Qual é o regime da previdência privada?
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
INTRODU��O
Art. 1o O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
- I – formular a política de previdência complementar;
- II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
- III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
- IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
- V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
- VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAP�TULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8o Para e”.
Quais são os regimes da previdência social?
Os regimes públicos de previdência têm adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas. Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores.
Qual a diferença da previdência social e da previdência privada?
Um tema imprescindível para garantir a segurança financeira no futuro é a previdência social e a previdência privada. A primeira é mantida pelo estado, já a segunda é oferecida por instituições financeiras terceirizadas.
Com as recentes mudanças na previdência social, muitos trabalhadores estão buscando entender melhor as diferenças entre essas duas modalidades e avaliar qual a melhor opção para garantir sua aposentadoria.
Neste texto, vamos explicar as diferenças entre a previdência social e a previdência privada e te ajudar a tomar uma decisão informada e que melhor se adeque a sua realidade. Entenda mais com a gente abaixo!
A previdência social é um sistema público de proteção social que tem como objetivo garantir a segurança financeira dos cidadãos. Ela é gerenciada pelo governo e possui um fundo próprio, chamado de Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), que é alimentado pelas contribuições dos colaboradores, empresas e demais contribuintes.
A previdência social é um direito social previsto na Constituição Federal e, por isso, é de responsabilidade do Estado garantir o acesso a todos os cidadãos. E mesmo quem opta por pagar a previdência privada também tem direito a previdência social!
A previdência privada é um sistema de proteção social oferecido por instituições financeiras, como o nome já indica: privadas. Diferente da previdência social, a previdência privada é opcional e oferece aos trabalhadores a possibilidade de garantir uma renda complementar na aposentadoria.
Ela pode ser contratada de forma individual ou coletiva e possui duas modalidades: a PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e a VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
O PGBL é indicado para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, já que permite abater até 12% da renda bruta anual tributável. Ou seja, o valor investido no PGBL pode ser deduzido do imposto devido.
Já o VGBL é recomendado para quem declara o Imposto de Renda no modelo simplificado ou para quem já atingiu o limite de 12% de dedução do PGBL. Isso porque a tributação é feita apenas sobre os rendimentos obtidos no momento do resgate, enquanto no PGBL, a tributação incide sobre o valor total resgatado.
Outra diferença entre as duas modalidades é a forma como são calculados os rendimentos. No PGBL, os rendimentos são calculados sobre o valor total investido, enquanto no VGBL, os rendimentos são calculados apenas sobre o valor investido que excede as taxas e despesas do plano.
Na previdência social, todos os trabalhadores com carteira assinada e os trabalhadores autônomos que contribuem mensalmente para a seguridade social têm direito aos benefícios da previdência social. Já na previdência privada, qualquer pessoa pode participar, independentemente do vínculo empregatício.
A previdência social é gerenciada pelo governo e está sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é vinculado ao Ministério da Economia. Por outro lado, a previdência privada é gerenciada por instituições financeiras.
Qual é o regime geral de previdência social?
É a previdência dos servidores exclusivamente comissionados, conforme determina o artigo 40, §13, da Constituição da República. Está regulamentada pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3.04899.
A gestão do regime é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Assegura aos servidores os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez, auxílio-doença e auxílio-maternidade. Para os dependentes, estão previstos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
O servidor filia-se a partir da posse no cargo.
O salário de contribuição é composto pelas verbas percebidas pelo servidor (vencimento, triênio, auxílio-alimentação, auxílio-creche).
A contribuição para o servidor é de 11% sobre o salário de contribuição. Já a cota patronal é de 20,5%.
Seção de Regime Geral de Previdência
O que é o Regime Próprio de Previdência Social?
Na gestão pública, a transparência não é apenas um princípio ético, mas uma exigência legal que sustenta a confiança pública e assegura uma administração eficaz. Especificamente no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), entender o que é RPPS e como ele se diferencia do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é fundamental para garantir que as decisões impactem positivamente a vida dos servidores públicos.
Os RPPS, essenciais para a segurança financeira dos servidores municipais e estaduais, enfrentam desafios de complexidade que podem dificultar a clareza e o acesso às informações necessárias tanto para a população quanto para os órgãos fiscalizadores.
Neste artigo, exploraremos detalhadamente o que é RPPS, suas funções, regulamentações e a importância crítica de uma gestão transparente para a sustentabilidade e eficácia do regime.
RPPS, ou Regime Próprio de Previdência Social, é um sistema de previdência que atende exclusivamente servidores públicos titulares de cargos efetivos, tanto municipais quanto estaduais. Ao contrário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e abrange a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o RPPS é gerido individualmente por cada entidade federativa que opta por estabelecer seu próprio sistema.
Essa autonomia permite que os RPPS se adaptem às especificidades dos servidores que atendem, oferecendo planos de benefícios que refletem as particularidades de cada carreira no serviço público. No entanto, essa mesma autonomia traz um grande desafio: a necessidade de uma gestão extremamente transparente e rigorosamente conforme as normativas legais para garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. A transparência no RPPS não é apenas uma obrigação legal; ela é fundamental para assegurar que os direitos dos servidores sejam mantidos e que os fundos sejam geridos de maneira eficiente e responsável.
A distinção entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é fundamental para entendermos a estrutura da previdência pública no Brasil. Enquanto o RPPS é destinado especificamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, o RGPS é o sistema que cobre a maioria dos trabalhadores brasileiros, sendo administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Uma das principais diferenças está na gestão e financiamento. O RPPS permite que cada entidade federativa (municípios, estados e o Distrito Federal) administre seu próprio regime com autonomia, o que inclui a capacidade de definir alíquotas de contribuição, tipos de benefícios e políticas de investimento. Por outro lado, o RGPS possui uma gestão centralizada pelo Governo Federal, o que promove uma padronização nas regras de contribuição e nos benefícios oferecidos em todo o país.
Outra diferença marcante diz respeito aos benefícios. O RPPS muitas vezes consegue oferecer planos que são mais alinhados às necessidades e
Quem são os beneficiários do RPPS?
Nos RPPS e no SPSM, são segurados obrigatórios os servidores públicos civis estatutários, os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros militares.
No RGPS, são segurados obrigatórios:
- Empregados ou equiparados: pessoas físicas assalariadas, que prestam serviços de natureza rural ou urbana, não eventual e em regime de subordinação a empregador. A contribuição previdenciária se compõe da parte do trabalhador, com alíquota entre 7,5% e 14%, a depender da faixa de remuneração, limitada ao teto previdenciário; e da parte do empregador, correspondente à alíquota de 20% da remuneração, com algumas variantes, a depender do regime tributário e setor de atividade do empreendimento.
- Trabalhadores avulsos: trabalhador que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria. Aplica-se a mesma tabela de contribuição dos empregados.
- Empregados domésticos: pessoas físicas, assalariadas, que prestam serviços domésticos de natureza contínua. A contribuição previdenciária é a mesma dos empregados, e a do empregador é de 8% da remuneração mais 0,8% referente aos riscos ambientais do trabalho.
- Contribuintes individuais: trabalhadores por conta própria – incluindo os autônomos que prestam serviços a empresas – em caráter eventual e sem vínculo empregatício, como pessoas físicas ou jurídicas. Podem assumir diferentes filiações:
Categoria | Alíquota |
---|---|
Contribuintes individuais – plano completo | 20% |
Plano Simplificado de Previdência Social | 11% |
Microempreendedores Individuais | 5% |
Segurado especial: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (exceto empregados permanentes), tenha como principal meio de vida a exploração da atividade rural ou a atividade como seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal. Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
São segurados facultativos do RGPS aqueles que se filiam voluntariamente, mesmo não possuindo atividade remunerada:
- Facultativos do plano completo de previdência: indivíduos que não exercem atividade remunerada, como desocupados e inativos, que recolhem sob alíquota padrão de 20% incidente sobre valor autodeclarado que varia entre o piso e o teto previdenciários.
Como funciona a contribuição do RPPS?
A contribuição é mensal e obrigatória para todos aqueles que exercem atividade re- munerada. No caso dos trabalhadores que têm carteira assinada, será descontado todo mês um valor diretamente no salário. Esse desconto vai variar de acordo com o ganho de cada trabalhador.
Qual é a lei do RPPS?
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° – As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei.
Artigo 2° – O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
- compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal;
- voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
- b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 3° – O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
- II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
- III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
- IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social…