Quais os recursos previstos no processo trabalhista?
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”. Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo.
Quais são os recursos de direito do Trabalho?
Os recursos trabalhistas tem o intuito de realizar a reanálise da matéria e do direito em um processo. Sendo assim, o objetivo deste texto consiste em apresentar as principais características dos recursos trabalhistas, além de seu conceito e princípios que regulam sua interposição.
Os recursos trabalhistas podem ser classificados como institutos processuais que materializam o interesse recursal de uma ou mais partes de um processo, de solicitar que a decisão seja novamente apreciada. Nesse sentido, através do recurso, a parte insatisfeita demonstra a sua discordância em relação à decisão.
Além disso, assim como os demais institutos processuais existentes, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho precisam estar de acordo com os princípios trazidos pela legislação e doutrina.
O artigo 893 da CLT apresenta quais são os recursos cabíveis no processo do trabalho. São estes:
- Recurso Ordinário
- Recurso Adesivo
- Agravo de Petição
- Agravo de Instrumento
- Embargos à Execução
A grande maioria dos princípios são gerais e se aplicam a todos os processos existentes, como no caso dos seguintes princípios:
Princípio da Taxatividade
Princípio da Fungibilidade
Por outro lado, o Direito do Trabalho foi consagrado com peculiaridades, inclusive em relação aos princípios.
Nesse sentido, existem princípios que são aplicados apenas na esfera trabalhista, como no caso a seguir:
Princípio da Primazia da Realidade
Os recursos interpostos na Justiça do Trabalho são dotados das seguintes características:
- Unirrecorribilidade
- Fungibilidade
- Variabilidade
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Proibição da reforma prejudicial
Em conclusão, estas são as principais noções acerca dos recursos trabalhistas. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.
Qual recurso cabe em sentença trabalhista?
Conforme já tratado no tópico “O que faz”, a competência da Justiça do Trabalho está prevista na Constituição Federal, contemplando, essencialmente, a atividade de processar e julgar os conflitos originados das relações de trabalho, o que pode ser chamado de jurisdição contenciosa.
Entretanto, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, as Varas do Trabalho passaram a ter competência também para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista, na modalidade denominada de jurisdição voluntária (de comum acordo entre as partes), regulamentada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta do empregado e do empregador, sendo obrigatório estarem representados por advogados e sendo vedada a representação pelo mesmo advogado. O trabalhador pode escolher ser representado pelo advogado do sindicato da categoria profissional.
Após apresentada a petição de acordo, o juízo analisará os seus termos no prazo de 15 dias (período no qual pode designar uma audiência) e proferirá a sentença.
O pedido de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional dos direitos reivindicados na ação trabalhista. Caso a decisão negue a homologação do acordo, esse prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado (momento no qual a decisão judicial torna-se definitiva, pelo fato de as partes não terem apresentado recurso no prazo disponibilizado).
A forma de tramitação do processo trabalhista contencioso depende do rito processual adotado. Entre os ritos aplicáveis ao processo do trabalho, destacam-se o rito ordinário e o rito sumaríssimo.
O rito ordinário destina-se às causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como àquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte (nesses casos, independentemente do valor da causa). Nele, a audiência é desmembrada em dois momentos: no primeiro, ocorre a tentativa de conciliação, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias; no segundo, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a fase de instrução, com a disponibilização do processo para a elaboração da sentença.
Já o rito sumaríssimo existe para as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, exceto quando a reclamada é a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Via de regra, os atos processuais desse rito são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária sobre os documentos e audição das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a disponibilização do processo para elaboração da sentença. Por essa razão, é o rito mais célere.
Independentemente do rito, o processo trabalhista con.
Quais os recursos cabíveis no processo de Trabalho?
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Quais os tipos de recursos no processo do trabalho?
Os recursos trabalhistas tem o intuito de realizar a reanálise da matéria e do direito em um processo. Sendo assim, o objetivo deste texto consiste em apresentar as principais características dos recursos trabalhistas, além de seu conceito e princípios que regulam sua interposição.
Os recursos trabalhistas podem ser classificados como institutos processuais que materializam o interesse recursal de uma ou mais partes de um processo, de solicitar que a decisão seja novamente apreciada. Nesse sentido, através do recurso, a parte insatisfeita demonstra a sua discordância em relação à decisão. Além disso, assim como os demais institutos processuais existentes, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho precisam estar de acordo com os princípios trazidos pela legislação e doutrina.
O artigo 893 da CLT apresenta quais são os recursos cabíveis no processo do trabalho. São estes:
Princípios Gerais |
Princípios Trabalhistas |
Os recursos interpostos na Justiça do Trabalho são dotados das seguintes características:
- Unirrecorribilidade
- Fungibilidade
- Variabilidade
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Proibição da reforma prejudicial
Em conclusão, estas são as principais noções acerca dos recursos trabalhistas. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.
Quais os recursos cabíveis na fase de execução no processo do trabalho?
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Dispõe o art. 897, a, da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença. Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento. Por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o Ordinário; se na execução, caberá o Agravo de Petição.
Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto, o agravo de petição é “Recurso cabível para tribunal regional do trabalho contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista”.
O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 162 do CPC, as decisões do juiz constituem em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todas as decisões do juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?
O art. 162 do Código de Processo Civil disciplina os atos que o juiz pratica no processo. Na verdade, trata dos pronunciamentos do juiz, uma vez que os atos praticados pelo magistrado não se esgotam no rol do referido dispositivo, vez que também tem como atos privativos a presidência das audiências, supervisão das atividades da secretaria, recebimento dos advogados etc. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:
- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta Lei.
- Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
- São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
- Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Conforme o referido dispositivo, os pronunciamentos do juiz no processo podem ser: despachos, decisões interlocutórias e sentença.
Diante da natureza do pronunciamento judicial, será cabível uma medida recursal específica e num determinado momento no processo. Até mesmo alguns pronunciamentos não desafiarão recurso, conforme será detalhado abaixo.
A palavra sentença vem do latim sentire, que significa sentimento. Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do Juiz sobre o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na qual o Juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo sem resolução do mérito.
A sentença, para alguns, é um ato de vontade, no sentido de atendimento à vontade da lei, mas também um comando estatal ao.
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Quais são os 4 tipos de fluxograma?
Fluxogramas são ferramentas visuais cruciais para entender e otimizar processos em diversos campos, desde negócios até engenharia. No entanto, nem todos os fluxogramas são iguais. Neste blog, exploraremos os diferentes tipos de fluxograma, destacando suas características, aplicabilidade e como escolher o mais adequado para cada cenário.
Antes de falarmos sobre os tipos de fluxograma, vamos entender o que é um fluxograma. Um fluxograma é um diagrama ou uma representação esquemática de um processo ou de uma sequência de ações executáveis que visam obter uma solução para uma questão determinada. É uma representação gráfica formalizada que ilustra um fluxo de trabalho ou processo ou uma solução para um determinado problema e é considerado uma das 7 ferramentas da qualidade. Existem vários tipos de fluxograma e cada um deles é divido de diferentes formas. Cada etapa de um fluxograma é definida por uma caixa com um formato ou símbolo determinado. Esses símbolos são responsáveis por indicar o tipo de processo que será executado em cada estágio.
Os fluxogramas podem ser usados para representar uma sequência lógica de atividades, um processo de fabricação ou um organograma, que é um fluxograma empresarial, divido hierarquicamente. Também são uteis na padronização dessas soluções, determinando-as etapa por etapa. Um modelo de fluxograma pode ajudar analistas e organizações comerciais a converter vários processos de maneira diagramática. Os diferentes tipos de fluxograma são utilizados como documentos para análise de processos comerciais e/ou industriais. Os dados desses fluxogramas podem ser utilizados para conferir qualidade e eficiência em um serviço.
Se pensarmos na manufatura como exemplo, ele ajuda a reduzir custos dos processos, indica pontos de desperdícios, gargalos e também quais são as tarefas que mais agregam valor ao produto/serviço. Para fins de treinamento em linhas de produção, os fluxogramas são grandes orientadores pois em uma simples imagem demonstram, passo a passo cada uma das etapas do processo.
Da mesma forma que para treinamentos e indústrias, na educação também é bastante utilizado. Ajudam educadores e escolas a criarem planos de aulas, projetos e também grades de cursos acadêmicos. Exemplos da aplicação de fluxogramas nas escolas estão nas áreas da biologia com o ciclo da água, cadeias alimentares e sistemas do corpo humano; na física com estudo de fenômenos ou realizando experimentos; e muitas outras aplicações.
Agora vamos nos aprofundar em conhecer os diferentes tipos de fluxograma e suas aplicações.
Finalmente, vamos falar dos tipos de fluxograma que existem. Os fluxogramas são classificados de formas diferentes a depender do seu uso e dos setores onde o mesmo é aplicado. Entre os mais comuns, estão: fluxograma de processo (PFD), diagrama de blocos, fluxograma de documentos ou fluxograma de trabalho, mapeamento de fluxo de valor (VSM), modelagem e notação de processos de negócios (BPMN) e fluxograma de dados (DFDs). Vamos ver ago.