Quais são os regimes da Previdência Social?
Os regimes públicos de previdência têm adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas. Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores.
O que é o Regime Geral de Previdência Social?
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS) – ATUALIZADO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezem…
DECRETA: Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, …
FIM DO TEXTO
Quais são os 3 grandes regimes previdenciários no Brasil?
No Brasil existem três tipos de regimes de previdência social: · Regime Geral da Previdência Social – RGPS; · Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; · Regime de Previdência Complementar.
Quais são os tipos de Previdência Social?
O assunto da previdência privada tem se tornado uma opção de aposentadoria comum para cada vez mais brasileiros, principalmente após a mudança de presidente e várias outras medidas trazidas pelo Congresso Nacional com a Reforma da Previdência, que traz alterações em relação aos direitos trabalhistas.
A preocupação no que se refere ao planejamento do futuro e a obtenção de recursos para se sustentar na terceira idade faz com que muitas pessoas comecem a investir recursos pensando em utilizá-los posteriormente. Devido a diversos fatores, todos os pontos sobre esse tipo de aposentadoria privada precisam ser esclarecidos com o intuito de definir qual a melhor escolha a longo prazo de maneira consistente.
A previdência privada é um tipo de investimento disponibilizado para pessoas físicas com o caráter de longo prazo, e que apresenta como principal função ser um complemento à previdência pública disponibilizada pelo Governo. Assim sendo, essa categoria de plano financeiro não possui ligação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e possui a sua fiscalização sob responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Como podemos ver pelo próprio nome, a ideia desse investimento é que ele seja um complemento ao benefício de aposentadoria público. Apesar disso, ele não é voltado exclusivamente para quem quer se aposentar. É chamado de previdência por ser um investimento de longo prazo, que tem como data de vencimento uma data distante.
O seu princípio de funcionamento se realiza por aportes periódicos por parte do investidor – geralmente mensais. Através deles, o gestor do plano de previdência privada em questão aplica esse montante normalmente em aplicações de baixo risco, como títulos de renda fixa, por exemplo.
Ao final do prazo pré-estabelecido, o investidor então resgata o montante que foi aportado, na periodicidade que achar mais conveniente de acordo com suas necessidades, juntamente com os rendimentos daquilo que foi aportado e aplicado pelo gestor do plano.
Vale ressaltar que, é possível, de antemão, escolher o valor e a periodicidade da contribuição, ao passo que o valor investido pode ser resgatado antes do prazo estabelecido, em caso de desistência por parte do investidor. Ainda, os valores são adaptáveis a realidade financeira do adquirente: apesar de algumas instituições demandarem um valor mínimo de aporte inicial, é possível encontrar investimentos que variam entre R$ 50 a R$ 100.
Inclusive, a pandemia da Covid-19 trouxe a tona a imprevisibilidade da vida e escancarou a necessidade de novos investimentos a longo prazo para o planejamento melhor do futuro. Em pesquisa realizada pela Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi) em 2021, os planos de previdência privada são apontados por 7% da população como uma fonte de renda após trabalhar, logo após a aposentadoria pública e o planejamento de uma reserva financeira ou de poupança.
A aposentadoria privada permite o planejamento de um futuro mais próspero e seguro.
O que é o Regime Geral de Previdência Social?
REGULAMENTO DA PREVID�NCIA SOCIAL (RPS) – ATUALIZADO
DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999
Aprova o Regulamento da Previd�ncia Social, e d� outras provid�ncias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de mar�o de 1994, 8.864, de 28 de mar�o de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de mar�o de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previd�ncia Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de mar�o de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de mar�o de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de mar�o 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 19
Qual o Regime Geral da previdência?
É a previdência dos servidores exclusivamente comissionados, conforme determina o artigo 40, §13, da Constituição da República. Está regulamentada pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto 3.04899.
A gestão do regime é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Assegura aos servidores os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez, auxílio-doença e auxílio-maternidade. Para os dependentes, estão previstos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
O servidor filia-se a partir da posse no cargo.
O salário de contribuição é composto pelas verbas percebidas pelo servidor (vencimento, triênio, auxílio-alimentação, auxílio-creche).
A contribuição para o servidor é de 11% sobre o salário de contribuição. Já a cota patronal é de 20,5%.
Seção de Regime Geral de Previdência
Quais são os regimes de Previdência Social?
Os regimes públicos de previdência têm adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas. Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores.
Quais são os segurados do Regime Geral da Previdência Social?
De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária, manter seu cadastro atualizado, etc ).
O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Os segurados obrigatórios são os seguintes: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Especial. O ato de filiação para o segurado facultativo ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. As categorias de segurado são as seguintes:
Aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo empregatício formalizado, tais como: empregado de empresa em geral, empregado contratado por empresa de trabalho temporário, empregado contratado como intermitente, diretor-empregado, exercente de mandato eletivo, aquele presta serviço a órgão público em cargo de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), aquele que trabalha em empresa nacional instalada no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Aquele que sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, ou exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. São exemplos de trabalhador avulso: estivador; ensacador de café, cacau, sal e similares; vigilante de embarcação e bloco; amarrador de embarcação; guindasteiro; operador de equipamentos de carga e descarga.
Aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada e pessoal, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo de empregado doméstico formalizado, tais como: motorista particular, caseiro, vigia particular, jardineiro, governanta, enfermeira particular.
É uma categoria.