Quais os recursos no processo administrativo disciplinar?
Ansiedade, depressão, síndrome do pânico, medo, angústia… Não estou falando de nenhuma doença psicológica ou física, mas sim, de alguns dos principais sintomas de quem está enfrentando um PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Já pensou, depois de anos estudando para aquele concurso que você sempre sonhou passar um dia, mesmo trabalhando afinco todos os dias, você sofrer um PAD por conta de talvez um “pequeno” erro que você cometeu?
O pior ainda é quando você não cometeu erro algum e está sofrendo esse Processo Administrativo Disciplinar por pura perseguição dos seus superiores ou colegas de trabalho. É isso que está acontecendo no seu caso?
E o medo de perder o seu emprego? E o medo de não conseguir sustentar a sua família? E as suas contas como ficam se você for exonerado? E a insegurança de não conseguir voltar pro mercado de trabalho, por conta talvez da sua idade ser um pouco mais avançada?
Eu sei, realmente dá muito medo mesmo… Constantemente recebemos relatos de clientes que estão passando pela mesma situação que a sua, mas que, de alguma forma ou de outra, nós conseguimos reverter essa situação.
Por isso, nesse artigo, eu vou falar sobre como elaborar o seu Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, e aumentar as chances de se livrar de uma vez por todas de todos esses medos que eu citei logo no início.
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Antes da gente dar prosseguimento no assunto sobre como elaborar um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, vamos falar brevemente sobre o que é o PAD.
PAD – Processo Administrativo Disciplinar, é uma investigação interna em que o órgão onde você trabalha faz apuração de possíveis atos ilícitos praticados pelos servidores públicos.
O servidor público que exerce suas funções de forma ilegal, muito provavelmente, uma hora ou outra vai se deparar com um PAD. Daí, a necessidade de elaborarmos um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar: para que se isso acontecer, você evite possíveis penalidades, como por exemplo, a sua demissão do seu cargo público!
Se for comprovado que você agiu de modo ilícito com nas suas funções de trabalho, como já foi dito acima, poderá sofrer algumas penalidades, como por exemplo, advertência, suspensão e, em último caso, até mesmo uma demissão!
Não podemos esquecer que são inúmeros os casos em que os Processos Administrativos Disciplinares são abertos somente para perseguir e difamar os servidores.
Ainda bem que a legislação brasileira nos permite fazer um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, para que, ainda que tenha praticado algo ilícito, suas penas possam ser menores do que uma demissão!
Mas, uma coisa eu quero deixar bem clara: a abertura do PAD contra você não significa necessariamente que foi comprovado que alguma atitude ilícita foi praticada. Nem tampouco que uma penalidade vai surgir diante desse processo. Mas eu tenho certeza absoluta que esse é um dos piores momentos na vida de um servidor.
Quais são os recursos no processo administrativo?
É a quarta e última fase comum do processo administrativo. Após as fases de abertura, instrução e decisão, existe a fase do recurso administrativo.
A Lei de Processo Administrativo elaborou todo o arcabouço dos recursos na Administração Pública Federal. Ainda, tais normas somente se aplicam quando os processos administrativos não possuírem normas específicas em sentido diverso.
Existem três modalidades recursais: reconsideração, recurso administrativo e revisão (que serve apenas para reanalisar as decisões sancionatórias, ao contrário dos dois primeiros que servem para qualquer processo).
Em regra, não há efeito suspensivo nos recursos, conforme a Lei de Processo Administrativo. O efeito devolutivo é inerente à interposição do recurso, mas, em sede de processo administrativo, o efeito suspensivo, nos termos do art. 61, é excepcional. Assim sendo, o recorrente deve ser expresso ao solicitar o efeito suspensivo ao seu recurso.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Os recursos administrativos também são gratuitos, pois não se admite cobrança enquanto condição para que o recurso seja interposto. Há, inclusive, relevante enunciado de súmula que é expresso a determinar a inconstitucionalidade de exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens ou dinheiro como condição para a interposição de recurso.
Os recursos administrativos se limitam a três instâncias, não há uma quarta instância, salvo se uma lei tiver normativa específica, seja porque há instância única, seja porque há mais de três instâncias, por exemplo. Nos casos de instância única, só existe a possibilidade de utilização do pedido de reconsideração.
Como dito, os recursos administrativos devem ser gratuitos. A Lei de Processo Administrativo estabeleceu esta regra, mas admitindo que lei específica imponha a condição de que o recurso não seja gratuito. Contudo, a Súmula Vinculante 21 determina a inconstitucionalidade de qualquer exigência de dinheiro ou bens para a interposição de recurso administrativo.
A grande marca da reconsideração, primeira das três maneiras de pedir a reanálise de uma decisão, é o pedido para que a própria autoridade venha a mudar a sua mesma decisão. Portanto, primeiramente, a própria autoridade tem a possibilidade de rever sua própria decisão, antes de que eventual discussão chegue à autoridade superior. Se ela não se reconsiderar, enviará o pedido enquanto um recurso para sua autoridade superior.
Por exemplo, o servidor João, autoridade competente, proferiu uma decisão que prejudicou José, interessado. José, antes de recorrer à autoridade superior, pedirá a reconsideração da decisão para o próprio João. Caso João negue seu pedido, irá encaminhar a petição para seu órgão superior como um recurso. Neste caso, a au
Como recorrer de um pad?
Recurso administrativo no PAD O recurso administrativo pode ser feito pelo próprio servidor ou por seu advogado, e geralmente tem um prazo de 5 a 15 dias para ser apresentado após a ciência da decisão.
Quando cabe recurso hierárquico?
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Dispõe o artigo 56 e 1o desta lei que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito e o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Assim, se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso para a autoridade superior. Este recurso hierárquico pode ser classificado em próprio ou impróprio.
O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio.
O que é recurso administrativo com efeito suspensivo?
Significa que foi recebido um recurso e a decisão dada anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
Quais os recursos no processo administrativo disciplinar?
Ansiedade, depressão, síndrome do pânico, medo, angústia… Não estou falando de nenhuma doença psicológica ou física, mas sim, de alguns dos principais sintomas de quem está enfrentando um PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Já pensou, depois de anos estudando para aquele concurso que você sempre sonhou passar um dia, mesmo trabalhando afinco todos os dias, você sofrer um PAD por conta de talvez um “pequeno” erro que você cometeu?
O pior ainda é quando você não cometeu erro algum e está sofrendo esse Processo Administrativo Disciplinar por pura perseguição dos seus superiores ou colegas de trabalho. É isso que está acontecendo no seu caso?
E o medo de perder o seu emprego? E o medo de não conseguir sustentar a sua família? E as suas contas como ficam se você for exonerado? E a insegurança de não conseguir voltar pro mercado de trabalho, por conta talvez da sua idade ser um pouco mais avançada?
Eu sei, realmente dá muito medo mesmo… Constantemente recebemos relatos de clientes que estão passando pela mesma situação que a sua, mas que, de alguma forma ou de outra, nós conseguimos reverter essa situação.
Por isso, nesse artigo, eu vou falar sobre como elaborar o seu Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, e aumentar as chances de se livrar de uma vez por todas de todos esses medos que eu citei logo no início.
Fique por dentro dos seus direitos! Siga nosso perfil no Instagram: @petersoneescobaradvogados
Antes da gente dar prosseguimento no assunto sobre como elaborar um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, vamos falar brevemente sobre o que é o PAD.
PAD – Processo Administrativo Disciplinar, é uma investigação interna em que o órgão onde você trabalha faz apuração de possíveis atos ilícitos praticados pelos servidores públicos.
O servidor público que exerce suas funções de forma ilegal, muito provavelmente, uma hora ou outra vai se deparar com um PAD. Daí, a necessidade de elaborarmos um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar: para que se isso acontecer, você evite possíveis penalidades, como por exemplo, a sua demissão do seu cargo público!
Se for comprovado que você agiu de modo ilícito com nas suas funções de trabalho, como já foi dito acima, poderá sofrer algumas penalidades, como por exemplo, advertência, suspensão e, em último caso, até mesmo uma demissão!
Não podemos esquecer que são inúmeros os casos em que os Processos Administrativos Disciplinares são abertos somente para perseguir e difamar os servidores.
Ainda bem que a legislação brasileira nos permite fazer um Recurso no Processo Administrativo Disciplinar, para que, ainda que tenha praticado algo ilícito, suas penas possam ser menores do que uma demissão!
Mas, uma coisa eu quero deixar bem clara: a abertura do PAD contra você não significa necessariamente que foi comprovado que alguma atitude ilícita foi praticada. Nem tampouco que uma penalidade vai surgir diante desse processo. Mas eu tenho certeza absoluta que esse é um dos piores momentos na vida de um servidor.
Como saber se o recurso tem efeito suspensivo?
Em matéria de efeito suspensivo no Novo CPC não é preciso esperar o julgamento dos recursos para fazer valer os direitos conquistados no processo.
De acordo com o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, todos os recursos produzem um mesmo efeito, este é: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo.
Acompanhe no texto a seguir o que é o efeito suspensivo, quando acontece e seus principais aspectos jurídicos.
No que diz respeito ao denominado efeito suspensivo, segundo a conceituação clássica, este seria o impedimento da eficácia (produção de efeitos) da decisão recorrida.
Por regra geral, o legislador definiu que as decisões que extinguem o processo não são dotadas de efeito imediato, ou seja, proferida uma decisão terminativa, sabe-se qual será o seu efeito.
Contudo a sua aplicação ficaria “suspensa”, pendente da ocorrência do trânsito em julgado, impedindo, assim, que seja realizado o cumprimento da decisão judicial. Isto é, o efeito suspensivo não estaria vinculado à interposição do recurso, mas à própria decisão judicial.
Em outras palavras, o efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, pela parte vencedora da decisão recorrida.
A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito. Assim, conforme disposto no art. 995 do Novo CPC:
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, é claro, que tão logo seja proferida a decisão pelo juiz em primeira instância, já é possível realizar sua execução para gozar dos direitos instituídos. Em matéria de efeito suspensivo no Novo CPC, portanto, não é preciso esperar o julgamento dos recursos para fazer valer os direitos conquistados no processo.
O efeito suspensivo pode operar-se ope legis ou ope judicis, como veremos a seguir.
O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente do texto normativo. Não há necessidade do órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão. É o que ocorre com a apelação, por exemplo.
O próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015, que corresponde ao”…
Quando se aplica efeito suspensivo?
Segundo o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, todos os recursos produzem um mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo.
Confira no artigo o que é o efeito suspensivo, quando acontece e seus principais aspectos jurídicos.
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.
Os recursos são dotados de dois principais efeitos. São eles o efeito devolutivo e efeito suspensivo.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
O efeito suspensivo pode se dar por meio de dois critérios: ope legis e ope judicis.
O critério ope legis, também conhecido por efeito suspensivo próprio, é aquele previsto em lei. Não é necessário que haja determinação judicial para tanto, tampouco é necessária a provocação das partes, desde que preenchidos os requisitos legais, que são: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O critério ope judicis, também conhecido por efeito suspensivo impróprio, é aquele dependente de determinação judicial. Nesses casos, portanto, é necessária a análise do caso concreto e o preenchimento dos requisitos legais.
No Código de Processo Civil de 1973, a concessão do efeito suspensivo aos recursos era regra geral. No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a regra passou a ser a não concessão do efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.
Nesses termos dispõe o art. 995 do CPC/2015:
Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Nas palavras de Araken de Assis:
Não há dúvida que é o recurso, mediante o ato judicial que lhe agrega determinado efeito, e não a possibilidade de recorrer, o fator idôneo a inibir a eficácia da decisão.
Isso significa que, em regra, os efeitos da sentença têm início quando ela é prolatada em primeira instância. Na hipótese de interposição de recurso ocorre a interrupção desses efeitos, observado, ainda, o requerimento da parte.
Por isso, serão objeto de análise o efeito suspensivo e a sua aplicação a depender dos diferentes tipos de recurso.
O CPC/1973 previa que o agravo de instrumento não suspende os efeitos da sentença, salvo nos casos de possível lesão grave ou de difícil reparação (artigo 497, CPC/1973).
O Novo CPC manteve a regra, ou seja, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Contudo, o relator do caso no Tribunal poderá atribuir tal efeito ao agravo nos moldes estabelecidos no art. 1.019, inciso I:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e dis.