O que significa um recurso ordinário?
O recurso ordinário é o meio recursal no qual as partes podem discutir novamente e de forma ampla, em termos de direito e de fatos, a matéria decidida em primeira instância. Tem natureza ordinária e é de livre fundamentação pelas partes. É cabível na fase de conhecimento; na fase executória o recurso adequado é o agravo de petição.
A previsão legal do recurso ordinário é o art. 895 da CLT. Deve ser interposto dentro do prazo de 8 dias; a parte contrária tem igual prazo para contrarrazões. A Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm o prazo em dobro.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
- (VETADO).
- será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O recurso ordinário possui devolutividade ampla, seja sob a ótica de sua profundidade, seja na extensão de seu conteúdo. Contudo, existe um caso específico que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário: trata-se da hipótese de recurso ordinário de sentença normativa. Em regra, o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho.
As decisões definitivas são, em regra, as que resolvem o mérito do processo, posto o art. 487 do CPC:
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- homologar:
- o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- a transação;
- a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Sob outra perspectiva, as decisões terminativas configuram-se como aquelas que extin.
Quando é cabível recurso ordinário?
Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC). Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?
O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso. Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: | I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; |
II – pelo Superior Tribunal de Justiça: | |
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; | |
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. |
E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir. Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança. Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.
O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:
Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista.
Onde cabe recurso ordinário?
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso Ordinário Trabalhista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!
Desse modo, trataremos, primeiro, sobre algumas considerações iniciais, tais como a natureza e a diferenciação deste recurso trabalhista para outros recursos ordinários. Após, falaremos sobre as hipóteses de cabimento nos diferentes ritos processuais. Por fim, traremos a forma de interposição, a admissibilidade e os efeitos que o Recurso Ordinário enseja.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal! Primeiramente, é importante destacar que o recurso ordinário, para aqueles que já conhecem o Processo Civil, é o que mais se assemelha do recurso de apelação, haja vista que, normalmente, é mais comum sua interposição contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).
Portanto, vê-se, desde já, que o recurso ordinário trabalhista possui natureza ordinária, como seu próprio nome aponta, ao contrário, por exemplo, do recurso de revista, que possui natureza extraordinária, assim como os recursos extraordinário e especial.
Com efeito, possuir natureza ordinária significa dizer que, no âmbito recursal, poderá haver a rediscussão e/ou reanálise de fatos e de provas, a contrario senso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, uma informação importante a se destacar é a de que o recurso ordinário trabalhista (ROT) NÃO se confunde com os recursos ordinários constitucionais (ROC).
Os ROCs possuem previsão nos incisos II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, sendo cabíveis, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses diversas do ROT.
Desse modo, vamos ver agora as hipóteses de cabimento do ROT! Como dissemos acima, a interposição do ROT é mais comum contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).
A decisão recorrida pode ser tanto definitiva (é aquela que analisa o mérito, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil), quanto terminativa (é aquela que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC).
Nessa primeira hipótese, quem julgará o ROT é o TRT que abrange a região do Juízo responsável por proferir a sentença.
Porém, também caberá ROT contra as decisões definitivas e terminativas dos TRTs, desde que proferidas em processos de sua competência originária, pouco importando se é caso de dissídio individual ou coletivo.
Os casos de competência originária são aqueles em que o processo começa diretamente no Tribunal.
Com efeito, nesse caso quem julgará o ROT é o TST! Por fim, é de se destacar que NÃO caberá recurso ordinário contra decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Embora as bancas tentem afirmar isso, basta lembrarmos que o ROT ataca apenas decisões definitivas e terminativas, as quais, com ou sem resolução de mérito, põe fim ao processo e, por isso, possuem natureza de sentença e não de decisão interlocutória.
Quais os requisitos para recurso ordinário?
O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.
Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.
Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.
O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.
O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:
Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
Como fazer um recurso ordinário?
“Recurso” é uma palavra proveniente do latim que significa “percorrer novamente um caminho”. É um direito fundamental das partes, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), que visa assegurar aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, quando a parte vencida não tiver atingido o seu objetivo ou não estiver conformada com a decisão proferida no julgamento de seu processo em primeira instância, poderá interpor recurso com base na lei para reformar a decisão.
Neste conteúdo, você confere as especificidades do recurso ordinário trabalhista, uma modalidade estruturada na Justiça do Trabalho. Entre os pontos abordados está o conceito, as hipóteses de cabimento e os prazos. Por fim, compartilho dicas para a elaboração de uma boa peça e um modelo gratuito para redação.
A Justiça do Trabalho é a parte do judiciário que trata de conflitos suscitados nas relações do trabalho, visando proteger os direitos dos trabalhadores. Prevendo a insatisfação e a indignação das partes com os julgamentos, fornece meios específicos para o andamento processual legitimados na CLT. São peças processuais que se diferem das utilizadas na esfera Cível, a exemplo dos embargos de declaração trabalhista.
Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil. É um recurso que visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando o resultado da decisão proferida. É cabível nas decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais quando os processos forem de sua competência originária.
O recurso ordinário trabalhista está disposto no art. 895 da CLT:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: | I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e |
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. |
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
- vedado.
- será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas.
Quais os requisitos do recurso ordinário?
O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.
Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.
Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.
O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.
Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.
Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.
Nestes casos, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.
Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:
Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o própr.
Quando cabível recurso ordinário?
Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC).
Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?
O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso.
Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
- pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
- pelo Superior Tribunal de Justiça:
- a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir.
Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança. Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.
O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:
Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
(Vide Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista
Quando é cabível o recurso ordinário no processo do trabalho?
O recurso ordinário Trabalhista é uma peça de grande importância na rotina do advogado, isso porque, é o recurso utilizado nas decisões proferidas em 1º grau. Através dele pode-se rediscutir toda a matéria de fato e direito, inclusive podendo anular a sentença recorrida, se equiparando ao recurso de apelação. Se trata de um instrumento importuníssimo na seara trabalhista, é importantíssimo o domínio da técnica pelo advogado. Por isso escrevemos esse artigo para explicar de maneira detalhada como funciona o Recurso ordinário, quais seus efeitos, cabimentos e muito mais, boa leitura.
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- O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário;
- Importante esclarecer que decisões definitivas são aquelas que resolvem o mérito, por exemplo, sentença que julgada improcedente a reclamatória trabalhista;
- Decisões terminativas são aquelas que não resolvem o mérito da ação, por exemplo, que indefere a petição inicial por ausência de liquidação dos valores.
Em ambos os casos, a peça cabível será sempre o recurso ordinário.
Mas como vimos, o recurso ordinário trabalhista também pode ser interposto das decisões do Tribunal do Trabalho, desde que eles sejam a competência originária. Por exemplo, o julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória ocorre em primeiro grau pelo Tribunal do Trabalho, já que são sua competência originária. Desse acórdão proferido pelo tribunal, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não o recurso de revista.
Mas cuidado, isso somente acontecerá no caso de competência original do tribunal, em regra geral, o recurso que se utiliza para recorrer do acórdão é o recurso de revista.
Em regra geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme determina o artigo 893, §1 d CLT. Contudo, existe uma exceção prevista na súmula 214 do TST, que é a decisão que acolhe a exceção de incompetência para competência de outro Tribunal Regional do Trabalho. Assim, a decisão que rejeita a exceção de incompetência ou que acolhe, mas não altera a competência do Tribunal, não é recorrível de imediato, sendo apenas possível recorrer na Sentença. Apenas a decisão interlocutória que transferir a Reclamatória para competência de outro Tribunal que será possível interpor recurso ordinário imediatamente. Importante destacar que mesmo não sendo possível recorrer imediatamente, o advogado deve apresentar protesto sobre a decisão sob pena de preclusão, esse protesto não possui forma expressa, assim, o advogado ou a advogada pode fazê-lo por simples petição.
Os Recursos podem ter dois efeitos:
- Devolutivo – Que se trata apenas da revisão por instância superior dos fatos e matérias recorridas.
- Suspensivo – Se trata do efeito de suspender o processo em primeiro grau até a finalização do julgamento do recurso
Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT. Contudo, é possível fazer o requerimento d