Em quais situações pode ser quebrado o sigilo médico?
Você, médico, sabe que o sigilo médico paciente é um dos principais deveres médicos conforme o Código de Ética Médica. Mas você sabe em quais situações você está desobrigado a mantê-lo? Leia o artigo até o final e descubra.
Aqui no escritório, realizamos diversas consultorias em casos concretos, nos quais os médicos desejam saber se devem manter o sigilo daquela relação médico-paciente, tendo em vista, que via regra, este deve ser mantido e também pelo receio de algum processo judicial. Por isso, hoje, vamos te mostrar tudo que você precisa saber sobre isso.
Então, se você está querendo entender como agir mediante de uma situação com o seu paciente e saber se deve ou não manter o sigilo, acompanhe nosso artigo até o final.
Nesse artigo você encontrará:
- Esse é um dos questionamentos mais recorrentes dos médicos, seja por conta do juramento solene de Hipócrates “Aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”, ou por todas as verberações jurídicas e administrativas em torno do polêmico sigilo médico paciente.
- Esse dever se refere à necessidade do médico em guardar segredo sobre tudo que tiver conhecimento no exercício da profissão, e que com sua revelação possa causar dano ao paciente.
- O dever de sigilo médico tem como fundamentos a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, artigo 5º, X da Constituição Federal, o Código de Ética Médica, artigo 21 do Código Civil, e artigo 154 do Código Penal.
Olhem o que fala o Código de Ética Médica:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do pacie.
É possível quebrar o sigilo em quais situações?
O que abrange o dever de sigilo?
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) determina que a(o) Psicóloga(o) deverá fornecer informações a respeito dos serviços prestados a quem de direito, ou seja, ao seu paciente ou responsável legal pelo paciente, visando a preservar o sigilo das informações, conforme previsto nos Arts. 1°, 8° e 9° do CEPP:
Art. 1° – São deveres fundamentais dos psicólogos:
- f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
- g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
- h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.” (negrito nosso)
Quando é possível quebrar o sigilo?
A partir do momento em que a(o) profissional percebe a necessidade de apresentar informações a terceiros, será necessário compreender a fundamentação de tal decisão e o motivo da quebra do sigilo, pensando assim na busca do menor prejuízo. Ainda, frente a tal decisão, a(o) profissional deverá compreender quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação. É importante esclarecer que tais decisões são da autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o).
Conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo:
- Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
- Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. (negrito nosso)”
O manejo técnico para com a(o) paciente, considerando a possível continuidade do serviço e o vínculo existente entre as partes, também perpassará pela autonomia e responsabilidade profissional. Desta forma, apesar de não existir um termo previsto em normativas profissionais para a quebra do sigilo, recomendamos que analise tecnicamente a forma adequada de manejar a situação com a(o) paciente, buscando o menor prejuízo.
A quebra do sigilo é prevista quando a(o) Psicóloga(o), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos.
Qual o limite do sigilo médico?
Diz a Resolução nº 1605/2000, do CFM: Art. 1º – O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Em qual das situações abaixo o médico é legalmente obrigado a quebrar o sigilo médico?
Em qual das situações abaixo o médico é legalmente obrigado a quebrar o sigilo médico? Quando o paciente é figura pública. Por dever legal, justa causa ou expressa autorização do paciente.
Quais são os limites do sigilo médico?
É vedado ao médico: – Artigo 73: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
Quando posso quebrar sigilo médico?
Em algumas situações excepcionais, o Código de ética Medico definiu que o sigilo medico poderá ser quebrado e reveladas as informações obtidas durante a relação profissional: motivo justo, dever legal e consentimento, por escrito, do paciente (art. 73).
Em quais situações o sigilo pode ser quebrado?
O que abrange o dever de sigilo?
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) determina que a(o) Psicóloga(o) deverá fornecer informações a respeito dos serviços prestados a quem de direito, ou seja, ao seu paciente ou responsável legal pelo paciente, visando a preservar o sigilo das informações, conforme previsto nos Arts. 1°, 8° e 9° do CEPP:
Art. 1° – São deveres fundamentais dos psicólogos:
- f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
- g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
- h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.” (negrito nosso)
Quando é possível quebrar o sigilo?
A partir do momento em que a(o) profissional percebe a necessidade de apresentar informações a terceiros, será necessário compreender a fundamentação de tal decisão e o motivo da quebra do sigilo, pensando assim na busca do menor prejuízo. Ainda, frente a tal decisão, a(o) profissional deverá compreender quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação. É importante esclarecer que tais decisões são da autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o).
Conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo:
- Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
- Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. (negrito nosso)
O manejo técnico para com a(o) paciente, considerando a possível continuidade do serviço e o vínculo existente entre as partes, também perpassará pela autonomia e responsabilidade profissional. Desta forma, apesar de não existir um termo previsto em normativas profissionais para a quebra do sigilo, recomendamos que analise tecnicamente a forma adequada de manejar a situação com a(o) paciente, buscando o menor prejuízo.
A quebra do sigilo é prevista quando a(o) Psicóloga(o), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos.
Em que situações o sigilo profissional deve ser exposto?
LEGISLAÇÃO SOBRE SIGILO PROFISSIONAL Seu art. 82 traz como dever dos profissionais “manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal”(7:82).