Em que situações o sigilo profissional pode ser quebrado?
O que abrange o dever de sigilo?
O Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) determina que a(o) Psicóloga(o) deverá fornecer informações a respeito dos serviços prestados a quem de direito, ou seja, ao seu paciente ou responsável legal pelo paciente, visando a preservar o sigilo das informações, conforme previsto nos Arts. 1°, 8° e 9° do CEPP:
Art. 1° – São deveres fundamentais dos psicólogos:
- f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
- g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
- h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.”
Quando é possível quebrar o sigilo?
A partir do momento em que a(o) profissional percebe a necessidade de apresentar informações a terceiros, será necessário compreender a fundamentação de tal decisão e o motivo da quebra do sigilo, pensando assim na busca do menor prejuízo. Ainda, frente a tal decisão, a(o) profissional deverá compreender quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação. É importante esclarecer que tais decisões são da autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o).
Conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo:
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
O manejo técnico para com a(o) paciente, considerando a possível continuidade do serviço e o vínculo existente entre as partes, também perpassará pela autonomia e responsabilidade profissional. Desta forma, apesar de não existir um termo previsto em normativas profissionais para a quebra do sigilo, recomendamos que analise tecnicamente a forma adequada de manejar a situação com a(o) paciente, buscando o menor prejuízo.
A quebra do sigilo é prevista quando a(o) Psicóloga(o), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos.
Quais são as consequências da quebra do sigilo profissional?
A divulgação de segredo profissional é um tema de grande importância no âmbito jurídico, em especial na advocacia, medicina e contabilidade. O segredo profissional é um dever ético e legal que deve ser respeitado por esses profissionais, uma vez que envolve informações confidenciais de terceiros. A quebra deste dever pode ter consequências graves para o profissional, para a pessoa que teve seus segredos divulgados e até mesmo para a sociedade em geral. Neste sucinto artigo de opinião, serão discutidos os aspectos legais e éticos da divulgação de segredo profissional, bem como as possíveis consequências para o profissional que viola este dever.
Aspectos legais da divulgação de segredo profissional
O segredo profissional é garantido por leis específicas de cada profissão, como o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética Médica e o Código de Ética e Deontologia da Contabilidade. Essas legislações estabelecem que o profissional tem o dever de manter em sigilo todas as informações confidenciais que lhe forem confiadas no exercício da sua profissão.
A divulgação de segredo profissional é considerada crime pelo Código Penal, em seu artigo 154, que estabelece pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para aquele que revelar, sem justa causa, segredo que lhe foi confiado em razão de cargo, função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Requer inferir, assim, que o profissional que viola o segredo profissional pode sofrer sanções, administrativas e éticas, como a perda do registro profissional, suspensão do exercício profissional e multas.
Consequências da divulgação de segredo profissional
Nesses termos, a quebra do sigilo profissional pode ter diversas consequências para o profissional que viola este dever, citamos por exemplo, como a perda da confiança do cliente, a perda de reputação, a perda de oportunidades de trabalho e, em casos mais graves, ações criminais e civis movidas pelas vítimas.
No âmbito da advocacia, a título de exemplo, a violação do segredo profissional é passível de anulação de processos, suspensão do exercício profissional, e dá outras providências cabíveis.
Já na medicina, em linhas gerais, a quebra do sigilo pode levar a processos administrativos, éticos, civis, criminais etc, além de prejudicar a relação médico-paciente, que deve ser pautada na confiança e no respeito.
Dentro da esfera contábil, a divulgação indevida de informações confidenciais pode levar a processos judiciais e administrativos, além de afetar a credibilidade e a confiança dos clientes.
Vale lembrar que todas as situações e suas consequências são de extrema importância e devem ser levadas em consideração pelos profissionais das áreas mencionadas.
Como funciona a quebra de sigilo de dados?
O sigilo bancário é um direito fundamental de qualquer pessoa — seja ela pessoa física ou pessoa jurídica — e uma obrigação das instituições financeiras. É por isso que a quebra de sigilo bancário é considerada uma medida extrema, que só é autorizada em situações específicas.
Além disso, a requisição da quebra de sigilo bancário só pode ser feita por pessoas e instituições específicas. Caso contrário, esse ato pode se caracterizar como um crime, punível com prisão.
Se você quer entender mais sobre o que é a quebra de sigilo bancário, quais são as situações particulares nas quais ela pode ocorrer e quem está autorizado a solicitá-la, então acompanhe este artigo até o final.
Reunimos as principais dúvidas sobre o tema para ajudá-lo a entender tudo sobre quebra de sigilo bancário e garantir os seus direitos! Acompanhe!
O sigilo bancário refere-se à obrigatoriedade que as instituições financeiras têm de manterem guardados, de forma segura, quaisquer dados de seus clientes, sendo proibido repassá-los a qualquer pessoa, órgão ou instituição.
No Brasil, o direito ao sigilo bancário é regido pela Lei Complementar Nº 105 de 2001 (LC 105), que dita as regras do sigilo e prevê que a quebra de sigilo bancário só pode ocorrer visando proteger o interesse público. Entretanto, dependendo do caso, a quebra de sigilo bancário é constitucional.
Existem algumas situações do cotidiano dos serviços financeiros que não são consideradas como violação do dever de sigilo ou mesmo quebra de sigilo bancário, como:
- Solicitação de extratos bancários pelo próprio cliente;
- Transferências bancárias entre contas do mesmo titular;
- Compartilhamento de informações para fins de faturamento e cobrança.
É importante destacar que, conforme a LC 105, a manutenção do sigilo bancário é obrigação de todas as instituições financeiras. Ou seja, não é uma obrigação apenas dos bancos, e sim de todas as instituições financeiras.
A quebra de sigilo bancário acontece quando é solicitado o fornecimento dos dados referentes à pessoa investigada a determinados órgãos que detém esses dados sigilosos.
Comumente, os órgãos públicos solicitam uma medida judicial para que possa ocorrer a quebra de sigilo bancário. Porém, também há outra forma, que dispensa a necessidade da autorização judicial para tal fim.
Aliás, só é aceita nessas situações porque existem crimes que são muito bem articulados e só são descobertos quando é possível analisar os dados bancários da pessoa. Assim, a partir dos extratos bancários é possível comprovar a infração.
Como explicamos anteriormente, normalmente está prevista na LC 105, mas em alguns casos ela se torna constitucional.
Assim, em casos de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e terrorismo, a quebra de sigilo bancário será do tipo constitucional, e apenas poderá ocorrer com ordem judicial.
Já no caso de se estar investigando qualquer ilícito criminal, infrações.
Qual a lei do sigilo profissional?
Para a hipótese de divulgação de informações que a lei determine que são sigilosas, a pena prevista é de detenção de 1 a 4 anos e multa.
A norma tem o intuito de proteger o caráter de confiança nas relações profissionais.
Código Penal – Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
O que é sigilo empresarial?
O sigilo empresarial é um instrumento eficiente para proteger as informações da empresa e dos clientes. É, também, uma estratégia direcionada ao crescimento da empresa e para evitar sua vulnerabilidade face à concorrência.
O que a legislação fala sobre a confidencialidade?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não desobriga cidadãos e empresas brasileiras a prestarem informações para fins estatísticos ao IBGE, nem mesmo sobre seus endereços e geolocalização. Já existe no arcabouço jurídico que regula as atividades do IBGE legislação que garante o sigilo dos dados coletados pelo instituto e não há atrito com a LGPD.
A atuação do IBGE está amparada em legislação federal específica, a da Lei nº 5.534/1968, conhecida como Lei do Sigilo Estatístico, e também na prática da maioria dos países e nas recomendações do Instituto Internacional de Estatística. Sem falar na experiência de 85 anos de estatísticas oficiais de qualidade, assegurando a privacidade das informações individuais, consagrando a instituição como digna da fé pública, capaz de prestar serviços de qualidade, com imparcialidade e integridade.
A presidente do Comitê de Sigilo do IBGE, Maria do Carmo Dias Bueno, explica que a Lei do Sigilo obriga a todos os residentes em território nacional ao fornecimento de informações para fins das estatísticas oficiais. Ela explica que o que a LGPD prevê não contempla as pesquisas elaboradas pelo IBGE, que cumpre dever legal, de interesse público, estando, por isso mesmo, amparado pela própria LGPD, no que determina o art. 7º, incisos II, III, IV.
Wolney Cogoy de Menezes, coordenador do Cadastro de Endereços para Fins Estatísticos (CNEFE) do IBGE, destaca que o primeiro artigo da Lei nº 5.534/1968 prevê que nenhum cidadão pode se recusar a responder uma pesquisa como o Censo Demográfico. “A LGPD não revoga a Lei do Sigilo. Essa lei prevê a aplicação de multas, mas o objetivo do IBGE é conscientizar a população e criar um ambiente favorável para que o cidadão responda voluntariamente, até para assegurar a qualidade da informação”, ressalta Wolney.
O que é segredo da empresa?
O “segredo de empresa”, sinônimo, portanto, de “segredo de negócio” ou “informação confidencial”, representa o gênero agrupante de duas espécies: os segredos industriais, que abrangem, entre muitos outros exemplos possíveis, os processos de fabricação, as fórmulas de produtos, os dados técnicos de P&D e os segredos …
O que é segredo de indústria ou segredo de negócio?
O desenvolvimento de uma legislação específica que proteja o segredo de negócio pode garantir segurança jurídica às empresas que investem em inovação no Brasil. Apesar de o país contar com leis referentes ao registro de patente e de combate à concorrência desleal, o roubo de segredos comerciais ainda não possui um delineamento para impedir esse tipo de crime como em outros países. O tema se insere na promoção da estabilidade e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional, um dos eixos da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em debate promovido na quinta-feira (11/3) pela revista Justiça & Cidadania, em parceria com o CNJ, os participantes ressaltaram a necessidade de o Brasil proteger melhorar seus mecanismos legais para atender a esse novo ramo do direito comercial. Um segredo de negócio é um conhecimento utilizável, de acesso restrito, lícito e que tenha valor econômico. A espionagem industrial, dessa maneira, precisa ser combatida e contar com mecanismos legais que garantam uma punição ao roubo dessas informações e uma proteção ao direito de inovação.
Dados apresentados pelo professor Ansgar Ohly – que atua na cadeira de Direito Privado, Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência na Universidade de Ludwig Maximilian, em Munique, na Alemanha -, a perda por espionagem industrial e outras formas de violação de segredos varia ainda entre 10 e 25 bilhões de euros anualmente. O acadêmico, que também atua como professor visitante na Universidade de Oxford, mostrou as mudanças na lei alemã e na União Europeia, que protegem o segredo de negócio. Ele destacou, no entanto, que, do ponto de vista jurídico, a questão ainda está se desenvolvendo gradualmente.
Ohly explicou que, na lei europeia e alemã, há aplicação desses direitos em âmbito penal, trabalhista e civil. Há um crime quando se trata da espionagem industrial e a proteção tem que ter efetividade para a área econômica, dando segurança às empresas e liberdade para que continuem investindo em inovação.
Na questão civil, nos casos de litigação, a empresa ou perde na Justiça ou perde o segredo, uma vez que precisa convencer o juiz de que aquela é uma informação sigilosa. Por isso, os tribunais têm adotado medidas para proteger a confidencialidade dos julgamentos, mas ainda esbarra no direito à informação pública e, mesmo que não haja divulgação, a outra parte pode participar das audiências. Com isso, na prática, isso pode representar uma exposição do segredo. “A lei alemã criou a obrigação de manter a confidencialidade, mas como o tribunal vai entender isso? As cortes podem classificar os documentos como confidenciais e restringir o acesso e procedimentos, mas ainda pode não ser o ideal.
O ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que a questão ainda é novidade no Brasil. Há o direito de propriedade intelectual, de defesa da concorrência, registro de patentes, mas o segredo de negócio ainda é uma “zona cinzenta”, cujas regras para pro.