Quanto posso ganhar em um processo por danos morais?
Já nos Danos Morais, como não é possível “desfazer” os danos que uma pessoa sofreu, nem estipular uma quantia em razão disso, o valor da Indenização vai depender muito da análise de cada caso. Mas, em regra, você pode pedir qualquer valor de Indenização, desde R$ 1.000,00 até mais de R$ 500.000,00.
Como calcular o valor de uma indenização por danos morais?
O CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, TAMBÉM DEVERÁ SEGUIR OS PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI, COMO:
1
Dano leve: Até 3 vezes o salário da vítima.
2
Dano médio: Até 5 vezes o salário da vítima.
3
Dano grave: Até 20 vezes o salário da vítima.
4
Dano gravíssimo: Até 50 vezes o salário da vítima.
Quanto é uma indenização por danos morais por cobrança indevida?
Portanto, de modo geral, considera-se que o valor da indenização moral deve ser entre 1 e 50 salários mínimos.
Como saber o valor da indenização do Serasa?
Publicado em: 10 de maio de 2023
Desde fevereiro, o Banco Central do Brasil (BC) reabriu a consulta a valores esquecidos em bancos. Agora as pessoas interessadas poderão fazer a consulta no site oficial da instituição financeira. No entanto, muita gente pergunta: “como saber se tenho dinheiro a receber?”. A resposta para essa e outras perguntas respondemos neste artigo. Acompanhe a leitura!
Com o retorno da consulta aos valores a receber, o Banco Central fez várias mudanças. Entre elas, podemos citar:
- Também vale para quem tem conta de pagamento pré ou pós-paga encerradas com saldo disponível. Um exemplo é quem trabalhou para determinada empresa e tinha uma conta salário. Se a conta foi encerrada com algum saldo, podem ser solicitados os valores a receber.
O Banco Central informa que é preciso ficar atento aos golpes. A instituição pontuou algumas questões para o cidadão prestar atenção. Veja as recomendações:
Uma boa opção para guardar dinheiro do Valores a Receber é a Carteira Digital Serasa. Para fazer o depósito é fácil. Siga os passos:
- Clique em “Pagar” e depois em “Adicionar”.
- Escolha o Pix como opção para adicionar o dinheiro na sua carteira. Após essa etapa, espere ser redirecionado para o registro da chave e logo depois copie o código gerado.
- Abra o app da conta bancária em que recebeu o dinheiro esquecido no banco.
- Acesse a opção Pix Copia e Cola.
- Cole o código e confirme os dados. Aparecerá o nome da instituição Pronto! O saldo já estará disponível na Carteira Digital Serasa.
A Carteira Digital Serasa tem tudo que qualquer pessoa precisa para pagar contas online em um só lugar, de forma fácil, rápida e segura. Conheça as funcionalidades:
Para acessar:
O que diz a Súmula 385 do STJ?
Tema atualizado em 24/3/2022. Em regra, a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá ensejo à indenização por danos morais, contudo, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral.
4. Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito.
Enunciado 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Enunciado 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Inscrições anteriores questionadas – flexibilização da súmula 385/STJ para reconhecimento do dano moral
6. O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Qual o valor da indenização por negativação indevida?
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Saiba como exigir seus direitos por nome negativado indevidamente. Você pode receber uma indenização de até R$10 mil por uma dívida indevida!
Ficar com o nome negativado indevidamente é um problema muito comum, mas muita gente não faz ideia de como identificar o nome sujo ou o que fazer em caso de negativação indevida.
Com a ajuda da Resolvvi, você vai saber todos os seus direitos em qualquer tipo de negativação indevida, como resolver seu problema e quando buscar um processo por nome sujo indevidamente.
Para a Justiça, você não pode ficar com o nome negativado por uma dívida que não fez ou que já foi paga.
Afinal, seu score de crédito será prejudicado e você será visto como qualquer outro devedor, sofrendo muitas consequências financeiras e emocionais.
Entenda quais são os seus direitos quando tiver o nome sujo indevidamente!
Consulte seu CPF para ter certeza que seu nome foi negativado indevidamente. E junte as provas para buscar seus direitos, como o comprovante de nome negativado e qualquer comunicação com a empresa.
Você sabia que existe a possibilidade de ganhar danos morais por negativação indevida? Se seu nome permanecer negativado indevidamente por 15 dias úteis, você tem direito a receber uma indenização. Além disso, também deve ter seu nome limpo o mais rápido possível e seu score de crédito restaurado. Você pode receber até R$10 mil por uma negativação indevida e ainda limpar seu nome!
É seguro e sem pegadinhas
Zero burocracia e zero juridiquês
Segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), quatro em cada 10 brasileiros adultos estavam negativados em setembro de 2022.
No entanto, dentre essas pessoas, estão aquelas que tiveram o CPF negativado indevidamente por um erro da empresa que fez sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de acontecer com frequência, você tem direitos. Mas, antes de tudo, é importante identificar como seu nome foi parar na Serasa ou no Boa Vista SCPC indevidamente.
Veja a seguir algumas situação comuns que podem fazer uma empresa colocar seu nome na Serasa indevidamente, além de outros órgãos de proteção ao crédito:
Já ouviu alguém dizer “paguei a dívida, mas negativaram meu nome indevidamente“? Então, isso acontece bastante! Em alguns casos, uma pessoa pode ter quitado sua dívida ou chegado a um acordo com o credor, mas a inadimplência ainda aparece em seu nome.
- Isso pode acontecer se o credor não atualizar corretamente os registros de crédito após receber o pagamento.
- Uma pessoa pode ter o nome sujo indevidamente se alguém contratou um serviço em seu nome sem o seu conhecimento ou consentimento, como em casos de roubo de identidade.
- Em algumas situações, uma empresa pode negativar seu nome indevidamente depois de ter cancelado um serviço e quitado qualquer dívida pendente.
O que diz a Súmula 548 STJ?
INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
O que diz a Súmula 359 STJ?
Tema atualizado em 16/5/2022. O consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que, âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição.
2. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações e pedido de instituição financeira, realiza a abertura de cadastro restritivo em desfavor de consumidor afetado por fraude, se torna responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido, conquanto não lhe seja exigido que investigue a subsistência da obrigação nem possa ser responsabilizada pela insubsistência do débito e inadimplência que implicaram a anotação restritiva, devendo, contudo, velar pela idoneidade formal da criação restritiva.
3. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a não consumação da medida quando a comunicação for encaminhada a endereço eletrônico diverso do utilizado pelo notificado (STJ, Súmula 359).
4. O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço eletrônico diverso do informado pelo consumidor, notadamente quando realizara cadastramento em serviço de monitoramento mantido pela própria entidade arquivista, irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito não se aperfeiçoara, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito.
Acórdão 1384918, 07082306020208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021.
No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes.