O que é recurso de revista no processo?
No universo jurídico, cada esfera processual possui suas peculiaridades. E com o Direito Processual do Trabalho não é diferente. Esse ramo do direito possui diversos princípios, normas e institutos específicos, a exemplo do Recurso de Revista.
Existente apenas no campo do Direito do Trabalho, o Recurso de Revista é um instrumento de extrema importância para as partes envolvidas no processo. Como veremos a seguir, esse tipo de recurso possui caráter extraordinário e requer o cumprimento de uma série de requisitos para sua admissão e julgamento.
Dessa forma, vale a pena conferir neste artigo quais são as principais hipóteses de cabimento do recurso e as especificidades que envolvem sua tramitação.
O Recurso de Revista está previsto no Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato. É admitido inclusive nas ações que correm no Rito Sumaríssimo.
As hipóteses de cabimento deste tipo de recurso compõem um rol taxativo elencado pelo referido dispositivo, conforme veremos a seguir.
O Recurso de Revista é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com o objetivo de submeter a questão ao exame do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o Art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
– Houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
– Houver violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.
O Recurso de Revista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o Recurso de Revista, de acordo com o § 9º do Art. 896 da CLT, cabe nas seguintes hipóteses:
– Violação direta da Constituição Federal;
– Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– Violência literal de lei federal.
O Recurso de Revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Este fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.
Os pressupostos recursais podem ser divididos em intrínsecos (também chamados de subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente) e extrínsecos (conhecidos como objetivos, pois relacionados à questão processual). Desta forma, no Recurso de Revista temos:
Pressupostos Intrínsecos:
– Repercussão geral da questão discutida;
– Precedentes judiciais;
– Interpretação divergente de lei;
Pressupostos Extrínsecos:
– Tempestividade;
– Regularidade formal;
– Legitimidade;
– Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Os pressupostos extrínsecos são os requisitos de admissibilidade exigíveis em todas as espécies de recurso. Ou seja, são exigidos nos recursos em geral. Assim, na interposição do Recurso de Revista, deve-se observar os seguintes requisitos básicos:
– Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No caso do Recurso de Revista, esse prazo de interposição é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário. Esse prazo é estabelecido pelo Art. 6º da Lei nº 5.584/1970, aplicado em conjunto com o A.
Quando se usa o recurso de revista?
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).
O que acontece depois de um recurso de revista?
Após ser admitido o Recurso de Revista a parte contrária será intimada a apresentar contra-razões no prazo de 8 (oito) dias. Mesmo após a apresentação das contra-razões é facultado ao juiz presidente do TRT o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme § 3º do art.
O que vem depois do recurso de revista trabalhista?
Recurso de Revista: É o recurso contra o acórdão de recurso ordinário onde o caso será levado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso Extraordinário: É o recurso contra a decisão da última instância do TST onde o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Quando cabe recurso de revista no direito do Trabalho?
No universo jurídico, cada esfera processual possui suas peculiaridades. E com o Direito Processual do Trabalho não é diferente. Esse ramo do direito possui diversos princípios, normas e institutos específicos, a exemplo do Recurso de Revista.
Existente apenas no campo do Direito do Trabalho, o Recurso de Revista é um instrumento de extrema importância para as partes envolvidas no processo. Como veremos a seguir, esse tipo de recurso possui caráter extraordinário e requer o cumprimento de uma série de requisitos para sua admissão e julgamento.
Dessa forma, vale a pena conferir neste artigo quais são as principais hipóteses de cabimento do recurso e as especificidades que envolvem sua tramitação.
O Recurso de Revista está previsto no Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato. É admitido inclusive nas ações que correm no Rito Sumaríssimo.
As hipóteses de cabimento deste tipo de recurso compõem um rol taxativo elencado pelo referido dispositivo, conforme veremos a seguir.
O Recurso de Revista é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com o objetivo de submeter a questão ao exame do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o Art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
- O Recurso de Revista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.
Neste procedimento, o Recurso de Revista, de acordo com o § 9º do Art. 896 da CLT, cabe nas seguintes hipóteses:
- O Recurso de Revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Este fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.
Os pressupostos recursais podem ser divididos em intrínsecos (também chamados de subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente) e extrínsecos (conhecidos como objetivos, pois relacionados à questão processual). Desta forma, no Recurso de Revista temos:
- Os pressupostos extrínsecos são os requisitos de admissibilidade exigíveis em todas as espécies de recurso. Ou seja, são exigidos nos recursos em geral. Assim, na interposição do Recurso de Revista, deve-se observar os seguintes requisitos básicos:
- O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. No caso do Recurso de Revista, esse prazo de interposição é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso ordinário. Esse prazo é estabelecido pelo Art. 6º da Lei nº 5.584/1970, aplicado em conjunto com o A”.
Quais os requisitos para o recurso de revista?
Os pressupostos extrínsecos são: tempestividade, regularidade formal, depósito recursal e custas processuais, demonstração das hipóteses das alíneas do art. 896 da CLT, prova da divergência jurisprudencial e procuração. Já os intrínsecos são: legitimidade, interesse, transcendência e o prequestionamento.
Onde cabe recurso de revista?
O recurso de revista é um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho, possuindo natureza extraordinária. Está para o Direito do Trabalho como o Recurso Especial está para o Direito Civil. É um recurso que exige bastante técnica dos advogados e advogadas, uma vez que o eventual descumprimento de algum requisito legal para admissão do recurso de revista implicará no não conhecimento do recurso.
Assim, será apresentado a você as principais regras de admissibilidade do recurso. Além disso, abordaremos os pontos que costumam impedir o conhecimento do recurso de revista e, portanto, as possibilidades de reforma da decisão recorrida.
O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, ou seja, suas hipóteses de cabimento são limitadas. O recurso de revista tem por objetivo e finalidade uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Estas legislações são compreendidas por direito material e direito processual do trabalho.
Nesse contexto, a uniformização se faz necessária em razão da existência de interpretações divergentes nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que têm atuação limitada às suas respectivas competências (estadual, interestadual e parcial dentro de um estado).
O Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho (art. 690 da CLT), por isso, é poder e dever do Tribunal uniformizar a interpretação da lei. E assim, trazer segurança jurídica aos jurisdicionados.
Nesse cenário, os Tribunais Regionais devem observar os balizadores trazidos pelo Tribunal Superior. Sendo o recurso de revista o principal instrumento para essa unificação do entendimento no âmbito do Direito do Trabalho.
Sendo assim, o recurso de revista tem sido objeto de sucessivas e recentes mudanças nos requisitos legais para seu cabimento e processamento.
Por isso, abordaremos esses temas ao longo do texto. Pois, as mudanças guardam relação íntima com a possibilidade de conhecimento e processamento do recurso de revista junto ao TST.
As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no art. 896 da CLT, nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput e §§ 2º, 9º e 10, as quais vamos abordar uma a uma.
O art. 896, “a’” da CLT aborda:
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
- a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
De acordo com texto legal abordado acima, a divergência apta a viabilizar o recurso de revista deve ser de interpretação da lei federal entre:
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho;
- Tribunal Regional do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal através de súmula vinculante.