O que é o processo disciplinar?
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Sua instauração é obrigatória para as infrações que ensejarem a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
A instauração e a conclusão de processo disciplinar deverão ser comunicadas à Divisão de Registros Funcionais, mediante envio do processo administrativo eletrônico, para anotação nos assentamentos funcionais.
Comissão Permanente de Processo Disciplinar
Gabinete da Presidência
Telefone: (48) 3287-2657, 3287-2658
Quais são os processos disciplinares?
Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
Qual a duração do PAD ordinário?
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar – PAD de rito sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
Quais são as fases do PAD de rito sumário?
O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
- julgamento.
Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.
Em que consistem o abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
Nos termos do art. 138 da L”.
Quais são os processos administrativos disciplinares?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
Quem pode sofrer processo disciplinar?
Muitos servidores públicos podem passar a sua carreira inteira sem sequer saber o que é o PAD na prática, mas é importante que você conheça o funcionamento desse processo tão temido. Mas afinal, o que é o PAD?
Neste guia, você vai aprender tudo sobre o PAD e vai conhecer muitos assuntos caros ao servidor público, como a diferença entre PAD e Sindicância e como se defender no PAD!
CONTEÚDO
Não é incomum que a Administração Pública tenha de lidar com possíveis irregularidades cometidas pelos seus próprios servidores. É por isso que existe a figura do PAD, que tem como objetivo investigar, processar e/ou sancionar os atos ilícitos que possam ter sido praticados dentro da Administração Pública, no exercício da função.
O PAD, abreviação de Processo Administrativo Disciplinar, é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
Entretanto, o PAD deve seguir diversas regras que garantem direitos essenciais ao servidor investigado. Mas, qual é a lei do processo administrativo disciplinar?
De início, é importante saber qual é a Lei do PAD. No âmbito da Administração Pública Federal, é a Lei 8.112/90 que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar, estabelecendo as fases e procedimentos aplicáveis. De forma subsidiária, utiliza-se a Lei nº 9.784/99.
Vale destacar que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Desta forma, suas disposições são dirigidas aos Processos Administrativos Disciplinares da Administração Pública Federal.
Você deve estar se perguntando: “Então a Lei nº 8.112/90 nunca poderá ser aplicadas aos servidores das outras esferas de governo?”
Não é bem assim. A Lei nº 8.112/90 pode ser aplicada de forma supletiva em PAD estadual e municipal, quando existirem lacunas na legislação local. Apesar dessa hipótese, sua aplicação é uma exceção, então você, servidor público estadual ou municipal, deve ficar atento à sua legislação local específica, principalmente o Regime Jurídico Único dos Servidores e a Lei de Processo Administrativo.
O processo administrativo disciplinar surge quando uma autoridade pública competente toma conhecimento de possíveis irregularidades praticadas por seus servidores, o que ocorre por meio de denúncias, seja por representação de terceiros ou a partir dos procedimentos internos de controle dos atos da Administração Pública.
Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. Mas você sabe o que é a sindicância? E qual é a diferença entre PAD e Sindicância?
A sindicância é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade.
Como funciona o processo disciplinar da OAB?
O Processo Disciplinar OAB é um procedimento adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar possíveis infrações cometidas pelos advogados no exercício da profissão. Esse processo é regido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), e é de extrema importância para garantir a ética e a qualidade dos serviços prestados pelos advogados.
Neste artigo, iremos apresentar o passo a passo do Processo Disciplinar OAB, desde a Representação até a decisão final, abordando também a Defesa Prévia e a Defesa no Processo Ético OAB.
O processo ético normalmente possui o seguinte trâmite:
- Representação
- Esclarecimentos Preliminares
- Defesa prévia
- Despacho saneador
- Audiência de Instrução
- Parecer preliminar emitido pelo TED
- Razões finais
- Sessão de julgamento no TED da OAB
- Sustentação oral
- Decisão do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
- Recurso para o Conselho Seccional da OAB
- Sessão de julgamento pelo Conselho Seccional da OAB
- Sustentação oral
- Decisão do Conselho Seccional da OAB
- Recurso para o Conselho Federal da OAB
- Sessão de julgamento pelo Conselho Federal da OAB
- Sustentação oral
- Decisão do Conselho Federal da OAB
Representação processo disciplinar OAB
O Processo Disciplinar OAB pode ser instaurado a partir de uma Representação feita por qualquer pessoa, de ofício pela OAB, ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, quando houver suspeita de infração cometida por um advogado.
A Representação deve ser formalizada por escrito, e deve conter a identificação do advogado acusado, a descrição dos fatos que configuram a infração, a indicação das provas que a comprovam, e a assinatura do representante.
A Representação deve ser protocolada na Seccional da OAB do estado onde o advogado exerce a profissão.
Após o recebimento da Representação, a OAB irá analisar se há elementos suficientes para instaurar o processo disciplinar. Caso haja, será expedida uma notificação ao advogado acusado, para que apresente sua Defesa Prévia.
Defesa no Processo Ético OAB
Durante o Processo Ético OAB, o advogado acusado tem o direito de apresentar sua defesa, por meio de um advogado ou por ele mesmo.
A defesa deve ser apresentada por escrito, e pode ser complementada por provas, como documentos e testemunhas.
O advogado pode apresentar sua defesa em até 15 dias úteis após a notificação da OAB, contados a partir do recebimento da cópia da Representação e da documentação do processo.
É importante ressaltar que a defesa é uma oportunidade para que o advogado apresente sua versão dos fatos, argumentos e provas que possam afastar as acusações.
Defensor dativo
Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
Defesa Prévia OAB
A Defesa Prévia OAB é a primeira oportunidade que o advogado acusado tem de se manifestar no Processo Disciplinar OAB. Ela deve ser apresentada em até 15 dias úteis a contar da data.
Quais são as fases do processo disciplinar da OAB?
O PASSO A PASSO DO PROCESSO DISCIPLINAR OAB.
O processo ético normalmente possui o seguinte trâmite: Representação > …
Representação processo disciplinar OAB. …
Defensor dativo. …
Defesa Prévia OAB. …
Despacho Saneador. …
Audiência de instrução. …
Parecer preliminar. …
Razões finais.
Quais são as sanções disciplinares da OAB?
O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39) do EAOAB.
Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. Tal sanção não é publicada, ou seja, ninguém além do advogado e da OAB ficam sabendo do fato. Entretanto, será registrada nos assentamentos do inscrito (deixa de ser primário).
Atenção para não confundir censura com a advertência!
A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma alternativa à sanção de censura diante de circunstância atenuante.
A advertência não é publicada e, por sua vez, não vai ser registrada nos assentamentos do inscrito mas consta em ofício reservado (só a OAB sabe do caso). Além disso, a advertência não é considerada para fins de primariedade.
Infrações puníveis com censura:
- Trata-se de uma sanção para infrações na maioria relacionados a honorários.
- Como regra geral, impede o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses.
Exceções:
A suspensão é publicada para que todos saibam e será registrada nos assentamentos do inscrito.
Infrações puníveis com suspensão:
Trata-se da sanção mais grave que a OAB pode aplicar. Para ser aplicada, depende da aprovação de 2/3 do Conselho. Implica no cancelamento da inscrição do advogado, ou seja, deixa de ser advogado. Será publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.
Infrações puníveis com exclusão (4 hipóteses):
A multa poderá ser estabelecia no valor de 1 a 10 anuidades, podendo ser aplicada apenas de forma cumulativa, ou seja, não poderá ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). Trata-se de uma sanção agravante.
Como consultar processo disciplinar OAB?
Somente as partes podem consultar processo disciplinar na OAB. Então se você não for advogado representado, ou o representante só há uma forma de consultar o processo ético disciplinar da OAB: através de procuração do representante ou do advogado representado.
E por qual motivo qualquer pessoa não pode consultar o processo disciplinar da OAB? O Estatuto da Advocacia em seu art. 72, §2º determina que o processo disciplinar tramita em sigilo.
E na prática, como o advogado representado pode consultar o processo disciplinar OAB?
1º passo: se informe se o processo no Tribunal de Ética e Disciplina do seu estado é físico ou eletrônico.
No Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Paraná e OAB Rio Grande do Sul, os processos são eletrônicos. O advogado representado basta fazer login no sistema para ter acesso ao processo em seu nome. Na OAB Minas Gerais o advogado pode obter informações através do link da ouvidoria. Lembrando, que cada advogado só consegue ter acesso aos processos que for parte.
E se o processo for físico? Ou se for eletrônico e não tiver sistema para acompanhar?
Vamos para o próximo passo.
2º passo: a maioria dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, inclusive o Conselho Federal da OAB, encaminham cópia integral do processo por e-mail. Nesse caso ligue para o Tribunal de Ética e se informe do passo a passo. Normalmente os Tribunais de Ética exigem que o advogado encaminhe via e-mail Termo de Compromisso preenchido e assinado, bem como cópia da carteira da OAB para ter cópia do processo disciplinar OAB.
3º passo: por fim, e mais trabalhoso, se desloque presencialmente até a sede do Tribunal de Ética para ter acesso ao processo.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.