É possível renunciar a herança?
Com certeza você já ouviu falar de herança, correto? Porém, você sabia que é possível renunciar uma herança? Esse ato jurídico declara que o herdeiro de determinada herança não quer receber a parte que faz jus – e isso é plenamente possível. Porém, é importante salientar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, ou seja, em termos simples, não há como “voltar atrás”.
Todavia, para que isso ocorra, o renunciante deve ser capaz, ou, não sendo, estar representado legalmente (com poderes especiais expressos) após autorização judicial.
Abaixo, veremos algumas questões importantes referente a herança.
Existem dois tipos de renúncia à herança: abdicativa e translativa. A Renúncia Abdicativa ocorre quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte mor, para que seja novamente partilhado entre os demais herdeiros legítimos. Por outro lado, a Renúncia Translativa acontece quando o herdeiro recebe a herança, porém a transfere a outra pessoa. Muitos entendem ser uma cessão de direitos, e não uma espécie de renúncia.
Para renunciar herança, é preciso assim fazer de forma expressa através de escritura pública ou termo judicial, segundo constante no artigo 1.806 do Código Civil.
Ainda, é importante salientar que não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa. Em outras palavras, a renúncia à herança é possível, porém apenas na sua totalidade, ou seja, somente em relação a todo o monte mor, e não parte dele.
Assim que ocorre a renúncia herança, alguns efeitos passam a ser produzidos. O renunciante passa a ser tratado como alguém que nunca foi chamado a suceder o de cujos, e sua quota parte será transmitida aos demais herdeiros de mesma classe.
Sim, pois os descendentes do renunciante não herdam por representação. Em outras palavras, os filhos do renunciante não irão o substituir na herança renunciada, ou seja, não irão receber nada, salvo o caso do art. 1.947 do Código Civil.
Extrai-se desse artigo que os descendentes do herdeiro renunciante poderão receber sua parte caso o testador (aquele que escreveu seu testamento) indique substituição de pessoa para o caso do sucessor legítimo não querer ou não poder aceitar a herança ou legado deixado.
No caso de todos os herdeiros renunciarem a sua quota da herança, então existe a possibilidade dos herdeiros dos renunciantes (filhos dos renunciantes) receberem a herança em seu lugar. Porém, é muito importante salientar que isso não se trata de direito a representação que informamos não ser possível acima.
Nesse caso, o que acontece é que os filhos poderão vir a suceder por direito próprio, pois em não existindo outros descendentes de primeiro grau, a herança é transmitida aos netos do falecido, ou seja, filhos do renunciante.
Existem duas modalidades de renúncia: a renúncia abdicativa e a translativa. Por isso, separamos um pouco da explicação de cada uma para…
É possível abrir mão de parte da herança?
Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.
Quais são os requisitos para que a renúncia seja válida?
O direito à herança é uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, que tem como contraparte o direito à renúncia da herança. Quando o herdeiro aceita a herança deve pagar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), porém, aquele renuncia também deve paga-lo? Vejamos.
Antes de tudo, o que é a renúncia da herança? A renúncia é um ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito de forma irrevogável e permanente, conforme o disposto no artigo 1.812, do Código Civil (CC). Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, sendo assim, não pode ser realizada tacitamente ou de forma presumida (CC, artigo 1806).
A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa. José Fernando Simão escreve o seguinte: “a renúncia será abdicativa quando o declarante simplesmente diz que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário, visando à partilha entre os herdeiros legítimos. Por outra via, será translativa, ou in favorem, aquela renúncia em que o herdeiro recebe a herança e a transfere a certa pessoa.”
Respondendo à pergunta inicialmente colocada: incide ITCMD na renúncia? Na renúncia translativa o ITCMD será pago duas vezes, causa mortis e inter vivos. E isso por que ocorrem duas transmissões, primeiramente a aceitação da herança e só depois a sua transmissão a terceira pessoa. Por outro lado, a renúncia abdicativa é a forma mais pura e simples de renuncia à herança, pois, nesse caso, é realizada em favor do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e não em favor de outra pessoa. Além de não incidir nenhuma tributação na renúncia abdicativa, ela também possui efeito ex tunc, ou seja, no momento da renúncia abdicativa, considera-se o herdeiro como se nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que o efeito retroage até a morte do autor da herança.
Pense em um caso prático: um casal casado sob o regime de comunhão universal de bens com dois filhos, o pai falece, sendo que um dos filhos deseja que seu irmão fique com sua parte da herança. Nesse momento ele precisar escolher a melhor alternativa entre a renúncia translativa e abdicativa. Em virtude do regime de casamento, a mãe já era detentora de 50% do patrimônio do casal, de forma que nada herdará, não havendo, portanto, que se falar em ITCMD. Os outros 50% pertencerão aos filhos.
Visto que um dos irmãos deseja simplesmente renunciar em favor do seu irmão, a renúncia abdicativa será a mais indicada, pois só haverá uma incidência do ITCMD, qual seja, quando da aceitação da herança pelo irmão favorecido. Caso, porém, desejasse manter para si certos bens da herança e só transferir alguns ao irmão, caberia a renúncia translativa, com dupla tributação conforme acima explicado.
É importante destacar que o exemplo acima foi baseado num casamento.
Quando a renúncia da herança poderá ser invalidada?
O ato de renunciar é irrevogável (art. 1.812 do CC). Em regra, uma vez renunciado, não poderá o herdeiro voltar a traz em sua decisão, contudo, se o ato foi realizado mediante algum vício de consentimento como erro, dolo ou coação, poderá, através de ação de revogação de renuncia, anular o ato.
Em que momento o herdeiro pode renunciar a herança?
O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
Quais são os requisitos para que a renúncia seja válida?
O direito à herança é uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, que tem como contraparte o direito à renúncia da herança. Quando o herdeiro aceita a herança deve pagar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), porém, aquele renuncia também deve paga-lo? Vejamos.
Antes de tudo, o que é a renúncia da herança? A renúncia é um ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito de forma irrevogável e permanente, conforme o disposto no artigo 1.812, do Código Civil (CC). Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, sendo assim, não pode ser realizada tacitamente ou de forma presumida (CC, artigo 1806).
A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa. José Fernando Simão escreve o seguinte: “a renúncia será abdicativa quando o declarante simplesmente diz que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário, visando à partilha entre os herdeiros legítimos. Por outra via, será translativa, ou in favorem, aquela renúncia em que o herdeiro recebe a herança e a transfere a certa pessoa.”
Respondendo à pergunta inicialmente colocada: incide ITCMD na renúncia? Na renúncia translativa o ITCMD será pago duas vezes, causa mortis e inter vivos. E isso por que ocorrem duas transmissões, primeiramente a aceitação da herança e só depois a sua transmissão a terceira pessoa. Por outro lado, a renúncia abdicativa é a forma mais pura e simples de renuncia à herança, pois, nesse caso, é realizada em favor do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e não em favor de outra pessoa. Além de não incidir nenhuma tributação na renúncia abdicativa, ela também possui efeito ex tunc, ou seja, no momento da renúncia abdicativa, considera-se o herdeiro como se nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que o efeito retroage até a morte do autor da herança.
Pense em um caso prático: um casal casado sob o regime de comunhão universal de bens com dois filhos, o pai falece, sendo que um dos filhos deseja que seu irmão fique com sua parte da herança. Nesse momento ele precisar escolher a melhor alternativa entre a renúncia translativa e abdicativa. Em virtude do regime de casamento, a mãe já era detentora de 50% do patrimônio do casal, de forma que nada herdará, não havendo, portanto, que se falar em ITCMD. Os outros 50% pertencerão aos filhos.
Visto que um dos irmãos deseja simplesmente renunciar em favor do seu irmão, a renúncia abdicativa será a mais indicada, pois só haverá uma incidência do ITCMD, qual seja, quando da aceitação da herança pelo irmão favorecido. Caso, porém, desejasse manter para si certos bens da herança e só transferir alguns ao irmão, caberia a renúncia translativa, com dupla tributação conforme acima explicado.
É importante destacar que o exemplo acima foi baseado num casamento.
O que fazer para renunciar a uma herança?
Novidades
04/08/2023
26 – Novidades
Ouvimos muito por aí que as pessoas gostariam de ser herdeiras, não é? Mas certas situações podem gerar justamente o contrário: alguém renunciar uma herança recebida. E como isso pode ocorrer? Vamos saber mais.
O que é? Para que serve? Classificações de renúncia
Própria ou abdicativa – Quero renunciar, como faço?
Quais os dois tipos de renúncia da herança?
É importante destacar desde o início que a renúncia à herança é irrevogável, devendo portanto ser tratada com muito cuidado. A renúncia à herança pode ser de dois tipos, translativa e abdicativa.