O que acontece após o recurso ordinário trabalhista?
O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.
Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.
Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.
O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.
Ou seja, através deste recurso é possível rediscutir toda a matéria de fato e direito. Por esse motivo é que costuma-se dizer que o Recurso Ordinário Trabalhista possui finalidade e efeitos semelhantes ao recurso de Apelação utilizado em outras esferas processuais.
De acordo com o Art. 895 da CLT, cabe Recurso Ordinário para a instância superior:
- Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.
- Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.
Nestes casos, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.
Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:
será interposto por simples petição;
terá efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspende a execução da decisão;
será distribuído por dependência ao juiz prolator da decisão recorrida, que poderá exercer o juízo de retratação.
Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o próprio tribunal superior para novo julgamento. Já o efeito suspensivo é o ato de suspender a execução da decisão recorrida até que o recurso seja julgado.
Qual a finalidade do recurso ordinário trabalhista?
Cabe o recurso Ordinário, para questionar decisão definitiva ou terminativa, proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, que seria no prazo de 8 dias, como está no artigo 895, CLT, inciso II.
17 de mai. de 2023
Quando cabe o recurso ordinário trabalhista?
O recurso ordinário Trabalhista é uma peça de grande importância na rotina do advogado, isso porque, é o recurso utilizado nas decisões proferidas em 1º grau. Através dele pode-se rediscutir toda a matéria de fato e direito, inclusive podendo anular a sentença recorrida, se equiparando ao recurso de apelação. Se trata de um instrumento importuníssimo na seara trabalhista, é importantíssimo o domínio da técnica pelo advogado. Por isso escrevemos esse artigo para explicar de maneira detalhada como funciona o Recurso ordinário, quais seus efeitos, cabimentos e muito mais, boa leitura.
Navegue por este conteúdo:
O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário:
Importante esclarecer que decisões definitivas são aquelas que resolvem o mérito, por exemplo, sentença que julgada improcedente a reclamatória trabalhista.
Decisões terminativas são aquelas que não resolvem o mérito da ação, por exemplo, que indefere a petição inicial por ausência de liquidação dos valores.
Em ambos os casos, a peça cabível será sempre o recurso ordinário.
Mas como vimos, o recurso ordinário trabalhista também pode ser interposto das decisões do Tribunal do Trabalho, desde que eles sejam a competência originária.
Por exemplo, o julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória ocorre em primeiro grau pelo Tribunal do Trabalho, já que são sua competência originária.
Desse acórdão proferido pelo tribunal, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não o recurso de revista.
Mas cuidado, isso somente acontecerá no caso de competência original do tribunal, em regra geral, o recurso que se utiliza para recorrer do acórdão é o recurso de revista.
Em regra geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme determina o artigo 893, §1 d CLT.
Contudo, existe uma exceção prevista na súmula 214 do TST, que é a decisão que acolhe a exceção de incompetência para competência de outro Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, a decisão que rejeita a exceção de incompetência ou que acolhe, mas não altera a competência do Tribunal, não é recorrível de imediato, sendo apenas possível recorrer na Sentença.
Apenas a decisão interlocutória que transferir a Reclamatória para competência de outro Tribunal que será possível interpor recurso ordinário imediatamente.
Importante destacar que mesmo não sendo possível recorrer imediatamente, o advogado deve apresentar protesto sobre a decisão sob pena de preclusão, esse protesto não possui forma expressa, assim, o advogado ou a advogada pode fazê-lo por simples petição.
Os Recursos podem ter dois efeitos:
- Devolutivo – Que se trata apenas da revisão por instância superior dos fatos e matérias recorridas.
- Suspensivo – Se trata do efeito de suspender o processo em primeiro grau até a finalização do julgamento do recurso
Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT.
Contudo, é possível fazer o requerimento d”.
Quais os requisitos do recurso ordinário trabalhista?
Para que o recurso seja conhecido, necessário se faz a observância dos seguintes pressupostos extrínsecos e objetivos, quais sejam: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.
Como escrever um recurso ordinário trabalhista?
“Recurso” é uma palavra proveniente do latim que significa “percorrer novamente um caminho”. É um direito fundamental das partes, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), que visa assegurar aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, quando a parte vencida não tiver atingido o seu objetivo ou não estiver conformada com a decisão proferida no julgamento de seu processo em primeira instância, poderá interpor recurso com base na lei para reformar a decisão. Neste conteúdo, você confere as especificidades do recurso ordinário trabalhista, uma modalidade estruturada na Justiça do Trabalho. Entre os pontos abordados está o conceito, as hipóteses de cabimento e os prazos. Por fim, compartilho dicas para a elaboração de uma boa peça e um modelo gratuito para redação.
A Justiça do Trabalho é a parte do judiciário que trata de conflitos suscitados nas relações do trabalho, visando proteger os direitos dos trabalhadores. Prevendo a insatisfação e a indignação das partes com os julgamentos, fornece meios específicos para o andamento processual legitimados na CLT. São peças processuais que se diferem das utilizadas na esfera Cível, a exemplo dos embargos de declaração trabalhista. Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil. É um recurso que visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando o resultado da decisão proferida. É cabível nas decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais quando os processos forem de sua competência originária.
O recurso ordinário trabalhista está disposto no art. 895 da CLT:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
- vedado.
- será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas.
O que pedir no recurso ordinário?
Sabe-se, que no momento da interposição do Recurso Ordinário são devidas tanto as custas judiciais, na base de 2% do valor da condenação (art. 789, I CLT), como também o depósito recursal, pois também é requisito extrínseco do recurso ordinário (SCHIAVI, 2017).
Quais os requisitos do recurso ordinário trabalhista?
O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.
Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.
Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.
O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.
Ou seja, através deste recurso é possível rediscutir toda a matéria de fato e direito. Por esse motivo é que costuma-se dizer que o Recurso Ordinário Trabalhista possui finalidade e efeitos semelhantes ao recurso de Apelação utilizado em outras esferas processuais.
De acordo com o Art. 895 da CLT, cabe Recurso Ordinário para a instância superior:
- Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.
- Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.
Nestes casos, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.
Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:
Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o próprio.
Qual o valor das custas do recurso ordinário trabalhista?
O percentual de custas na Justiça Trabalhista é de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à sentença (artigo 789 da CLT).