrado na capital). Em seguida, as demais instituições que tiverem direito de crédito sobre o carro (como Polícia Rodoviária e Detrans de outros Estados) terão 30 dias para manifestar interesse em receber suas pendências.
Os débitos que não puderem ser pagos com o valor da venda do automóvel serão objeto de inscrição do proprietário na Dívida Ativa e cobrança judicial pelos órgãos detentores das dívidas. Depois de todos os pagamentos, se houver saldo remanescente, o valor será recolhido ao Banco Nossa Caixa para que o proprietário possa receber. Quando for a leilão, a autoridade do trânsito providenciará a entrega de notificação na residência do proprietário. No prazo de 20 dias, o veículo deverá ser resgatado. Se o notificado não se manifestar, o aviso será publicado no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação. O período para retirada do veículo após a última publicação será de 30 dias.
Compra – O arrematante do automóvel leiloado deverá pagar no ato 30% do valor do lance. O restante, em cinco dias úteis. Depois da venda, o bem deve sair do pátio em até dez dias úteis. Após esse período, o comprador passa a arcar com as despesas de estadia. Se não for retirado em 90 dias, vai a leilão novamente.
Os veículos leiloados poderão ser classificados com direito à documentação: desde que tenham condições de circulação e tenham sido aprovados em vistoria; ou sem direito à documentação: quando não estiverem oferecendo segurança, forem classificados como sucata, estiverem desmontados ou não demonstrarem autenticidade de identificação.
Havendo direito à documentação, deverá ser feita vistoria prévia pela unidade de trânsito do local do leilão. Para os avaliados como sucata, será exigida a baixa no registro.
Até o dia 7 deste mês, estavam disponíveis para leilão.