Como reduzir impostos dentro da lei?
Não incluir filhos que recebem pensão como dependentes, declarar gastos com reforma de imóveis, juntar comprovantes de despesas médicas são algumas das formas de pagar menos imposto de renda dentro da lei. Veja algumas opções
Declaração pode ser simplificada ou completa. “No caso do imposto de renda Pessoa Física, a própria Receita Federal oferece opções de declaração completa e simplificada, inclusive mostrando qual o valor a ser pago em cada uma delas”, orienta o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, João Eloi Olenike. O PhD em Administração de Empresas e coordenador do MBA de Gestão Financeira e Econômica de Tributos da FGV, Arnaldo Marques de Oliveira Neto, pontua que é necessário verificar ano a ano qual a melhor opção de declaração que completa ou simplificada, para reduzir o imposto.
Desconto do IR é diferente em cada modelo. “Na completa, o contribuinte pode abater as despesas dedutíveis que foram realizadas e, na simplificada, pode utilizar o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis. O próprio programa verifica em qual opção o contribuinte receberia uma restituição maior ou pagaria menos imposto”, diz Neto.
O que é redução de tributos?
O planejamento tributário tem como principal objetivo o de revisar a atual carga tributária e seu regime tributário, visando redução de custos, aumento de caixa e adequação tributária com o tipo de operação, mas ainda assim, muitos negócios desconhecem como devem proceder no que se refere à gestão tributária.
Muitas organizações sofrem com o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil, que chega até mesmo a inviabilizar muitos tipos de negócios. Muitas organizações podem vir a quebrar por conta das elevadas dívidas fiscais, sendo que nem mesmo as renegociações são capazes de reverter uma crise.
O planejamento tributário, com a recuperação de impostos, aproveitamento de crédito de despesas de serviços não considerados no diagnóstico tributário (Pis, Cofins, IPI, ISS, IRF, PCC, IRPJ, CSLL, ICMS e IRRF), se torna uma necessidade vantajosa para as empresas.
Vale destacar que no Planejamento Tributário, não se pode deixar de lado o diagnóstico previdenciário, que visa a recuperação de encargos sociais e redução da contribuição destinadas a terceiros, lançadas no cálculo do INSS. Imagina então apurar tais benefícios de redução no recolhimento de impostos e geração de caixa sobre valores recolhidos dos últimos 5 anos!
“O planejamento tributário na redução da carga tributária, no recolhimento de menos impostos e aumento de caixa e isso de maneira legal, se utilizando da interpretação da legislação fiscal”, acrescenta o especialista.
Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), no Brasil, aproximadamente 33% do faturamento empresarial é destinado ao pagamento de tributos. O que esses dados revelam é que é fundamental que os negócios adotem um sistema de economia legal. O planejamento de tributos é tão importante quanto os demais planejamentos financeiros em uma empresa.
O planejamento tributário para empresas também pode ser chamado de elisão fiscal ou economia legal. Há duas maneiras de elisão fiscal.
A elisão decorrente da lei é quando a própria legislação induz à economia de tributos. Incentivos fiscais, por exemplo, representam a elisão induzida por lei. Outro importante exemplo são os Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).
Já a elisão decorrente de lacunas e brechas existentes na própria lei se caracteriza por aqueles negócios que optam por um planejamento que gere menor ônus tributário, se utilizando de brechas na lei em que não haja proibição e que possibilitem a redução de tributos dentro da própria lei.
Uma das dúvidas entre muitos negócios é sobre qual o melhor período para o planejamento tributário e a recuperação de impostos. Segundo Viana, o melhor momento é agora:
“Quando a empresa se encontra em condições de reduzir a carga tributária com impostos e contribuições federais é o momento, ou seja, o quanto antes melhor. Vale ressaltar que esse é um co”.
Em quais casos pode haver a redução da base de cálculo de 32% para 16% para determinação do lucro presumido?
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, ou seja, prestadora de serviços de intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou locais de descarte; e prestação de serviço que não esteja relacionada ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da base de cálculo do IRPJ, o percentual de presunção de 16% (dezesseis por cento).
Conforme o parecer normativo CST nº 15, de 21 de setembro de 1983, profissão legalmente regulamentada é aquela reconhecida por lei ou decreto federal, relacionada em publicação editada pelo departamento nacional de mão de obra – DNMO, do Ministério do Trabalho. Assim, como a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, de acordo com o inciso I, do art. 22º da Constituição Federal, é privativa da União, somente são regulamentadas as profissões objeto de normas federais.
Com isso, para usufruir da redução de presunção de IRPJ de 32% para 16%, a empresa não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), ser exclusivamente prestadora de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como por exemplo, medicina, advocacia e representação comercial.
Importante salientar que a redução mencionada será aplicada somente em relação a base de cálculo do IRPJ, não sendo aplicada para a apuração da base de cálculo da CSLL.
O que diz o tema 217 do STJ?
No âmbito da legislação tributária, a Lei nº 9.249/1995 desempenha um papel fundamental, já que fixa os coeficientes que definirão a base de cálculo para posterior aplicação das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A redação original da lei estabelecia, no caput do artigo 15, o coeficiente de 8%. Quaisquer serviços que exigissem coeficientes distintos, eram, então, tratados nos incisos subsequentes do mesmo artigo. Como exemplo, o inciso III determinava o coeficiente de 32% para os serviços em geral, com exceção dos serviços hospitalares.
Até então, as clínicas médicas eram classificadas como “serviços em geral” e, portanto, estavam sujeitas ao coeficiente de 32%.
No entanto, uma mudança significativa ocorreu após a promulgação da Lei 11.727/2008, que ampliou o escopo do inciso III, §1º, do artigo 15 da Lei 9.249/1995. A nova redação passou a ser a seguinte: prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A ampliação do normativo abriu espaço para o surgimento de questionamentos no mundo jurídico no que se refere ao significado exato do termo “serviços hospitalares”, bem como a extensão do benefício fiscal. Para além disso, se estariam as clínicas médicas abrangidas.
Com a finalidade de aclarar a situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, emitiu a seguinte tese:
Tema 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Assim, após a alteração legislativa, foram definidos três requisitos básicos para o beneficiamento da tributação privilegiada, sendo eles: 1) a prestação de serviços hospitalares e relacionados, elencados pela alínea a, inciso III, do artigo 15 da Lei 9.249/1995, 2) a organização da prestadora desses serviços sob a forma de sociedade empresária, e 3) a conformidade com as normas da Anvisa.
O entendimento — e o cenário — pareciam favoráveis aos contribuintes, sugerindo que, de um modo geral, as clínicas médicas, optantes pelo regim.
Em quais casos pode haver a redução da base de cálculo de 32% para 16% para determinação do lucro presumido?
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, ou seja, prestadora de serviços de intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imoveis, moveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; coleta e transporte de resíduos ate aterros sanitários ou locais de descarte; e prestação de serviço que não esteja relacionada ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de ate R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da base de calculo do IRPJ, o percentual de presunção de 16% (dezesseis por cento).
Conforme o parecer normativo CST nº 15, de 21 de setembro de 1983, profissão legalmente regulamentada é aquela reconhecida por lei ou decreto federal, relacionada em publicação editada pelo departamento nacional de mão de obra – DNMO, do Ministério do trabalho. Assim, como a competência para legislar sobre Direito do trabalho, de acordo com o inciso I, do art. 22º da constituição federal, é privativa da união, somente são regulamentadas as profissões objeto de normas federais.
Com isso, para usufruir da redução de presunção de IRPJ de 32% para 16%, a empresa não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), ser exclusivamente prestadora de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como por exemplo, medicina, advocacia e representação comercial.
Importante salientar que a redução mencionada sera aplicada somente em relação a base de calculo do IRPJ, não sendo aplicada para a apuração da base de calculo da CSLL.
O que diz o tema 217 do STJ?
No âmbito da legislação tributária, a Lei nº 9.249/1995 desempenha um papel fundamental, já que fixa os coeficientes que definirão a base de cálculo para posterior aplicação das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A redação original da lei estabelecia, no caput do artigo 15, o coeficiente de 8%. Quaisquer serviços que exigissem coeficientes distintos, eram, então, tratados nos incisos subsequentes do mesmo artigo. Como exemplo, o inciso III determinava o coeficiente de 32% para os serviços em geral, com exceção dos serviços hospitalares.
Até então, as clínicas médicas eram classificadas como “serviços em geral” e, portanto, estavam sujeitas ao coeficiente de 32%.
No entanto, uma mudança significativa ocorreu após a promulgação da Lei 11.727/2008, que ampliou o escopo do inciso III, §1º, do artigo 15 da Lei 9.249/1995. A nova redação passou a ser a seguinte: prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A ampliação do normativo abriu espaço para o surgimento de questionamentos no mundo jurídico no que se refere ao significado exato do termo “serviços hospitalares”, bem como a extensão do benefício fiscal. Para além disso, se estariam as clínicas médicas abrangidas.
Com a finalidade de aclarar a situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, emitiu a seguinte tese:
Tema 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, §1º,inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Assim, após a alteração legislativa, foram definidos três requisitos básicos para o beneficiamento da tributação privilegiada, sendo eles: 1) a prestação de serviços hospitalares e relacionados, elencados pela alínea a, inciso III, do artigo 15 da Lei 9.249/1995, 2) a organização da prestadora desses serviços sob a forma de sociedade empresária, e 3) a conformidade com as normas da Anvisa.
O entendimento — e o cenário — pareciam favoráveis aos contribuintes, sugerindo que, de um modo geral, as clínicas médicas, optantes pelo regim.
Qual o melhor regime tributário para clínica médica?
A melhor tributação para uma clínica médica com faturamento acima de R$ 30 mil é o Lucro Presumido. Em relação aos novos negócios, quando a clínica está iniciando suas atividades, os sócios devem fazer suas previsões com base na expectativa de faturamento, para um melhor enquadramento, que só poderá ser modificado em janeiro do ano seguinte.
Outro ponto importante a ser considerado, é a forma de recolhimento dos tributos, que deverá ser feito pelo regime de caixa, evitando onerar o seu fluxo financeiro, pagando adiantado impostos que ainda não recebeu.
Neste regime tributário, o ISS (Impostos sobre Serviços) deve ser recolhido como Sociedade Uniprofissional (SUP) que é aquela cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Apesar de ser a melhor opção neste cenário, é importante que anualmente os sócios, em conjunto com a sua assessoria contábil, revisem o planejamento tributário, para que a clínica médica tenha a carga tributária mais adequada, diminuindo o impacto desse custo no orçamento. A Contabilizei, com seu plano de assessor especialista dedicado Expert é uma excelente opção para um bom planejamento tributário. E lembre-se, todas as micro e pequenas empresas precisam de acompanhamento de serviço de contabilidade permanente.
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Em qual situação as clínicas médicas podem utilizar o percentual de 8% para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido?
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018; E Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2016; nº 181, de 2018; e nº 114, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas a”.