Quando é cabível o recurso extraordinário?
Se você é profissional do Direito, já sabe, é indispensável conhecer como funciona o recurso extraordinário. Neste artigo vamos entender os prazos, as hipóteses de cabimento e como um advogado pode se preparar para manejar um recurso extraordinário. Preparados?
Em primeiro lugar, este é o nosso segundo texto sobre o sistema recursal no CPC. No primeiro, comentamos qual o conceito de recurso e seus cinco elementos. Se você desejar aprender mais sobre o conceito, pode ler o artigo Recursos: aprenda o conceito e espécies recursais do CPC/15.
Para facilitar nosso estudo sobre Recurso Extraordinário (RE), pensei em formular pequenas questões para que pudéssemos conhecer os pontos importantes sobre essa espécie recursal.
Antes de tudo, vale ressaltar que tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial possuem regimes jurídicos similares, sendo tratados no mesmo dispositivo do CPC (art. 1.029). Dessa forma, muitas regras do RE serão aplicáveis ao Recurso Especial (REsp).
Como dito, no CPC, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial são tratados no mesmo dispositivo legal, qual seja, o artigo 1.029 da legislação processual.
Na redação do artigo não é possível identificar, de plano, as hipóteses de cabimento do RE. Isso porque, se observarmos como foi escrito o artigo, concluímos que ambos os recursos têm previsão constitucional, e por consequência, é a Constituição que deve ditar quais as hipóteses de cabimento.
Observe na redação do art. 1.029: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos (…)”.
É no artigo 102 da Constituição da República que encontramos as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário.
Na redação, já podemos observar que a competência para o julgamento do Recurso Extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.
Quanto às hipóteses de cabimento, dispõe a Constituição Federal que é possível a interposição de Recurso Extraordinário, se a decisão recorrida:
- contrariar dispositivo desta Constituição;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
O recurso extraordinário será interposto por meio de uma petição escrita, acompanhada da comprovação do preparo, ou seja, recolhimento de custas recursais (artigo 1.007).
A interposição do RE deverá ser realizada perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil que se seguir à intimação das partes, das conclusões do acórdão recorrido ou da sentença (artigos 1.003, § 5º e 224, caput e § 3º).
Muitos advogados têm dúvidas quanto à estrutura do Recurso Extraordinário.
Em um primeiro momento, deve-se dizer: não se trata de uma “apelação chic”. Para que o advogado tenha êxito em um Recurso Extraordinário, ele deverá se atentar ao modo de escrita desse recurso, que é muito diferente dos demais.
A principal diferença é que o Recurso Extraordinário discute o direito, e não a situ.
Em quais casos o STF julgará o recurso extraordinário?
A diferença fundamental entre os recursos especial e extraordinário está na finalidade. Enquanto o recurso especial, também conhecido como REsp, objetiva dar uniformidade à interpretação da legislação federal, o recurso extraordinário, ou REx, visa uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
Com essa diferenciação, a Constituição definiu órgãos diferentes para julgar tais recursos. Assim, o julgamento do recurso especial é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o “guardião da Constituição”.
Veja o que diz a lei:
Constituição Federal de 1988
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
- III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar dispositivo desta Constituição;
- b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
- d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
O que vem depois do recurso extraordinário negado?
Importante: contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030,I) é cabível a interposição do Agravo Interno – AgInt, conforme dispõe o § 2º do art. 1.030. Nos processos criminais, o recurso correlato é o Agravo Regimental – AgRg, que tem o prazo de 5 dias corridos.
Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário?
Por ser cabível apenas quando se faz necessária a uniformização da interpretação de leis e da Constituição é que não se pode abordar matéria fática no Recurso Extraordinário. Sendo assim, não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a revisão de provas, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, também não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a reinterpretação de cláusula contratual, em conformidade com a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal:
Sumula 282. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Portanto, é imprescindível que o recurso aborde temas que já tenham sido tratados anteriormente. Trata-se da proibição de inovação recursal. O recorrente deve demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a presença do prequestionamento. Ele poderá ser explícito ou implícito.
- Entende-se por prequestionamento explícito aquele em que o Tribunal menciona expressamente o dispositivo normativo objeto do recurso. Observe que não é suficiente que o Tribunal tenha mencionado o dispositivo tido por violado se não houver a discussão sobre o tema.
- Já o prequestionamento implícito é aquele no qual a decisão recorrida não menciona expressamente o dispositivo tido por violado, mas realiza uma paráfrase dele. É suficiente o prequestionamento implícito, não sendo necessária a indicação expressa do dispositivo violado.
Além disso, opostos Embargos de Declaração, considerar-se-á a questão prequestionada, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Haverá prequestionamento mesmo se a questão for suscitada apenas no voto vencido (art. 941, §3° do Código de Processo Civil).
A existência de repercussão geral é um requisito específico do Recurso Extraordinário e consiste na presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A parte recorrente deverá demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a existência de repercussão geral. De acordo com o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
- É possível que o relator admita a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, na análise da repercussão geral.
Para que o recurso tenha seguimento negado pela ausência de repercussão geral, é necessário que 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal entendam que a matéria do recurso não é relevante. Caso a repercussão geral seja reconhecida, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, serão suspensos. A decisão sobre a presença de repercussão geral é irrecorrível.
Após a interposição do recurso, a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
O Vice-Presidente do Tribunal realiza o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Como fazer um recurso extraordinário?
Para interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal devem ser recolhidas as custas judiciais do STF e as custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores.
Preencher a Geração da GRU Cobrança conforme opções abaixo indicadas:
- Escolha o tipo de custas: Recursos Interpostos em Outras Instâncias
- Escolha o tipo de serviço: Recurso Extraordinário
Para consulta de valores de Custas Judiciais do STF acessar a Tabela de Custas do STF.
A guia de custas judiciais de instrução e despacho de Recurso Extraordinário deve ser emitida diretamente no processo judicial no sistema eProc.
Passo a passo
A interposição de recurso constitui fato gerador da Taxa de Serviços Judiciais, conforme disposto no art. 2º, inciso II, da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
O fato gerador ocorre quando da interposição do recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores, e o pagamento deverá ser comprovado quando requerido o serviço, conforme o disposto nos arts. 2º, inciso II e 4º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
Para consulta de legislação e valores de Custas Judiciais acessar a página do Regimento de Custas.
Informações Complementares
Somente devem ser recolhidos valores de custas judiciais de digitalização de processo físico no caso excepcional de intimação para o seu recolhimento. Caso tenha sido intimado, faça a emissão da guia de custas avulsa.
Somente deve ser emitida guia de despesas de porte de remessa e de retorno dos autos físicos aos tribunais superiores no caso excepcional de intimação para o seu recolhimento, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta G2VP/G3VP n. 1 de 6 de fevereiro de 2020.
Caso tenha sido intimado, a guia deve ser emitida exclusivamente no sistema eproc.
Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
E-mail: [email protected]
Telefone: (48) 3287-1726
Quais são os requisitos de um recurso extraordinário?
O julgamento do recurso compete ao STF, visto que ele é o guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais. Também chamado de RE, ele se tornou um meio de alcançar um julgamento no STF. Por isso, hoje iremos abordar todos os principais pontos sobre o recurso extraordinário. Continue a leitura para saber mais! 😉
Básicamente, o recurso extraordinário tem a finalidade de fazer com que o STF julgue causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida se enquadrar nos termos do art. 102, III da Constituição Federal. O foco do recurso é rediscutir decisões que:
- Contrariem dispositivo da Constituição Federal;
- Declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
- Julguem válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário é utilizado para garantir que haja uniformidade em julgamentos e todos estejam de acordo com a CF/88.
O Código de Processo Civil, ao falarmos de recurso extraordinário, é o responsável por determinar a forma de interposição e os requisitos. Assim, complementando o previsto na Constituição Federal. O CPC/15 fala que interposto o recurso extraordinário e intimado o recorrido para a apresentação das contrarrazões, e tendo decorrido o prazo legal, o recurso poderá ser remetido ao Supremo Tribunal Superior.
Além disso, o CPC também é responsável por definir a forma que a petição deve obrigatoriamente seguir, conforme art. 1029:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Portanto, a petição do recurso extraordinário deverá ser endereçada ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. E, deve haver o pedido de envio para o STF para análise do recurso.
O recurso extraordinário possui um rol que chamamos de taxativo, isto quer dizer que apenas as alternativas que estiverem autorizadas por lei é que poderão ser objeto dele.
A Constituição Federal define no artigo 102 quando é cabível a interposição do recurso extraordinário, como vemos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Mas, tal artigo não menciona a origem da decisão a ser recorrida. Assim, se um juiz ou órgão singular julgar a causa em última ou única instância, será cabível a interposição de recurso extraordinário. Ressaltando que é obrigatório que o recurso esteja de acordo com o disposto no art. 102 da CF/88. Além disso,
O que pode ser alegado em recurso extraordinário?
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Quando cabe recurso extraordinário CPC?
Se você é profissional do Direito, já sabe, é indispensável conhecer como funciona o recurso extraordinário. Neste artigo vamos entender os prazos, as hipóteses de cabimento e como um advogado pode se preparar para manejar um recurso extraordinário. Preparados?
Em primeiro lugar, este é o nosso segundo texto sobre o sistema recursal no CPC. No primeiro, comentamos qual o conceito de recurso e seus cinco elementos. Se você desejar aprender mais sobre o conceito, pode ler o artigo aqui: Recursos: aprenda o conceito e espécies recursais do CPC/15
Para facilitar nosso estudo sobre Recurso Extraordinário (RE), pensei em formular pequenas questões para que pudéssemos conhecer os pontos importantes sobre essa espécie recursal.
Antes de tudo, vale ressaltar que tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial possuem regimes jurídicos similares, sendo tratados no mesmo dispositivo do CPC (art. 1.029). Dessa forma, muitas regras do RE serão aplicáveis ao Recurso Especial (REsp).
Como dito, no CPC, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial são tratados no mesmo dispositivo legal, qual seja, o artigo 1.029 da legislação processual.
Na redação do artigo não é possível identificar, de plano, as hipóteses de cabimento do RE. Isso porque, se observarmos como foi escrito o artigo, concluímos que ambos os recursos têm previsão constitucional, e por consequência, é a Constituição que deve ditar quais as hipóteses de cabimento.
Observe na redação do art. 1.029: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos (…)”.
É no artigo 102 da Constituição da República que encontramos as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário.
Nessa redação, já podemos observar que a competência para o julgamento do Recurso Extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.
Quanto às hipóteses de cabimento, dispõe a Constituição Federal que é possível a interposição de Recurso Extraordinário, se a decisão recorrida:
- contrariar dispositivo desta Constituição;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
O recurso extraordinário será interposto por meio de uma petição escrita, acompanhada da comprovação do preparo, ou seja, recolhimento de custas recursais (artigo 1.007).
A interposição do RE deverá ser realizada perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil que se seguir à intimação das partes, das conclusões do acórdão recorrido ou da sentença (artigos 1.003, § 5º e 224, caput e § 3º).
Muitos advogados têm dúvidas quanto à estrutura do Recurso Extraordinário.
Em um primeiro momento, deve-se dizer: não se trata de uma “apelação chic”. Para que o advogado tenha êxito em um Recurso Extraordinário, ele deverá se atentar ao modo de escrita desse recurso, que é muito diferente dos demais.
A principal diferença é que o Recurso Extraordinário discute o direito, e não a situ