Quando cabe recurso ordinário para o STJ?
Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC). Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?
O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso.
Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
- pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
- pelo Superior Tribunal de Justiça:
- os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir.
Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança.
Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.
O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:
Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista”.
Quando cabe recurso ordinário para o STF?
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
Quando cabe recurso ao STJ e STF?
Contra os acórdãos proferidos pelos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça são cabíveis recursos para o Supremo Tribunal Federal, caso haja matéria constitucional supostamente violada.
O que é recurso ordinário no STJ?
Os recursos ordinários para o STJ mantêm uma característica comum: ambos se prestam a enfrentar decisões emitidas no exercício de competência originária.
Quando cabe recurso ordinário ao STJ?
Não concordar com a decisão de um juiz em um processo é direito de todo cidadão brasileiro, segundo o que consta em nossa constituição federal. A esse direito se deu o nome de recurso ordinário constitucional (ROC). Neste artigo, falaremos sobre o ROC, do que se trata, quando cabe e como funciona. Vamos lá?
O recurso ordinário, é um dos recursos previstos no art. 5º, inciso LV da constituição federal de 1998, que diz:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, quando a parte vencida de um processo não estiver satisfeita com o resultado de um julgamento, pode entrar com o recurso.
Ao fazer isso, o processo passa a ser de competência dos tribunais superiores, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro ponto a se destacar acerca do recurso ordinário constitucional (ROC) é que, o mesmo leva o nome devido à disposição na CF 88, no entanto, quando se falar sobre o tema, ele também encontra disposição no Código de Processo Civil (CPC), no artigo:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
E também na Lei nº 8.038/90, que falaremos a seguir.
Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, então, é cabível o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança.
Além disso, também é cabível em julgamento de crimes políticos ou quando envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional.
O recurso ordinário em habeas corpus está disposto na Lei nº 8.038/90, anteriormente citada. A lei em questão dispõe sobre como o recurso deve proceder nesse caso. Dispõe, assim:
Art. 30 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
(Vide Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 31 – Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista”.
Quando cabe ROC para o STJ?
Se for denegado: caberá ROC ao STJ. Se tiver HC interposto em tribunal superior e for concedido: não cabe recurso. Se for denegado: cabe ROC ao STJ.
Qual o cabimento do recurso ordinário?
O recurso ordinário Trabalhista é uma peça de grande importância na rotina do advogado, isso porque, é o recurso utilizado nas decisões proferidas em 1º grau. Através dele pode-se rediscutir toda a matéria de fato e direito, inclusive podendo anular a sentença recorrida, se equiparando ao recurso de apelação. Se trata de um instrumento importuníssimo na seara trabalhista, é importantíssimo o domínio da técnica pelo advogado. Por isso escrevemos esse artigo para explicar de maneira detalhada como funciona o Recurso ordinário, quais seus efeitos, cabimentos e muito mais, boa leitura.
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- O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário:
Importante esclarecer que decisões definitivas são aquelas que resolvem o mérito, por exemplo, sentença que julgada improcedente a reclamatória trabalhista. Decisões terminativas são aquelas que não resolvem o mérito da ação, por exemplo, que indefere a petição inicial por ausência de liquidação dos valores. Em ambos os casos, a peça cabível será sempre o recurso ordinário.
Mas como vimos, o recurso ordinário trabalhista também pode ser interposto das decisões do Tribunal do Trabalho, desde que eles sejam a competência originária. Por exemplo, o julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória ocorre em primeiro grau pelo Tribunal do Trabalho, já que são sua competência originária. Desse acórdão proferido pelo tribunal, caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não o recurso de revista.
Mas cuidado, isso somente acontecerá no caso de competência original do tribunal, em regra geral, o recurso que se utiliza para recorrer do acórdão é o recurso de revista.
Em regra geral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme determina o artigo 893, §1 d CLT. Contudo, existe uma exceção prevista na súmula 214 do TST, que é a decisão que acolhe a exceção de incompetência para competência de outro Tribunal Regional do Trabalho. Assim, a decisão que rejeita a exceção de incompetência ou que acolhe, mas não altera a competência do Tribunal, não é recorrível de imediato, sendo apenas possível recorrer na Sentença. Apenas a decisão interlocutória que transferir a Reclamatória para competência de outro Tribunal que será possível interpor recurso ordinário imediatamente.
Importante destacar que mesmo não sendo possível recorrer imediatamente, o advogado deve apresentar protesto sobre a decisão sob pena de preclusão, esse protesto não possui forma expressa, assim, o advogado ou a advogada pode fazê-lo por simples petição.
Os Recursos podem ter dois efeitos:
- Devolutivo – Que se trata apenas da revisão por instância superior dos fatos e matérias recorridas.
- Suspensivo – Se trata do efeito de suspender o processo em primeiro grau até a finalização do julgamento do recurso
Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT. Contudo, é possível fazer o requerimento d”.
Quais recursos são cabíveis no STJ?
I – recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II – recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.