Como funciona a remoção de inventariante?
Durante o processo de inventário, muitas vezes longo e desgastante, podem surgir conflitos entre as pessoas envolvidas e o inventariante. Nesses casos é possível acontecer a remoção de inventariante?
No texto de hoje, vamos explicar sobre o inventariante e as possibilidades de remoção da pessoa dessa função.
Quer entender como funciona? Continue na leitura conosco!
O inventariante é o responsável pelo cuidado da herança até que a partilha seja concretizada.
Dentre as diversas funções do inventariante, ele será o responsável por administrar e representar o espólio (conjunto de todos os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), prestar declarações, juntar a documentação, pagar dívidas e vender bens, se necessário, etc.
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Em geral, o inventariante poderá ser destituído quando não cumprir suas funções. No entanto, o Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de condutas que podem levar à remoção.
Essas condutas são divididas entre as relativas ao processo de inventário e as relativas à administração dos bens do inventário.
No primeiro grupo, temos as seguintes hipóteses para remoção:
- …
- …
Por outro lado, do segundo grupo temos:
- …
- …
Sim!
Como mencionamos antes, as hipóteses de remoção são meramente exemplificativas.
Ou seja, qualquer conduta feita pelo inventariante que vai contra suas funções, ou que não colabora para o andamento do inventário, poderá ser denunciada.
A remoção pode ser requerida ou de ofício.
Isso significa que pode ser solicitado ao juiz a remoção do inventariante, ou o juiz poderá remover quando entender ser necessário, sem haver solicitação.
No caso de denúncia, qualquer interessado no processo pode requerer a remoção. O juiz deve dar o prazo de 15 dias para que o inventariante apresente sua defesa.
Depois dos 15 dias, havendo defesa ou não, o juiz irá analisar o pedido e decidir acerca da exclusão.
Caso o juiz acate o pedido de remoção, nomeará outro inventariante.
Depois da remoção, o ex-inventariante deve entregar os bens do espólio ao substituto.
Caso não entregue, estará sujeito a mandado de busca e apreensão, além de multa estipulada pelo juiz.
Vimos durante o texto que é possível haver a remoção do inventariante, seja por requerimento ou pelo juiz agindo de ofício.
Também explicamos quando pode ocorrer a remoção e como é o procedimento da retirada do inventariante.
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Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.
É possível destituir um inventariante?
É comum que os processos de inventário sejam muitas vezes longos e desgastantes, podendo surgir conflitos entre os envolvidos e o inventariante. Casos como esses podem inclusive gerar a remoção do inventariante.
Para que você compreenda melhor esse assunto, ao longo deste conteúdo abordaremos sobre o que é inventariante e as possibilidades de remover alguém dessa função. Continue acompanhando até o final!
O que é um inventariante?
De acordo com o disposto no Art. 75, VII do Código de Processo Civil, o inventariante é uma pessoa encarregada de administrar os bens deixados por alguém já falecido, tudo de maneira judicialmente ativa, passiva ou extrajudicial, ou seja, é um administrador dos créditos, dos débitos e do próprio patrimônio deixado.
Em meio às muitas funções, o inventariante se torna também o responsável por prestar declarações, reunir a documentação necessária, realizar pagamentos de dívidas, além de promover a venda de bens quando necessário.
Além disso, é o inventariante quem cuidará da herança até que se tenha uma partilha firmada de todos os bens.
Segundo o que diz a regra geral para ocupação do cargo, prevista no Artigo 617 do CPC, o inventariante, quando intimado, deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função dentro do prazo de 5 (cinco) dias. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Hipóteses que podem causar a remoção de um inventariante
De maneira geral, o inventariante pode ser removido a partir do momento que não cumprir com as suas funções. O Art. 622 da Lei 13105/15 conta com condutas que podem ocasionar na destituição do inventariante.
Confira os casos em que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
- se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
- se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O que diz o artigo 617 do CPC?
Tema criado em 9/10/2023.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
1. A ordem do art. 617 do CPC para nomeação do inventariante deve, em regra, ser observada pelo magistrado. No entanto, não pode ser considerada absoluta, de maneira que, em casos excepcionais, desde que por justas e fundamentadas razões, pode ser alterada, como no caso em exame, em que há evidente conflito de interesses, pois o possuidor do bem do espólio resiste à partilha alegando sua impossibilidade.
Acórdão 1745020, 07024243020228070002, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Acórdão 1755100, 07241928120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023;
Acórdão 1730354, 07186473020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023;
Acórdão 1722266, 07073632520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023;
Acórdão 1688722, 07429816520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023;
Acórdão 1683148, 07381212120228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 24/4/2023;
Acórdão 1402866, 07360334420218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022;
Acórdão 1362137, 07005207820218079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Nomeação de inventariante – possibilidade de modificação da ordem legal, desde que de maneira fundamentada
4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.
5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda.
Qual a diferença entre remoção e destituição do inventariante?
Saiba mais
Nomeado o inventariante, este passará a exercer as atribuições após prestar compromisso. É o inventariante a pessoa que substitui o administrador provisório com relação à incumbência de zelar pelo espólio e administração dos bens, sendo, inclusive, possível que o próprio administrador provisório seja nomeado o inventariante.
A previsão das pessoas que poderão ser nomeadas inventariantes está prevista no art. 617 do CPC/15.
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio E se toda a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Após a nomeação, o inventariante deve prestar o compromisso em cinco dias, salvo os casos de arrolamento.
O art. 618 do CPC/15 (art. 991 do CPC /73) prevê as atribuições do inventariante, quais sejam:
- Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
- Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem todas as providências necessárias para afastá-los.
Também cabe ao inventariante ajuizar as ações judiciais necessária para assegurar a integridade dos bens da massa, defendendo-lhes em juízo. Também confere a ele comunicar ao juiz as circunstancias em que os bens possam ficar sob risco, cabendo-lhes tomar as devidas providências.
prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
A prestação de contas se faz necessária em virtude da função de administrador do inventariante, visto que, ele não é titular dos bens da massa, mas tem a atribuição de administrá-los durante sua gestão. Quem administra bens alheios tem a obrigação de prestar contas, momento em que será apurado se o inventariante tem algum valor.
Qual o procedimento para pedido de remoção do inventariante?
Durante o processo de partilha de bens, uma das figuras centrais é o inventariante, que possui uma série de responsabilidades legais. No entanto, quando este não cumpre com as funções que lhe são atribuídas, é necessário que os demais herdeiros recorram à remoção de inventariante a fim de dar andamento ao inventário de forma adequada.
A fim de tirar todas as suas dúvidas quanto à remoção de inventariante, na conversa de hoje falaremos sobre quem pode ser o inventariante, quais as suas atribuições, como funciona a remoção de inventariante, em quais hipóteses esse procedimento é possível, como dar entrada nesse processo e como um advogado especialista em sucessão patrimonial pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Para que haja a operacionalização da transmissão e a efetivação da partilha dos bens entre os herdeiros, é necessário que haja um inventário, que pode ser instrumentalizado e realizado pela via extrajudicial ou judicial.
Importante: Os bens somente são transferidos para os nomes dos herdeiros após a realização do inventário. Sem a realização deste procedimento, ações como a venda de imóveis que eram do falecido e o aluguel destes tornam-se inviáveis ou envolvem diversos riscos judiciais.
No inventário, há a nomeação de uma pessoa, que será o inventariante. As atribuições do inventariante são listadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Com isso, podemos ver que o inventariante exerce papel indispensável para o resultado útil do inventário. Por isso, após a nomeação, é de responsabilidade do inventariante prestar – dentro do prazo de 5 (cinco) dias – o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme expresso no parágrafo único do artigo 617 do CPC.
Desta forma, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações conferidas pela lei.
Em quais situações o inventariante pode ser removido?
É comum que os processos de inventário sejam muitas vezes longos e desgastantes, podendo surgir conflitos entre os envolvidos e o inventariante. Casos como esses podem inclusive gerar a remoção do inventariante.
Para que você compreenda melhor esse assunto, ao longo deste conteúdo abordaremos sobre o que é inventariante e as possibilidades de remover alguém dessa função. Continue acompanhando até o final!
O que é um inventariante?
De acordo com o disposto no Art. 75, VII do Código de Processo Civil, o inventariante é uma pessoa encarregada de administrar os bens deixados por alguém já falecido, tudo de maneira judicialmente ativa, passiva ou extrajudicial, ou seja, é um administrador dos créditos, dos débitos e do próprio patrimônio deixado.
Em meio às muitas funções, o inventariante se torna também o responsável por prestar declarações, reunir a documentação necessária, realizar pagamentos de dívidas, além de promover a venda de bens quando necessário.
Além disso, é o inventariante quem cuidará da herança até que se tenha uma partilha firmada de todos os bens.
Segundo o que diz a regra geral para ocupação do cargo, prevista no Artigo 617 do CPC, o inventariante, quando intimado, deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função dentro do prazo de 5 (cinco) dias. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Hipóteses que podem causar a remoção de um inventariante
De maneira geral, o inventariante pode ser removido a partir do momento que não cumprir com as suas funções. O Art. 622 da Lei 13105/15 conta com condutas que podem ocasionar na destituição do inventariante.
Confira os casos em que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
- se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
- se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O que diz o artigo 617 do CPC?
Tema criado em 9/10/2023.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A ordem do art. 617 do CPC para nomeação do inventariante deve, em regra, ser observada pelo magistrado. No entanto, não pode ser considerada absoluta, de maneira que, em casos excepcionais, desde que por justas e fundamentadas razões, pode ser alterada, como no caso em exame, em que há evidente conflito de interesses, pois o possuidor do bem do espólio resiste à partilha alegando sua impossibilidade.
Acórdão 1745020, 07024243020228070002, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Acórdão 1755100, 07241928120238070000, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023;
Acórdão 1730354, 07186473020238070000, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023;
Acórdão 1722266, 07073632520238070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023;
Acórdão 1688722, 07429816520228070000, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023;
Acórdão 1683148, 07381212120228070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 24/4/2023;
Acórdão 1402866, 07360334420218070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022;
Acórdão 1362137, 07005207820218079000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Nomeação de inventariante – possibilidade de modificação da ordem legal, desde que de maneira fundamentada
4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.
5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda.
Quais são as hipóteses de remoção do inventariante?
I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.