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    Recurso ordinario

    recurso ordinario

    O que significa um recurso ordinário?

    O recurso ordinário é o meio recursal no qual as partes podem discutir novamente e de forma ampla, em termos de direito e de fatos, a matéria decidida em primeira instância. Tem natureza ordinária e é de livre fundamentação pelas partes. É cabível na fase de conhecimento; na fase executória o recurso adequado é o agravo de petição.

    A previsão legal do recurso ordinário é o art. 895 da CLT. Deve ser interposto dentro do prazo de 8 dias; a parte contrária tem igual prazo para contrarrazões. A Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm o prazo em dobro.

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    1. das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    2. das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    1. (VETADO).
    2. será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
    3. terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    4. terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    O recurso ordinário possui devolutividade ampla, seja sob a ótica de sua profundidade, seja na extensão de seu conteúdo. Contudo, existe um caso específico que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário: trata-se da hipótese de recurso ordinário de sentença normativa. Em regra, o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho.

    As decisões definitivas são, em regra, as que resolvem o mérito do processo, posto o art. 487 do CPC:

    1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    3. homologar:
      • o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
      • a transação;
      • a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Sob outra perspectiva, as decisões terminativas configuram-se como aquelas que extin.

    Quando é cabível recurso ordinário?

    Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC). Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?

    O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:

    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso. Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir. Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança. Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:

    Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista.

    Onde cabe recurso ordinário?

    Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso Ordinário Trabalhista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!

    Desse modo, trataremos, primeiro, sobre algumas considerações iniciais, tais como a natureza e a diferenciação deste recurso trabalhista para outros recursos ordinários. Após, falaremos sobre as hipóteses de cabimento nos diferentes ritos processuais. Por fim, traremos a forma de interposição, a admissibilidade e os efeitos que o Recurso Ordinário enseja.

    Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal! Primeiramente, é importante destacar que o recurso ordinário, para aqueles que já conhecem o Processo Civil, é o que mais se assemelha do recurso de apelação, haja vista que, normalmente, é mais comum sua interposição contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).

    Portanto, vê-se, desde já, que o recurso ordinário trabalhista possui natureza ordinária, como seu próprio nome aponta, ao contrário, por exemplo, do recurso de revista, que possui natureza extraordinária, assim como os recursos extraordinário e especial.

    Com efeito, possuir natureza ordinária significa dizer que, no âmbito recursal, poderá haver a rediscussão e/ou reanálise de fatos e de provas, a contrario senso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ademais, uma informação importante a se destacar é a de que o recurso ordinário trabalhista (ROT) NÃO se confunde com os recursos ordinários constitucionais (ROC).

    Os ROCs possuem previsão nos incisos II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, sendo cabíveis, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses diversas do ROT.

    Desse modo, vamos ver agora as hipóteses de cabimento do ROT! Como dissemos acima, a interposição do ROT é mais comum contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).

    A decisão recorrida pode ser tanto definitiva (é aquela que analisa o mérito, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil), quanto terminativa (é aquela que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC).

    Nessa primeira hipótese, quem julgará o ROT é o TRT que abrange a região do Juízo responsável por proferir a sentença.

    Porém, também caberá ROT contra as decisões definitivas e terminativas dos TRTs, desde que proferidas em processos de sua competência originária, pouco importando se é caso de dissídio individual ou coletivo.

    Os casos de competência originária são aqueles em que o processo começa diretamente no Tribunal.

    Com efeito, nesse caso quem julgará o ROT é o TST! Por fim, é de se destacar que NÃO caberá recurso ordinário contra decisões interlocutórias no processo do trabalho.

    Embora as bancas tentem afirmar isso, basta lembrarmos que o ROT ataca apenas decisões definitivas e terminativas, as quais, com ou sem resolução de mérito, põe fim ao processo e, por isso, possuem natureza de sentença e não de decisão interlocutória.

    Quais os requisitos para recurso ordinário?

    O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.

    Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.

    Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.

    O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.

    O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.

    Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:

    Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

    Como fazer um recurso ordinário?

    “Recurso” é uma palavra proveniente do latim que significa “percorrer novamente um caminho”. É um direito fundamental das partes, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), que visa assegurar aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.

    Assim, quando a parte vencida não tiver atingido o seu objetivo ou não estiver conformada com a decisão proferida no julgamento de seu processo em primeira instância, poderá interpor recurso com base na lei para reformar a decisão.

    Neste conteúdo, você confere as especificidades do recurso ordinário trabalhista, uma modalidade estruturada na Justiça do Trabalho. Entre os pontos abordados está o conceito, as hipóteses de cabimento e os prazos. Por fim, compartilho dicas para a elaboração de uma boa peça e um modelo gratuito para redação.

    A Justiça do Trabalho é a parte do judiciário que trata de conflitos suscitados nas relações do trabalho, visando proteger os direitos dos trabalhadores. Prevendo a insatisfação e a indignação das partes com os julgamentos, fornece meios específicos para o andamento processual legitimados na CLT. São peças processuais que se diferem das utilizadas na esfera Cível, a exemplo dos embargos de declaração trabalhista.

    Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil. É um recurso que visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando o resultado da decisão proferida. É cabível nas decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais quando os processos forem de sua competência originária.

    O recurso ordinário trabalhista está disposto no art. 895 da CLT:

    Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    • vedado.
    • será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
    • terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    • terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas.

    Quais os requisitos do recurso ordinário?

    O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.

    Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.

    Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.

    O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.

    Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.

    Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.

    Nestes casos, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

    O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.

    Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.

    Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:

    Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

    Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o própr.

    Quando cabível recurso ordinário?

    Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC).

    Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?

    O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:

    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso.

    Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    1. pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
    2. pelo Superior Tribunal de Justiça:
      • a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
      • b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

    E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir.

    Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança. Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:

    Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

    (Vigência)

    Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista

    Quando é cabível o recurso ordinário no processo do trabalho?

    O recurso ordinário Trabalhista é uma peça de grande importância na rotina do advogado, isso porque, é o recurso utilizado nas decisões proferidas em 1º grau. Através dele pode-se rediscutir toda a matéria de fato e direito, inclusive podendo anular a sentença recorrida, se equiparando ao recurso de apelação. Se trata de um instrumento importuníssimo na seara trabalhista, é importantíssimo o domínio da técnica pelo advogado. Por isso escrevemos esse artigo para explicar de maneira detalhada como funciona o Recurso ordinário, quais seus efeitos, cabimentos e muito mais, boa leitura.

    Navegue por este conteúdo:

    • O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário;
    • Importante esclarecer que decisões definitivas são aquelas que resolvem o mérito, por exemplo, sentença que julgada improcedente a reclamatória trabalhista;
    • Decisões terminativas são aquelas que não resolvem o mérito da ação, por exemplo, que indefere a petição inicial por ausência de liquidação dos valores.

    Em ambos os casos, a peça cabível será sempre o recurso ordinário.

    Mas como vimos, o recurso ordinário trabalhista também pode ser interposto das decisões do Tribunal do Trabalho, desde que eles sejam a competência originária. Por exemplo, o julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória ocorre em primeiro grau pelo Tribunal do Trabalho, já que são sua competência originária. Desse acórdão proferido pelo tribunal, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não o recurso de revista.

    Mas cuidado, isso somente acontecerá no caso de competência original do tribunal, em regra geral, o recurso que se utiliza para recorrer do acórdão é o recurso de revista.

    Em regra geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme determina o artigo 893, §1 d CLT. Contudo, existe uma exceção prevista na súmula 214 do TST, que é a decisão que acolhe a exceção de incompetência para competência de outro Tribunal Regional do Trabalho. Assim, a decisão que rejeita a exceção de incompetência ou que acolhe, mas não altera a competência do Tribunal, não é recorrível de imediato, sendo apenas possível recorrer na Sentença. Apenas a decisão interlocutória que transferir a Reclamatória para competência de outro Tribunal que será possível interpor recurso ordinário imediatamente. Importante destacar que mesmo não sendo possível recorrer imediatamente, o advogado deve apresentar protesto sobre a decisão sob pena de preclusão, esse protesto não possui forma expressa, assim, o advogado ou a advogada pode fazê-lo por simples petição.

    Os Recursos podem ter dois efeitos:

    1. Devolutivo – Que se trata apenas da revisão por instância superior dos fatos e matérias recorridas.
    2. Suspensivo – Se trata do efeito de suspender o processo em primeiro grau até a finalização do julgamento do recurso

    Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT. Contudo, é possível fazer o requerimento d

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Anyone who has been involved in a bus accident and suffered an injury, as a result, could file a claim. This includes passengers on the bus, pedestrians, cyclists, drivers of other vehicles, and passengers in other vehicles involved in the crash. If the accident resulted in the death of a loved one, then the family or dependents of the deceased person may also make a fatal accident claim. If you approach a personal injury solicitor to claim compensation after a bus accident or bus crash, they will need to verify that there’s a chance your claim will be won before accepting it. To check that you have the grounds to make a bus accident claim, they’ll assess whether: The process of proving who is liable for a bus accident can be tricky. Therefore, in a later section, we’ll provide details of what evidence could be used to support your bus accident claim. 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This certificate offers IP attorneys additional expertise to advise clients on the legal intricacies of launching and growing technology-driven businesses. How to charge someone with harassment in Ontario? This charge is becoming more commonplace than ever before in Ontario courts and carries a stigma that people will want to avoid. A criminal harassment conviction can make a person unattractive to potential employers and cause difficulty in trying to enter the United States. A finding of guilt for criminal harassment also carries with it a mandatory ten-year weapons prohibition. Prosecutors will routinely request DNA from criminal offenders to put on the Canadian DNA data bank. The consequences of a finding of guilt are severe, and it is recommended that people consult with an experienced criminal lawyer to determine the best course of action when faced with this type of charge. The Law Society of Upper Canada deemed Adam Weisberg to be a certified specialist in criminal law. High-profile cases featured in over 8 Canadian media publications. Specialized in defending 12 different practice areas in criminal defense. Services Toronto, Brampton, and Newmarket locations. Successfully defended repeated criminal offenders with each accused offense. There is a certain “creep” factor associated with the charge of criminal harassment. The media has generated an environment where people think “stalking” will always lead to killing or sexual abuse. Often the behaviour that leads to the charge falls short of the actual criminal definition. Sometimes it’s just “teenage angst” or other times it’s a complainant exaggerating what actually happened. Weisberg Law understands that not everyone charged with criminal harassment is a “stalker”. The following information has been prepared to give people a general understanding of criminal harassment law in Canada. It is recommended that a lawyer is hired whenever facing this type of charge to ensure that the advice given and received is current. Do not try to defend this charge without hiring a lawyer. The following activities will be considered criminal harassment (or “stalking”) by the courts: Following a person from place to place Repeatedly communicating with a person Watching or besetting the dwelling-house, or place where the other person resides, works, carries on business or happens to be Engaging in threatening conduct directed at a person To be found guilty of criminal harassment, the accused must either know or be reckless as to whether the complainant is harassed by one or more of the above-mentioned forms of conduct. Further, the complainant must reasonably in the circumstances have been fearful of their safety or the safety of someone known to them as a result of the conduct.

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    Employment law attorney free consultation

    How do I get a free consultation with employment law in Virginia? Employment Law Lawyers and Attorneys in Virginia Call 800-672-3103 for a Free consultation. How do I get free advice from California Labor Law? Everyone always mentions employees need more rights, but little attention is placed on what rights employers are violating under California and federal law on a consistent basis. Employee rights are of course more important than ever in this economy. With fewer and fewer small business employing workers in California, big companies seem to have gained leverage and the ability to violate employee rights. One type of employee rights that are often at issue relates to wages and hours. In particular, the issue of labor law breaks has found its way to court in many recent employment law cases. Employees are entitled to a 30 minute uninterrupted meal break for every 30 hours of work performed for the employer. However, what if the employees waives this right to a meal break by signing a meal break waiver? Or what if the employee clocks out for a meal break but continues to work through the break because the company requires the employee to do so? These employee rights are currently hot topics in California employment law and the answers to these questions are uncertain as of now. Another hot topic about employee rights deals with discrimination in the workplace. What happens if a company fires an employee but gives a false reason for the termination? Is this considered a wrongful termination? Does this give rise to a viable claim for discrimination in the workplace? Under California discrimination laws, if employees prove that an employer gave a false reason for firing the employee, this does not necessarily mean that the employee rights were violated by the company. However, the company has to present another reason for why the employee was fired. If this reason is deemed discriminatory, the employee may have a viable discrimination claim. Employee rights relating to working conditions is another current topic in California employment law. In particular, the issue of whether employees are required to stand up for long periods of time without the ability to sit down in a chair. Recently, several lawsuits have been filed against employers who require employees to stand up in the retail industry. Do employee rights entitle the workers to sit down or are the workers required to stand up all day? At Blumenthal, Nordrehaug & Bhowmik, our lawyers have obtained more than $1.3 billion in judgments and settlements for employees and consumers whose rights have been violated by companies of all sizes, with a substantial portion of that amount recovered through class action litigation throughout California. Our experience with the identification and pursuit of workplace rights claims can help you recover compensation on an individual basis or as a member of a defined plaintiff class. For additional information about your litigation options under California labor laws, contact our employment lawyers in San Diego, labor attorneys in San Francisco or Los Angeles employment law lawyers for free legal advice. Blumenthal, Nordrehaug & Bhowmik enjoys a statewide reputation for excellence. How do I get a free consultation with employment law in Virginia? Employment Law Lawyers and Attorneys in Virginia Call 800-672-3103 for a Free consultation.

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