Qual é a diferença entre propaganda enganosa e abusiva?
Dia 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor e, para tirar dúvidas de quem compra diariamente, o advogado Rafael Rodrigues concedeu entrevista ao Bom Dia Piauí para explicar a diferença entra a propaganda abusiva da enganosa.
Segundo o entrevistado, é importante compreender os significados destes conceitos para exigir das empresas o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Rafael afirmou que “o CDC no Capítulo V na Seção III diz que a propaganda enganosa é aquela que informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto, já a propaganda abusiva é aquela que fere e atinge determinadas classes, meche com o imaginário e desmoraliza certos setores”.
O advogado também disse que o Código de Defesa do Consumidor é um livro bastante didático e assim os consumidores podem compreender os seus direitos.
“As pessoas que se sentirem lesadas podem procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) ou a Ordem dos Advogados do Piauí, pois as instituições estão preparadas para atender os consumidores”, ressalta.
Quais são as regras para publicidade enganosa ou abusiva?
DIREITOS DO CONSUMIDOR CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, define os procedimentos de amparo, proteção, segurança, e garantia no cumprimento ao pleno exercício dos direitos inerentes às relações de consumo seja na aquisição de produtos, bens e serviços.
Direitos Básicos do Consumidor
O artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor especifica os direitos básicos do consumidor, principalmente no que se refere à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
- É direito do consumidor:
- a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Nas relações de consumo no que se refere à aquisição de bens e serviços, cada produto deverá conter as suas respectivas especificações, informações do produto quanto a sua qualidade, quantidade, orientações a que é destinado quanto ao uso e ao consumo, respeito as normas sanitárias, sem do verificado o preço de mercado e se condiz com o que foi estipulado pelo fabricante e fornecedor, sendo esclarecido de forma clara e coerente ao consumidor. Na questão da aquisição de produtos, cada publicidade deverá estar em acordo com o que está sendo colocado no mercado de forma de atrair o consumidor ao que realmente está sendo ofertado em respeito a “oferta e a procura”, o anúncio deverá estar relacionado especificamente ao produto mesmo que seja por preço normal ou com desconto e até em promoção.
Informação Clara e Coerente em Relação aos Produtos e Serviços
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
É exemplo de publicidade abusiva?
Texto proíbe publicidade que contenha texto, som ou imagem que leve o consumidor a erro sobre produto ou serviço anunciado
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que considera abusiva propaganda que leve o consumidor a erro sobre o produto anunciado. A proposta impede publicidade que contenha texto, som ou imagem que possa dar outro sentido à mensagem, seja por omissão, exagero ou ambiguidade, direta ou indiretamente.
O texto altera o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a propaganda enganosa ou abusiva.
O texto em votação se refere a três emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei 2442/19, da deputada Erika Kokay (PT-DF). O projeto original (PL 1840/11) foi aprovado pela Câmara em 2016 e alterado pelo Senado em 2019. As alterações feitas pelos senadores voltaram à Câmara para análise dos deputados.
As emendas do Senado também deixam claro que será considerada abusiva a publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a própria saúde ou segurança. A palavra “segurança” não constava do texto aprovado na Câmara.
Relator da proposta, o deputado Roberto Alves (Republicanos-SP) defendeu a aprovação das emendas por considerar que os senadores apenas fizeram ajustes de técnica e restabeleceram expressão já existente na legislação atual e retirada pela proposta aprovada pelos deputados em 2016. “Afigura-se como aperfeiçoamento da redação”, disse.
O Código do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. É considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Tramitação
As emendas do Senado Federal ainda serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e deverão ser votadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Rachel Librelon
Quando é propaganda enganosa?
Na vida cotidiana conectada, cercada por telas, é comum o consumidor receber dezenas de anúncios de produtos em um mesmo dia. As ofertas são cada vez mais personalizadas, o que aumenta o interesse. Quando chega o anúncio do produto desejado e por um preço bem abaixo, a vontade é de comprar imediatamente. Porém, é preciso tomar cuidado para não cair em uma propaganda enganosa.
A propaganda enganosa é associada à transmissão de informações falsas. No entanto, essa é apenas uma das maneiras de uma propaganda ser enganosa. Quando informações essenciais sobre um produto ou serviço são omitidas, há também um desvio de conduta, pois as informações poderiam alterar a opinião do consumidor e até mesmo levá-lo a desistir da compra. Nesse contexto, também se trata de enganar o consumidor.
O que é propaganda enganosa e abusiva exemplos?
A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.
O CDC traz em seu texto, artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, bem como descreve, em seu artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.
Código de defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Das Infrações Penais
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Qual o exemplo de publicidade abusiva?
Texto proíbe publicidade que contenha texto, som ou imagem que leve o consumidor a erro sobre produto ou serviço anunciado.
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que considera abusiva propaganda que leve o consumidor a erro sobre o produto anunciado. A proposta impede publicidade que contenha texto, som ou imagem que possa dar outro sentido à mensagem, seja por omissão, exagero ou ambiguidade, direta ou indiretamente.
O texto altera o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a propaganda enganosa ou abusiva.
O texto em votação se refere a três emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei 2442/19, da deputada Erika Kokay (PT-DF). O projeto original (PL 1840/11) foi aprovado pela Câmara em 2016 e alterado pelo Senado em 2019. As alterações feitas pelos senadores voltaram à Câmara para análise dos deputados.
As emendas do Senado também deixam claro que será considerada abusiva a publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a própria saúde ou segurança. A palavra “segurança” não constava do texto aprovado na Câmara.
Relator da proposta, o deputado Roberto Alves (Republicanos-SP) defendeu a aprovação das emendas por considerar que os senadores apenas fizeram ajustes de técnica e restabeleceram expressão já existente na legislação atual e retirada pela proposta aprovada pelos deputados em 2016. “Afigura-se como aperfeiçoamento da redação”, disse.
O Código do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. É considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
As emendas do Senado Federal ainda serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e deverão ser votadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Rachel Librelon
Qual é a diferença entre propaganda abusiva e propaganda enganosa?
Dia 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor e, para tirar dúvidas de quem compra diariamente, o advogado Rafael Rodrigues concedeu entrevista ao Bom Dia Piauí para explicar a diferença entra a propaganda abusiva da enganosa.
Segundo o entrevistado, é importante compreender os significados destes conceitos para exigir das empresas o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Rafael afirmou que “o CDC no Capítulo V na Seção III diz que a propaganda enganosa é aquela que informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto, já a propaganda abusiva é aquela que fere e atinge determinadas classes, meche com o imaginário e desmoraliza certos setores”.
O advogado também disse que o Código de Defesa do Consumidor é um livro bastante didático e assim os consumidores podem compreender os seus direitos.
“As pessoas que se sentirem lesadas podem procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) ou a Ordem dos Advogados do Piauí, pois as instituições estão preparadas para atender os consumidores”, ressalta.
Como identificar publicidade enganosa?
28 de março de 2023 – 17h00
O que diz o CDC sobre a publicidade enganosa? – Imagem: Unsplash/Onur Binay
Promessas falsas, falta de informação ou exagero no conteúdo: essas são algumas características de uma publicidade enganosa. A publicidade é uma forma de comunicação que tem o objetivo de divulgar um produto ou serviço, mas quando ela apresenta informações falsas ou omissão de dados, pode causar danos ao consumidor. Para evitar esses problemas, a legislação define penalidades para as empresas que divulgam conteúdos desse tipo. Segundo o Procon Fortaleza, o índice de anúncios publicitários enganosos cresceu 58% em 2022.
Diante disso, as marcas devem manter a transparência e se atentar às situações que podem ser consideradas enganosas para promover materiais corretos. Acompanhe as últimas notícias e tendências do mercado de marketing aqui na Meio & Mensagem
Leia também:
- Benefícios x riscos do marketing de emboscada: vale a pena apostar na estratégia?
- A constante evolução no comportamento do consumidor
- Consumidor está mais tecnológico e consciente
É considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas ou omite dados e, com isso, pode induzir o consumidor ao erro. Um anúncio que fala sobre características que, na verdade, não existem no produto se encaixa nestes casos. O levantamento do Procon Fortaleza mostrou um comparativo entre 2021, que teve 58 registros de publicidades consideradas enganosas, e 2022, que apresentou 92 reclamações para o mesmo problema. Esse aumento nas denúncias indica que o consumidor está mais atento aos seus direitos e, para as empresas, os dados reforçam a importância de manter a transparência na divulgação de produtos e serviços.
O que diz o CDC sobre a publicidade enganosa? – Imagem: Unsplash/Onur Binay
Esse tipo de publicidade é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação prevê sanções administrativas e civis para os responsáveis pela divulgação de informações falsas. O artigo 37 do CDC, previsto na lei lei Nº 8.078/90, especifica que é considerada enganosa qualquer comunicação publicitária capaz de levar o consumidor ao erro. Segundo a lei:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Neste artigo, encontra-se também a definição de publicidade abusiva, que incite a violência ou tenha caráter discriminatório, por exemplo.
Existem diferentes tipos de publicidade que podem ser consideradas enganosas pela legislação brasileira. Conheça as características de cada tipo a seguir.
Neste tipo de publicidade, alguma informação essencial é omitida pela marca, como preço.