Quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário?
O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho; ou ao legatário, ou testamenteiro.
Quem pode requerer a abertura do inventário?
O inventário pode ser requerido pelos herdeiros legítimos, cônjuges, legatário ou herdeiros testamentários, testamenteiro e até mesmo pelo Ministério Público, em caso de herdeiros incapazes.
Quem pode ter acesso ao processo de inventário?
A preferência para este requerimento, no entanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio, segundo o Código do Processo Civil. Em outras palavras, aquela pessoa que já administra os bens do indivíduo falecido pode requerer o inventário, devendo fazê-lo em até dois meses após o falecimento.
Quem é o requerente na ação de inventário?
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………(…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado (documento1)
- REQUER: Abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de (…).
O que faz com fundamento nos artigos 615 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS
O requerente é (verificar a legitimidade no art. 616 do CPC) do “de cujus”, falecido no dia (…), nesta cidade, conforme certidões de nascimento e de óbito anexas (documento 2).
Na época do falecimento o “de cujus” era (estado civil) deixando os seguintes herdeiros: (…)
Consta que não deixou testamento conforme faz prova a certidão anexa (documento 3).
DIREITO
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
O requerente é (…) do falecido e, portanto, nos termos do art. 990 do Código de Processo Civil, está apto a exercer a função de inventariante, até porque encontra-se desde a abertura da sucessão na posse e administração dos bens.
PEDIDO
Diante do exposto, respeitado o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil, requer:
- a abertura do inventário;
- seja o requerente nomeado Inventariante, prestando compromisso, protestando para, com a nomeação, oferecer as primeiras declarações.
Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pela juntada de outros documentos.
Termos em que, atribuindo à causa o valor de R$ (…),
Nestes termos,
Pede deferimento.
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Quem pode requerer abertura de inventário novo CPC?
Podem ainda requerer a abertura do inventário, o credor do herdeiro, do legatário ou da pessoa falecida. Ainda, o síndico da falência do herdeiro (se houver); o Ministério Público e a Fazenda Pública também podem. Caso nenhum desses requeira a abertura do inventário, pode ainda o próprio juiz determinar sua abertura.
Quem tem legitimidade para requerer abertura do inventário?
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no Art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Têm, contudo, legitimidade concorrente:
- o cônjuge ou companheiro supérstite;
- o legatário;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Quem pode dar entrada no inventário judicial?
Em outras palavras, aquela pessoa que já administra os bens do indivíduo falecido pode requerer o inventário, devendo fazê-lo em até dois meses após o falecimento.
Quem tem legitimidade para ser inventariante?
Quando ocorre a morte de alguma pessoa, seus herdeiros, sejam eles os herdeiros legais ou decorrentes do testamento, devem ingressar com o devido processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Nesse caso como fica a administração dos bens deixados pelo falecido? Esses bens devem ser administrados pelo inventariante, pessoa nomeada pelo Juiz para esse ato e também para listar e descrever todos os bens do falecido. Além disso, o inventariante deve também pagar as dívidas, proteger os bens e declarar os nomes dos herdeiros.
Mas quem deve ser esse inventariante? A lei processual brasileira prevê uma lista de pessoas que podem ser nomeadas inventariante, sendo que na ausência de uma passa para a seguinte.
Assim conforme art. 617 do Código de Processo Civil o inventariante será nomeado na seguinte ordem:
- O cônjuge ou companheiro do falecido;
- O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
- Qualquer herdeiro (quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens);
- Se houver herdeiro menor, ele será nomeado inventariante e ele terá representante legal;
- O testamenteiro (se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados);
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Qualquer pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Mas é necessário seguir obrigatoriamente essa lista? Sim, entretanto em casos excepcionais pode o Juiz nomear a pessoa indicada na ordem seguinte, caso o inventariante constante na ordem anterior não cumpra com suas obrigações.
Imagem meramente ilustrativa
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