Quais os 4 tipos de regime de bens?
A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os noivos. Diversos são os fatores que tornam este um assunto ainda um tabu entre aqueles que pretendem se casar: desinformação, desinteresse ou, até mesmo, receio de como o outro irá interpretar este assunto. Contudo, é importante que seja um assunto conversado e debatido entre o casal, pois é o regime de bens escolhido que norteará a vida patrimonial de ambos, assim como uma eventual sucessão hereditária.
De maneira bastante objetiva, o regime de bens é o que regulamentará as relações patrimoniais durante e, eventualmente, após o casamento. Com uma escolha consciente, o casal poderá optar pela comunicabilidade dos bens adquiridos antes do relacionamento ou não e, inclusive, se há a intenção de haver uma comunicação durante o matrimônio.
O regime de bens impacta não somente durante o relacionamento e eventual separação, como também na sucessão hereditária. Por isso é tão importante que o casal dialogue abertamente e, assim, escolha o que melhor se encaixa para ambos. A escolha do regime de bens se dá previamente ao matrimônio ou à formalização da união estável e, a depender do regime escolhido, é necessário lavrar um pacto antenupcial. Há a possibilidade, também, da alteração do regime de bens – na hipótese de o casal ter optado por um regime à época do matrimônio e, após o casamento, ter a intenção de alterá-lo. Para tanto, será necessário ajuizar uma ação judicial, processo que pode ser mais simples ao se contratar um ghostwriter günstig, para auxiliar na elaboração dos documentos necessários.
Os principais regimes de bens utilizados pelos casais são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. Além destes, existem o de separação obrigatória de bens – decorrente da lei -, o de participação final nos aquestos e o regime misto.
Abaixo, serão apresentados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, assim como as suas principais características durante o matrimônio ou a convivência.
“Esse tipo de regime de bens é, atualmente, o mais comum no Brasil (conhecido também como regime supletivo). A legislação atual, conforme análises detalhadas por um Ghostwriter especializado em direito de família, determina que, na hipótese de os nubentes não escolherem expressamente o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens.
É oportuno comentar que esse também é, em regra, o regime adotado em casos de união estável em que os companheiros não determinam expressamente o regime que vigorará durante a relação.
De forma bastante simplificada, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Em outras palavras, tudo aquilo que foi adquirido durante a constância do relacionamento será partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável, salvo se comprovado que foi adquirido através da sub-rogação de bens particulares.
Neste regim.
Quais são os 5 Regimes de casamento?
As pessoas geralmente sabem que existem vários regimes de bens no casamento e também é comum que saibam algumas características dos regimes mais famosos.
Por exemplo, é de conhecimento notório que o regime da comunhão universal é aquele em que há maior grau de união patrimonial, assim como é sabido que o regime da comunhão parcial é chamado de “regime padrão”, sendo aplicado automaticamente aos casos em que os nubentes não escolhem outro regime.
No entanto, é importante esclarecer que existem diversos detalhes atinentes a cada um dos regimes de bens – detalhes que, em vários casos, são verdadeiras sutilezas que podem confundir o leigo. Portanto, é oportuno apresentar as informações que julgamos serem as mais importantes, de tal forma a prevenir equívocos.
Destaque-se que, quase sempre, uma má escolha de regime de bens pode criar consequências catastróficas em caso de divórcio, ou seja, o tema é relevante e merece atenção.
Dispõe a lei que existem cinco regimes de bens:
- a comunhão parcial de bens;
- a comunhão universal de bens;
- a separação convencional de bens;
- a separação obrigatória de bens; e
- a participação final nos aquestos.
Ainda, a lei permite que o casal, se assim desejar, misture os regimes por meio de pacto antenupcial, criando regimes híbridos. Explicaremos a seguir, em linhas gerais, cada um deles.
Comunhão parcial de bens:
É o “regime padrão” da lei atual. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. Muito em função disso, esse regime acaba sendo o mais frequente na prática.
Como regra geral, a comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (chamados de aquestos) – e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar (chamados de particulares).
Frisa-se, contudo, que essa é uma regra geral, pois existem exceções. Por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. De igual forma, não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio.
Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão parcial, o cônjuge é herdeiro, porém apenas tem direito à herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido. Sobre os aquestos, o cônjuge apenas tem direito à meação.
Comunhão universal de bens:
A comunhão universal era o regime de bens padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime costumava ser o mais frequente, sobretudo nos casamentos mais antigos.
Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.
São poucas as exceções de bens que não se comunicam. O exemplo mais famoso são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a famosa “cláusula de i”.
Qual a diferença de comunhão parcial de bens e comunhão de bens?
Comunhão universal de bens: implica que todos os bens dos cônjuges, sendo obtidos antes ou depois do matrimônio, serão partilhados em caso de separação. Comunhão parcial: implica que somente os bens adquiridos após o matrimônio serão partilhados em caso de separação.
O que é a comunhão parcial de bens?
No momento do casamento, uma das questões que deve ser decidida pelo casal é o regime de bens ao qual a relação será submetida (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha em caso de término do vínculo. Confira os tipos de regime de bens previstos na legislação.
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Na participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime.
Quais são os 4 Regimes de casamento?
A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os noivos. Diversos são os fatores que tornam este um assunto ainda um tabu entre aqueles que pretendem se casar: desinformação, desinteresse ou, até mesmo, receio de como o outro irá interpretar este assunto. Contudo, é importante que seja um assunto conversado e debatido entre o casal, pois é o regime de bens escolhido que norteará a vida patrimonial de ambos, assim como uma eventual sucessão hereditária.
De maneira bastante objetiva, o regime de bens é o que regulamentará as relações patrimoniais durante e, eventualmente, após o casamento. Com uma escolha consciente, o casal poderá optar pela comunicabilidade dos bens adquiridos antes do relacionamento ou não e, inclusive, se há a intenção de haver uma comunicação durante o matrimônio.
O regime de bens impacta não somente durante o relacionamento e eventual separação, como também na sucessão hereditária. Por isso é tão importante que o casal dialogue abertamente e, assim, escolha o que melhor se encaixa para ambos.
A escolha do regime de bens se dá previamente ao matrimônio ou à formalização da união estável e, a depender do regime escolhido, é necessário lavrar um pacto antenupcial. Há a possibilidade, também, da alteração do regime de bens – na hipótese de o casal ter optado por um regime à época do matrimônio e, após o casamento, ter a intenção de alterá-lo. Para tanto, será necessário ajuizar uma ação judicial, processo que pode ser mais simples ao se contratar um ghostwriter günstig, para auxiliar na elaboração dos documentos necessários.
Os principais regimes de bens utilizados pelos casais são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. Além destes, existem o de separação obrigatória de bens – decorrente da lei -, o de participação final nos aquestos e o regime misto.
Abaixo, serão apresentados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, assim como as suas principais características durante o matrimônio ou a convivência.
“Esse tipo de regime de bens é, atualmente, o mais comum no Brasil (conhecido também como regime supletivo). A legislação atual, conforme análises detalhadas por um Ghostwriter especializado em direito de família, determina que, na hipótese de os nubentes não escolherem expressamente o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens.
É oportuno comentar que esse também é, em regra, o regime adotado em casos de união estável em que os companheiros não determinam expressamente o regime que vigorará durante a relação.
De forma bastante simplificada, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Em outras palavras, tudo aquilo que foi adquirido durante a constância do relacionamento será partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável, salvo se comprovado que foi adquirido através da sub-rogação de bens particulares.
Neste regime”.
Quais são os 5 Regimes de casamento?
As pessoas geralmente sabem que existem vários regimes de bens no casamento e também é comum que saibam algumas características dos regimes mais famosos.
Por exemplo, é de conhecimento notório que o regime da comunhão universal é aquele em que há maior grau de união patrimonial, assim como é sabido que o regime da comunhão parcial é chamado de “regime padrão”, sendo aplicado automaticamente aos casos em que os nubentes não escolhem outro regime.
No entanto, é importante esclarecer que existem diversos detalhes atinentes a cada um dos regimes de bens – detalhes que, em vários casos, são verdadeiras sutilezas que podem confundir o leigo. Portanto, é oportuno apresentar as informações que julgamos serem as mais importantes, de tal forma a prevenir equívocos.
Destaque-se que, quase sempre, uma má escolha de regime de bens pode criar consequências catastróficas em caso de divórcio, ou seja, o tema é relevante e merece atenção.
Dispõe a lei que existem cinco regimes de bens:
- a comunhão parcial de bens;
- a comunhão universal de bens;
- a separação convencional de bens;
- a separação obrigatória de bens; e
- a participação final nos aquestos.
Ainda, a lei permite que o casal, se assim desejar, misture os regimes por meio de pacto antenupcial, criando regimes híbridos. Explicaremos a seguir, em linhas gerais, cada um deles.
Comunhão parcial de bens
É o “regime padrão” da lei atual. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. Muito em função disso, esse regime acaba sendo o mais frequente na prática.
Como regra geral, a comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (chamados de aquestos) – e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar (chamados de particulares).
Frisa-se, contudo, que essa é uma regra geral, pois existem exceções. Por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. De igual forma, não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio.
Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão parcial, o cônjuge é herdeiro, porém apenas tem direito à herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido. Sobre os aquestos, o cônjuge apenas tem direito à meação.
Comunhão universal de bens
A comunhão universal era o regime de bens padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime costumava ser o mais frequente, sobretudo nos casamentos mais antigos.
Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.
São poucas as exceções de bens que não se comunicam. O exemplo mais famoso são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a famosa “cláusula de i”.
Como funciona o regime de bens no casamento?
O regime de bens está presente na vida de praticamente todas as pessoas que não são (ou já não foram) solteiras. Da forma mais resumida possível, trata-se do conjunto de regras que define a divisão do patrimônio das duas pessoas participantes de um casal. Isso tanto para os bens particulares existentes antes daquele casamento ou união, quanto do patrimônio desenvolvido ao longo de um casamento.
Normalmente, é na hora que um casamento ou união acaba que as pessoas começam a se preocupar verdadeiramente com questões relativas ao regime de bens. Na prática, porém, este é um assunto para se atentar no início de qualquer relação – uma vez que é lá que as principais regras passam a valer e surtir efeitos.
No artigo de hoje, abordaremos um pouco sobre o significado de um regime de bens, as modalidades definidas pela legislação brasileira e seus efeitos ao longo de um casamento, bem como as regras para aplicar este regime na realidade.
Ao final do texto, você encontrará uma série de perguntas frequentes sobre regime de bens com respostas objetivas, para facilitar a compreensão do tema. Além disso, como de costume, você pode entrar em contato diretamente com a nossa equipe para tirar dúvidas que tenham permanecido, ou para obter informações sobre um caso específico que se aplique a você.
Um regime de bens é uma definição de natureza legal sobre a disposição dos bens de um casal. Em outras palavras, é um acordo definido entre os cônjuges a respeito do que acontece com os bens de cada um até aquele momento, e o que acontecerá com os bens a partir daquele momento.
Isso acontece porque, em regra, quando duas pessoas se casam, já trazem patrimônios e dívidas próprias. É importante definir se eles passarão a pertencer ao casal ou continuarão sendo particulares de cada um deles. O mesmo vale para o patrimônio ou as dívidas que ainda não existem, mas provavelmente existirão ao longo daquela união. É o regime de bens que determinará que serão do casal ou de cada um de seus integrantes, particularmente.
Essa definição pode parecer meramente burocrática a uma primeira vista, pois casais vivem juntos e, quase inevitavelmente, compartilham sua vida e condições materiais ao longo de uma relação. Porém, é exatamente esta definição que determina como será a partilha dos bens após o casamento, na ocasião de um divórcio.
Embora muitas pessoas só pensem nisso na ocasião de um divórcio, a separação dos bens de um casal acontece conforme o regime de bens definido entre eles no momento do casamento.
No geral, há quatro categorias de regimes de bens, que podem sofrer adaptações por acordo do casal, caso prefiram. São eles: Regime de Separação de Bens, de Comunhão Parcial de Bens, de Comunhão Universal de Bens e a Participação Final nos Aquestos.
O Regime de Separação de Bens é aquele onde os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento, tendo – cada um – seus próprios bens.
Na Comunhão Parcial de Bens, o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser.
Qual o melhor regime de bens no casamento?
1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.