Quais as consequências de um processo administrativo disciplinar?
As consequências do PAD podem variar de acordo com a gravidade da infração cometida pelo servidor. As sanções previstas em lei incluem advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Além das sanções administrativas, o servidor também pode responder criminalmente pelos atos praticados.
Quem pode abrir um processo administrativo disciplinar?
Muitos servidores públicos podem passar a sua carreira inteira sem sequer saber o que é o PAD na prática, mas é importante que você conheça o funcionamento desse processo tão temido. Mas afinal, o que é o PAD? Neste guia, você vai aprender tudo sobre o PAD e vai conhecer muitos assuntos caros ao servidor público, como a diferença entre PAD e Sindicância e como se defender no PAD!
CONTEÚDO
Não é incomum que a Administração Pública tenha de lidar com possíveis irregularidades cometidas pelos seus próprios servidores. É por isso que existe a figura do PAD, que tem como objetivo investigar, processar e/ou sancionar os atos ilícitos que possam ter sido praticados dentro da Administração Pública, no exercício da função.
O PAD, abreviação de Processo Administrativo Disciplinar, é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
Entretanto, o PAD deve seguir diversas regras que garantem direitos essenciais ao servidor investigado. Mas, qual é a lei do processo administrativo disciplinar?
De início, é importante saber qual é a Lei do PAD. No âmbito da Administração Pública Federal, é a Lei 8.112/90 que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar, estabelecendo as fases e procedimentos aplicáveis. De forma subsidiária, utiliza-se a Lei nº 9.784/99.
Vale destacar que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Desta forma, suas disposições são dirigidas aos Processos Administrativos Disciplinares da Administração Pública Federal.
Você deve estar se perguntando: “Então a Lei nº 8.112/90 nunca poderá ser aplicada aos servidores das outras esferas de governo?”
Não é bem assim. A Lei nº 8.112/90 pode ser aplicada de forma supletiva em PAD estadual e municipal, quando existirem lacunas na legislação local. Apesar dessa hipótese, sua aplicação é uma exceção, então você, servidor público estadual ou municipal, deve ficar atento à sua legislação local específica, principalmente o Regime Jurídico Único dos Servidores e a Lei de Processo Administrativo.
O processo administrativo disciplinar surge quando uma autoridade pública competente toma conhecimento de possíveis irregularidades praticadas por seus servidores, o que ocorre por meio de denúncias, seja por representação de terceiros ou a partir dos procedimentos internos de controle dos atos da Administração Pública.
Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. Mas você sabe o que é a sindicância? E qual é a diferença entre PAD e Sindicância?
Quais os passos de um processo administrativo disciplinar?
É um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Documentos necessários
- Portaria de designação da comissão de sindicância
- Documentos que compõe o inquérito administrativo, como atas, transcrições, evidências documentais, relatório, entre outros
- Decisão
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto Nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Estatuto da UFMG
Regimento Geral da UFMG
Código de conduta da alta administração federal
Manual de sindicância – UFMG
Boletim Interno ECI/UFMG – Boletim Interno de Serviço On-line
Publicação de documentos da Administração Central e das Unidades Acadêmicas da UFMG relativos a Sindicâncias Acusatórias (Sinac) e Processos Administrativos Disciplinares
Para mais informações entre em contato com o setor de correição da UFMG.
Quando instaurar processo administrativo disciplinar?
SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR P�BLICO
O processo administrativo disciplinar � um instrumento pelo qual a administra��o p�blica exerce seu poder-dever para apurar as infra��es funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes p�blicos e �queles que possuem uma rela��o jur�dica com a administra��o.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investida, e tem previs�o estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jur�dico dos Servidores da Administra��o Federal.
Apura��o no Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A apura��o, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o.
As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.
Sindic�ncia
Da sindic�ncia poder� resultar:
- arquivamento do processo;
- aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;
- instaura��o de processo disciplinar.
Prazo de conclus�o da Sindic�ncia
O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.
Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.
Afastamento Preventivo
Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.
Processo Disciplinar
O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exe.
Qual é a Lei do processo administrativo disciplinar?
Presid�ncia
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o P�blica Federal.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas b�sicas sobre o processo
administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta, visando, em
especial, � prote��o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administra��o.
- Os preceitos desta Lei tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes
Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa.
- Para os fins desta Lei, consideram-se:
- �rg�o – a unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o direta e da estrutura da Administra��o indireta;
- entidade – a unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;
- autoridade – o servidor ou agente p�blico dotado de poder de decis�o.
Art. 2o A Administra��o P�blica obedecer�, dentre outros, aos
princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e
efici�ncia.
- Nos processos administrativos ser�o observados, entre outros, os crit�rios de:
- atua��o conforme a lei e o Direito;
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes ou compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;
- objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;
- atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;
- divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o;
- adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;
- indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis�o;
- observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados;
- ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados;
- garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;
- proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- impuls�o, de of�cio, do processo administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados;
- interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.
CAP�TULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administra��o, sem preju�zo de outros.
O que diz a Lei 9.784 de 1999?
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Quais são as penalidades do processo administrativo disciplinar?
2. As penalidades disciplinares são:
- advertência,
- suspensão,
- demissão,
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
- destituição de cargo em comissão
- e destituição de função comissionada.
3. Advertência – será aplicada por escrito nos seguintes casos:
- ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
- retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
- recusa a dar fé a documento público;
- resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
- promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias do servidor;
- coação ou aliciamento de subordinados para filiação à associação profissional, sindical ou política;
- manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- recusa à atualização de dados cadastrais, quando solicitado.
4. Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:
- reincidência de faltas puníveis com advertência;
- incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
- exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função do servidor ou com o seu horário de trabalho.
5. Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
- inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 (sessenta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor.
Quando instaurar processo administrativo disciplinar?
SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR P�BLICO
O processo administrativo disciplinar � um instrumento pelo qual a administra��o p�blica exerce seu poder-dever para apurar as infra��es funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes p�blicos e �queles que possuem uma rela��o jur�dica com a administra��o.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investida, e tem previs�o estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jur�dico dos Servidores da Administra��o Federal.
Apura��o no Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A apura��o, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o. As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.
Sindic�ncia
Da sindic�ncia poder� resultar:
- arquivamento do processo;
- aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;
- instaura��o de processo disciplinar.
Prazo de conclus�o da Sindic�ncia
O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.
Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.
Afastamento Preventivo
Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.
Processo Disciplinar
O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exe.